TRF1 - 1002355-75.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª VARA FEDERAL 1002355-75.2021.4.01.3100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] EXEQUENTE: MARIZA FERNANDES DA SILVA DIAS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO B (RESOLUÇÃO 535/CJF, DE 18/12/2006) SENTENÇA Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por EXEQUENTE: MARIZA FERNANDES DA SILVA DIAS contra EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito dos valores requisitados.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Dispensada a expedição de alvará de levantamento, tendo em vista se tratar de requisição de pagamento do tipo precatório sem alvará, podendo a(s) parte(s) exequente(s) efetivar(em) o(s) saque(s) do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial junto às instituições financeiras.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
28/10/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/10/2022 16:25
Juntada de Documento RPV
-
02/09/2022 09:32
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
02/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:32
Juntada de manifestação
-
04/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 17:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/06/2022 17:20
Expedição de Documento RPV.
-
07/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/01/2022 11:41
Juntada de manifestação
-
23/01/2022 18:40
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
-
23/01/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1002355-75.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA FERNANDES DA SILVA DIAS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MARIZA FERNANDES DA SILVA DIAS, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo a verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $67,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 852775057), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 73.321,82 (setenta e três mil e trezentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 863670065), que ainda renunciou ao limite do teto de RPV.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes, inclusive a renúncia, e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas, tendo em vista a transação ocorrida.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 863670065. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/01/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2022 17:00
Homologada a Transação
-
15/01/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 06:58
Juntada de manifestação
-
09/12/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 19:45
Juntada de manifestação
-
14/11/2021 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 05:28
Decorrido prazo de MARIZA FERNANDES DA SILVA DIAS em 06/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 07:10
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIZA FERNANDES DA SILVA DIAS em 06/09/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 10:02
Juntada de manifestação
-
24/07/2021 01:38
Decorrido prazo de MARIZA FERNANDES DA SILVA DIAS em 23/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIZA FERNANDES DA SILVA DIAS em 24/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 21:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 17:35
Juntada de contestação
-
16/04/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 21:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/04/2021 21:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2021 01:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039248-14.2010.4.01.3700
Jose de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Everaldo de Ribamar Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2010 00:00
Processo nº 1000313-45.2020.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Wilson Ferreira
Advogado: Jakson Fonseca de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2020 14:00
Processo nº 0002545-67.2004.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Policlinica Paz LTDA - ME
Advogado: Jose Gil Barbosa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2004 08:00
Processo nº 0044467-43.2003.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Shelter Corretora e Administradora de Im...
Advogado: Amabyr da Costa Ferreira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 10:06
Processo nº 0001008-49.2017.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Wezio Costa Dias
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 14:16