TRF1 - 1003987-16.2021.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2022 08:37
Baixa Definitiva
-
03/09/2022 08:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
15/03/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de CELIO MARCIO TEIXEIRA em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CHEFE DA APS DE GOVERNADOR VALADARES/MG em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:08
Publicado Sentença Tipo C em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003987-16.2021.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIO MARCIO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDA SALUSTRIANO FAGUNDES - MG169414 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE MANHUMIRIM-MG e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELIO MÁRCIO TEIXEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a análise do seu pedido administrativo de auxílio-doença.
Em síntese, narra a impetrante que protocolou requerimento administrativo em 04/02/2021, com parecer médico em 28/06/2021, mas, até a presente data, não obteve resposta.
Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente.
O pedido liminar foi indeferido na decisão de id 726818465.
A autoridade apontada como coatora prestou informações ao id 822834073.
Manifestação do MPF ao id 849896094. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art. 5º, LXIX, da CRFB.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A ordem mandamental pretendida objetiva apenas a análise do requerimento.
No ponto, verifica-se a perda superveniente do objeto da lide, visto que, conforme documento de id 822834075, o pedido já foi analisado pelo INSS, não mais subsistindo o impedimento que deu origem ao presente processo.
A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 485, VI).
Cf.
RMS 19055/SP, Min.
Teori Albino Zavascki.
Ante o exposto, à míngua de interesse processual e considerando a perda do objeto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a benesse da gratuidade da justiça, por isso sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Registro automático.
Publicar e intimar.
Manhuaçu, data e hora do sistema.
LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal -
24/01/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2022 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/12/2021 13:33
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 01:50
Decorrido prazo de CHEFE DA APS DE GOVERNADOR VALADARES/MG em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 13:20
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2021 16:57
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 14:50
Juntada de diligência
-
25/10/2021 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 02:18
Decorrido prazo de CELIO MARCIO TEIXEIRA em 18/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:45
Decorrido prazo de CELIO MARCIO TEIXEIRA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CELIO MARCIO TEIXEIRA em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
-
10/09/2021 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/09/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007362-83.2008.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Lbr - Lacteos Brasil S/A em Recuperacao ...
Advogado: Jose Luiz Matthes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2008 11:54
Processo nº 0000669-18.2010.4.01.3305
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Roberto Barbosa Magalhaes
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2010 16:12
Processo nº 0000400-51.1993.4.01.3700
Uniao Federal
Espolio de Domingos Ramos dos Anjos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/1993 08:00
Processo nº 0021303-24.2018.4.01.3800
Ministerio Publico Federal
Milton Esteves da Silva
Advogado: Felipe Augusto de Barros Carvalho Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 16:56
Processo nº 0002594-87.2017.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Hemaxuel da Silva Santos
Advogado: Victor Thiago Marques Ochiucci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2017 16:25