TRF1 - 1008766-92.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 17:08
Juntada de manifestação
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22/11/2022 23:55
Juntada de cumprimento de sentença
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11/11/2022 08:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:26
Juntada de manifestação
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13/09/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:27
Decorrido prazo de DAQUE VANY ALVES em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:29
Juntada de recurso inominado
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008766-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAQUE VANY ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:201.032.726-2— DER: 12/05/2021— : 869048094 pág 30).
Em contestação (id: 907148578), o INSS alega que pedido de Aposentadoria por Idade Urbana foi indeferido por não cumprimento de exigências e Falta de Período de Carência, não cumprindo o mínimo de 180 Contribuições exigidas como Carência.
Para quem se filiou ao RGPS a partir de 25/07/1991 é exigida carência de 180 meses, ou seja, 15 anos de contribuição.
Além disso, não atingiu os requisitos da Aposentadoria Programada conforme as regras de transição previstas nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n. 103.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O autor possui, atualmente, 68 anos (CNH do id. 869048085), tendo preenchido o requisito da idade em 2019.
Desse modo, faz-se necessária a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei n° 8.213/91 relativa ao ano que completou a idade, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei n° 8.213/91 relativa ao ano que completou a idade, ainda que isso ocorra posteriormente à EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
Nesse entendimento: PORTARIA INSS Nº 450, DE 3 DE ABRIL DE 2020 Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019).
Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
No primeiro requerimento feito pelo autor em 18/03/2019 (id. 869048092) ele de fato não possuía o tempo de carência exigido para aposentar-se por idade, pois possuía tão somente 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de contribuição, conforme cálculo abaixo: A autor preencheu a carência mínima de 180 contribuições, tempo suficiente para se aposentar quando do terceiro requerimento (DER: 12/05/2021 (id869048094), pois possuía 16 anos (dezesseis) 02 (dois) meses e 1 (um) dia de contribuição ao RGPS, ou seja, 194 contribuições, conforme cálculo em anexo.
Ademais, observa-se que o autor continuou contribuindo até 20/07/2021, totalizando 196 contribuições.
Na contestação, o INSS alegou que recolhimentos (01/2014 a 04/2014) não foram contabilizadas por estarem abaixo do salário mínimo, entretanto , mesmo não sendo contabilizado esse período, não será significante para parte.
Sendo assim, contabilizando-se os períodos de contribuição registrados na CTPS e no CNIS da parte autora chega-se ao tempo total de contribuição de 16 anos (dezesseis) 02 (dois) meses e 1 (um) dia de contribuição ao RGPS, ou seja, 194 contribuições, mais que suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Esse o cenário, possuindo a parte autora, desde a data do terceiro requerimento (DER: 12/05/2021) os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, faz jus a tal benefício previdenciário.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 12/05/2021), com data de início de pagamento (DIP:01/09/2022), renda mensal inicial a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 23 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
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23/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 18:09
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:55
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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22/02/2022 18:13
Juntada de impugnação
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03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de DAQUE VANY ALVES em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 17:56
Juntada de contestação
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008766-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAQUE VANY ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. -
24/01/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:23
Conclusos para despacho
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23/12/2021 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/12/2021 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2021 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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