TRF1 - 0062857-75.2014.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 21:48
Baixa Definitiva
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01/09/2022 21:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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22/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:11
Juntada de certidão
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23/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MOISES VIEIRA BRAZ em 22/06/2022 23:59.
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16/05/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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13/05/2022 15:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:00
Juntada de certidão de processo migrado
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11/05/2022 20:22
Juntada de volume
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11/05/2022 20:21
Juntada de volume
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11/05/2022 20:20
Juntada de volume
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28/04/2022 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2022 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/04/2022 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/04/2022 16:11
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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05/04/2022 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928387 CONTRA-RAZOES
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05/04/2022 13:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/03/2022 10:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/03/2022 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928114 RECURSO ESPECIAL
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28/03/2022 14:48
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/03/2022 09:35
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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11/03/2022 15:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/03/2022 10:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/02/2022 14:18
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI - 3/2022 DPU
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11/02/2022 14:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN EM 11/02/2022, DISPONIBILIZADO EM 10/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §4º, II, CÓDIGO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento o aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Narra a denúncia, em síntese, que o réu, no dia 23/04/2014, na Agência da Previdência Social localizada na Rua Padre Eustáquio, 1831, Bairro Carlos Prates, nesta capital, subtraiu para si, uma peça para microcomputador, um DVD-ROM, dois coolers para computadores, um reator eletrônico, todos pertencentes à Autarquia Federal, e um aparelho de telefone celular Nokia E600, pertencente à servidora da agência, que estava laborando no local. 3.
A materialidade delitiva e a autoria ficaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação, Boletim de Ocorrência e depoimentos de testemunhas nas fases de investigação e de instrução processual. 4.
No caso, apurou-se que o réu entrou no local do furto, mediante fraude, pois ardilosamente se fez passar por um prestador de serviço, sem sequer registrar seu nome no momento de sua entrada.
Diante desse contexto, não há fundamentos aptos a justificar a ida do réu até o departamento onde estava trabalhando a servidora senão a vontade (dolo) da prática de furto mediante fraude, ora praticado em desfavor da servidora e da entidade federal. 5.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o reconhecimento da atipicidade da conduta com suporte na aplicação do princípio da insignificância deve observar, de forma concomitante, os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 6.
No caso, não pode ser aplicado o princípio da insignificância, pois embora seja reduzido o valor dos bens subtraídos (e ainda não devolvidos à Administração Pública), não é possível o reconhecimento da atipicidade material delituosa, notadamente porque foi perpetrada mediante fraude, além de o réu ser contumaz em outras infrações da mesma natureza. 7.
Também não se pode falar em irrelevância penal do fato no caso em exame, haja vista que o réu possui uma significativa certidão de antecedentes, que conta com doze páginas, na qual figura como acusado, em sua maioria, pelo crime de furto, e, com observância às circunstâncias do caso concreto, valeu-se de fraude para subtrair bens da Administração Pública e de particular, o que demonstra maior reprovabilidade de sua conduta. 8.
Ademais, como bem observado pelo MPF em suas contrarrazões, até a prolação da sentença, os bens subtraídos ainda não haviam sido restituídos ao INSS, acarretando, por óbvio, prejuízos ao erário.
Portanto, afasta-se a aplicação das teorias da bagatela própria e imprópria no caso em apreço. 9.
Argumenta a defesa que a qualificadora reconhecida na sentença (furto mediante fraude) não deve prevalecer, uma vez que a conduta perpetrada pelo réu foi realizada com a finalidade de prestar serviços em virtude de solicitação requerida.
Em que pese ao argumento lançado pela defesa no recurso, a pretensão não prospera, pois, no caso, não havia qualquer contrato apto a demonstrar o vínculo que possuía com qualquer empresa prestadora de serviços à agência de serviço social, bem como ordem de serviço requisitada pela entidade federal. 10.
O réu utilizou-se de meio ardiloso, passando-se por prestador de serviço de empresa terceirizada, para reduzir a fiscalização dos vigilantes que se encontravam na entrada da entidade federal, o que caracteriza furto qualificado pela fraude. 11.
Também não é cabível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal, pois a qualificadora do emprego de fraude possui natureza subjetiva e, por essa razão, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade do agente infrator.
Precedentes. 12.
Dosimetria.
O magistrado considerou a conduta social e a personalidade do réu desfavorável ante a prática reiterada de diversos crimes de furto e fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas.
Ausentes causas especiais de aumento e diminuição, a pen se tornou definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 13.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010724-50.2014.4.01.3802/MG PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INOCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
No caso, o acórdão não possui quaisquer desses vícios, na medida em que não se operou a pretendida prescrição punitiva estatal, de vez que a interrupção da prescrição ocorre na data da sessão de julgamento do acórdão condenatório, inicial ou confirmatório, e não na da sua publicação na imprensa oficial. 3. [...] 7.
Em recente julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 27/04/2020, no Habeas Corpus 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Portanto, com a publicação do acórdão que julgou o recurso da apelação houve nova interrupção do prazo prescricional. 8.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sentido que, para os efeitos do art. 117, IV, do Código Penal entende-se que a publicação nele referida é a proclamação do resultado do julgamento na própria sessão em que ocorreu (AP 409 AgR-segundo, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, Acórdão Eletrônico Dje-213 Divulg 25-10-2013 Public 28-10-2013; AP 565 ED-segundos-ED-ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018, Acórdão Eletrônico DJe-183 Divulg 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019). [...].
ACR 0003938-75.2014.4.01.4000, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 27/10/2020. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 31 de janeiro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000089-60.2016.4.01.3601/MT 3. [...] 7.
Em recente julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 27/04/2020, no Habeas Corpus 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Portanto, com a publicação do acórdão que julgou o recurso da apelação houve nova interrupção do prazo prescricional. 8.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sentido que, para os efeitos do art. 117, IV, do Código Penal entende-se que a publicação nele referida é a proclamação do resultado do julgamento na própria sessão em que ocorreu (AP 409 AgR-segundo, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, Acórdão Eletrônico Dje-213 Divulg 25-10-2013 Public 28-10-2013; AP 565 ED-segundos-ED-ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018, Acórdão Eletrônico DJe-183 Divulg 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019). [...].
ACR 0003938-75.2014.4.01.4000, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 27/10/2020. -
09/02/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/02/2022 -
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09/02/2022 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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07/02/2022 16:57
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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31/01/2022 16:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 3/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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31/01/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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28/01/2022 20:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/01/2022 20:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/01/2022 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES, INCLUSO NA PAUTA DE 31/01/2022
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27/01/2022 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/01/2022 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PROCESSOS DA PAUTA DO DIA 31/01/2022
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21/01/2022 14:32
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 21/01/2022 E DISPONIBILIZADA EM 20/01/2022.
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20/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de janeiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 19 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
19/01/2022 14:32
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/01/2022
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02/07/2021 16:48
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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02/07/2021 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/06/2021 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES / COM REVISÃO
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24/06/2021 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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24/06/2021 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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30/05/2018 18:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/05/2018 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/05/2018 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/05/2018 16:41
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/05/2018 09:03
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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21/05/2018 08:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/05/2018 14:47
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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08/05/2018 12:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/05/2018 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/05/2018 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/05/2018 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4445133 PETIÇÃO
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07/05/2018 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4477831 PETIÇÃO
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07/05/2018 10:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/02/2018 20:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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