TRF1 - 1000096-31.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1000096-31.2022.4.01.3502 AUTOR: WELITON MARTINS DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 17/01/2023 - ID: 1456527394 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 1 de fevereiro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 1 de fevereiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
12/10/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de WELITON MARTINS DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:41
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2022.
-
27/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000096-31.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELITON MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA - GO37308 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por WELITON MARTINS DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a condenação das rés a promoverem a quitação do contrato de financiamento n. 8.4444.0748435-4, a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Narra a inicial, em síntese, que o autor e a sua esposa adquiriram um imóvel em 22/08/2014, por meio de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e com utilização de FGTS.
Em 07/07/2017, o cônjuge virago veio a óbito; o autor, então, dirigiu-se à ré com toda a documentação pertinente no afã de conseguir a quitação em razão do falecimento de sua esposa.
Contudo, alega que a ré não lhe deu a devida quitação.
Redução subjetiva da demanda, em decisão (id. 1286169782) que extinguiu a ação sem exame do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação da Caixa Econômica Federal de falta de interesse de agir, uma vez que o autor afirma que tentara satisfazer o direito por meios amigáveis, porém não obteve sucesso.
Na peça inaugural consta que o cônjuge virago do autor, JANAINE ADRIANA MACEDO, faleceu em 07/07/2017, o que lhe conferiria direito à quitação em relação às obrigações contratuais pactuadas.
Inicialmente, cumpre destacar que o contrato de financiamento, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, cuja cópia foi carreada aos autos, consta o seguinte: “Durante a vigência deste contrato, por força da Lei 11.977/09, são previstas as coberturas abaixo pelo FGHAB: (...) II – cobertura do saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES), que ocorrer posteriormente à data da contratação do financiamento;” (id. 878764583 – pág. 6) (destaquei) No caso ora em análise, a morte do cônjuge virago, JANAINE ADRIANA MACEDO, em 07/07/2017 — data posterior à celebração do contrato de financiamento —, está comprovada pela Certidão de Óbito (id. 878764573).
Assim, depreende-se que a participação da falecida na composição do contrato, em tese, deveria mesmo ser amortizada pela apólice securitária.
Sucede que, no caso dos autos, a falecida, embora figurasse como parte no contrato n. 8.4444.0748435-4, não possuía participação no cumprimento do pacto em relação às prestações — inclusive constando que tinha uma renda igual a R$ 0,00 (id. 1325702282 – pág. 2) — e, o que mais salta aos olhos: não participava percentualmente para a cobertura do FGHAB, conforme se verifica do item C2 do contrato: Portanto, observa-se que o cônjuge supérstite, autor desta demanda, não faz jus à quitação do contrato, haja vista que sempre suportou sozinho o cumprimento das obrigações pactuadas, além de figurar como único segurado do FGHAB.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 18:01
Juntada de emenda à inicial
-
20/09/2022 01:18
Decorrido prazo de WELITON MARTINS DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:28
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000096-31.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELITON MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA - GO37308 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por WELITON MARTINS DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a condenação das rés a promoverem a quitação do contrato de financiamento n. 8.4444.0748435-4, a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Decido.
Converto o julgamento em diligência para examinar pressupostos de validade do processo.
Ilegitimidade da CAIXA SEGURADORA S/A Compulsando os autos, verifica-se que da cópia incompleta do contrato carreada aos autos pelo autor (id. 878764583) é possível extrair que a alienação fiduciária foi celebrada por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, garantido pelo Fundo Garantidor de Habitação (FGHab).
Nesse sentido, o alegado direito à quitação, invocado pela parte autora, só pode ser exercido em face daquele Fundo, cuja representação processual se dá pela Caixa Econômica Federal.
Desse modo, observa-se a ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre direito à quitação por morte ou invalidez de contratante, como é o caso em tela.
Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CAIXA SEGURADORA S/A.
Dos documentos indispensáveis à propositura da ação A demanda tem por objeto um direito à quitação antecipada por vento fortuito, o qual decorre de previsão constante de “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – CCFGTS/PMCMV – SFH COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES)” (id’s. 878764583 e 878764584).
Sucede que o autor não carreou aos autos a cópia integral desse instrumento contratual imprescindível para o exame do mérito.
A cópia colacionada se mostra incompleta, v. g., ao saltar da página 1 para a página 3, omitindo a do meio (id. 878764583 – págs. 1 e 2).
A cópia juntada pelo autor não permite nem sequer verificar a porcentagem de participação de cada financiado; isto é, constatar a porcentagem do saldo devedor que, em razão do falecimento do cônjuge virago, será objeto de quitação.
Por prejudicar a analise do mérito, deve a parte autora completar a pela inaugural, juntando a cópia integral do contrato, nos termos dos artigo 321 do CPC.
Isso posto, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, DECLARO EXTINTO o processo em face da CAIXA SEGURADORA S/A, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC; e DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a peça inaugural, juntando aos autos a cópia completa do “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – CCFGTS/PMCMV – SFH COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES)”, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Retifique-se a autuação, excluindo a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo, incluindo-se o FGHab.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis, GO, 24 de gosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 10:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/07/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 18:17
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
01/03/2022 13:11
Juntada de manifestação
-
01/03/2022 13:06
Juntada de contestação
-
17/02/2022 14:32
Juntada de contestação
-
29/01/2022 13:34
Decorrido prazo de WELITON MARTINS DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 19:37
Juntada de diligência
-
14/01/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000096-31.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELITON MARTINS DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 13 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/01/2022 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/01/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/01/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/01/2022 09:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
12/01/2022 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/01/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024059-96.2019.4.01.3500
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Nacional Goias Desentupidora de Saneamen...
Advogado: Francisco Almirante Belo de Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2019 15:06
Processo nº 0024059-96.2019.4.01.3500
Procuradoria Juridica do Crea-Go
Nacional Goias Desentupidora de Saneamen...
Advogado: Kleber Pereira Guimaraes de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 13:17
Processo nº 1000256-92.2018.4.01.3309
Bahia Ferrovias S.A.
Avelino Fonseca Neto
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2018 16:53
Processo nº 0000617-95.2019.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Murilo Nunes de Souza
Advogado: Joel de Souza Neiva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2019 17:54
Processo nº 1003591-10.2022.4.01.3300
Elisabete de Oliveira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vladimir Soares Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2022 16:26