TRF1 - 1008680-24.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008680-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 630.265.531-9 — DCB: 10/12/2021 — id: 1576646858).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1437716354) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “discopatia degenerativa lombar/lesão do ligamento cruzado anterior.
CID: M54.1 e S83.2” (quesito “1”).
Data estimada do início das doenças/lesões: 17 de dezembro de 2019 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; bem como limitações funcionais: “agachar, subir e descer escadas” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade é temporária e parcial (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade - DII: 21 de janeiro de 2022 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
O periciando não está acometido com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O periciando não necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros (quesito “13”).
O periciando está realizando tratamento com previsão de 2 meses para recuperação pós-operatória do joelho esquerdo (quesito “14”).
O tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual é de 2 meses, com fisioterapia motora (quesito “15”).
Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “meritíssimo, periciando 48 anos, Motorista, diagnóstico de Discopatia Degenerativa Lombar, Lesão do Ligamento Cruzado do Joelho esquerdo.
Submetido à reconstrução ligamentar do joelho esquerda há 30 dias.
No momento em recuperação pós-operatória.” (quesito “17”).
Conforme exposição do perito, a incapacidade do autor teve início em 21/01/2022.
Sendo assim, o laudo pericial concluiu que o tempo de recuperação do autor seria de 2 meses, a partir da data da perícia, que foi realizada em 12/12/2022, ou seja, faz jus ao benefício até 12/02/2023.
Conforme Extrato de Dossiê Previdenciário (id: 1576646858) o autor fez requerimento NB 637.909.094-4 (DER: 27/01/2022) e esteve no gozo do benefício de auxílio-doença NB 641.584.531-8 de 25/11/2022 até 27/03/2023.
Assim, faz jus ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 637.909.094-4 (DER: 27/01/2022), com data de cessação no dia anterior a DIB do benefício NB 641.584.531-8, ou seja, DCB: 24/11/2022.
Rejeito a impugnação (id 1823834161), pois a perícia foi realizada por especialista na lesão de joelho do autor.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 637.909.094-4, com data de início de benefício (DER/DIB: 27/01/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 24/11/2022) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008680-24.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON ALVES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 8 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/11/2022 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:38
Decorrido prazo de ADILSON ALVES FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ADILSON ALVES FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008680-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON ALVES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 12/12/2022, às 08:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
20/10/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 04:05
Publicado Sentença Tipo C em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008680-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A INTEGRATIVA Embargos de declaração (id968110150) ajuizados por ADISON ALVES FERREIRA em relação à sentença (id881927571), que declarou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de requerimento administrativo, alegando que o benefício foi cessado sem inclusão em processo de reabilitação profissional, descumprindo sentença judicial.
DECIDO.
Assiste razão ao autor, pois não foi incluído em processo de reabilitação profissional, conforme determinado na sentença.
Conforme DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS (id1358604247) o autor esteve no gozo do benefício NVB 630.265.531-9 (DIB 21/11/2019 e DCB 10/12/2021).
Isso posto, acolho os embargos de declaração, e DECLARO INSUBSISTENTE a sentença (id881927571).
Determino que a Secretaria agende perícia médica.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2022 16:40
Juntada de documentos diversos
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23/09/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 10:05
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2022 12:36
Publicado Sentença Tipo C em 21/01/2022.
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23/01/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1008680-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON ALVES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário cujo resultado do requerimento administrativo não foi juntado no processo, considerando que o documento de ID 864738595 defere o pedido pleiteado.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Confira-se a ementa do RE 631.240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Na mesma linha, não é devida a fixação de prazo para que o INSS analise o requerimento administrativo da parte segurada, visto que: a) o número de servidores do INSS em Anápolis/GO é notoriamente diminuto para atender com celeridade a quantidade de processos que aguardam apreciação administrativa; b) o déficit no quadro de servidores da autarquia previdenciária é questão que deve ser resolvida pelo Governo Federal, e não mediante decisões isoladas dos juízes federais; c) qualquer determinação judicial no sentido de fixar prazo ao INSS para apreciar o requerimento administrativo da parte autora redundaria em alteração na fila de espera dos requerimentos administrativos, em evidente prejuízo a segurados que talvez estejam em situação mais delicada e periclitante do que a vivenciada pela parte autora; d) o ajuizamento de demandas com este tipo de causa de pedir acaba por assoberbar ainda mais os servidores do INSS.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 17:20
Indeferida a petição inicial
-
12/01/2022 14:08
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/12/2021 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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