TRF1 - 1003555-10.2019.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/03/2022 12:47
Juntada de Informação
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31/03/2022 12:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/03/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA BATISTA em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:48
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1003555-10.2019.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003555-10.2019.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO DA COSTA BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MIRANDA ALVARENGA NETO - PA28234-A RELATOR(A):LUCIANO MENDONCA FONTOURA PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003555-10.2019.4.01.3902 R E L A T Ó R I O vide voto-ementa VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003555-10.2019.4.01.3902 V O T O vide voto-ementa DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1003555-10.2019.4.01.3902 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DA COSTA BATISTA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MIRANDA ALVARENGA NETO - PA28234-A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB NA DER.
INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Primeiramente, quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não merece reparos a sentença recorrida, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar, cuja demora poderá causar dano irreparável à parte.
Estando presentes os requisitos autorizadores, pode o julgador conceder tutela antecipatória de ofício, o que se insere no poder de cautela previsto no art. 4º da lei 10.259/2001. 2.
A concessão do auxílio-doença requer, com fulcro no previsto pela Lei nº 8.213/1991, a comprovação dos seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59); b) qualidade de segurado (art. 15); e c) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I). 3.
O recorrido é agricultor com 54 anos e, conforme laudo pericial, portador de ferimentos múltiplos do antebraço; ferimentos múltiplos do punho e da mão; amputação traumática ao nível do punho e da mão; entorse e distensão da articulação esterno clavicular, estando incapacitado total e permanentemente para as atividades habituais.
A sua condição de segurado é incontroversa. 4.
A DER deu-se em 06/12/2016 e o laudo pericial apontou o início da incapacidade em 06/10/2020 em virtude de não ter a parte autora apresentado exames probantes. 5.
Ocorre que, o autor recebeu auxílio-doença até 16/10/2016 e as perícias realizadas por peritos do INSS constataram que a mesma doença detectada pelo perito judicial já incapacitava o requerente desde 2015. 6.
O benefício por incapacidade deve ser concedido desde a DER considerando estar demonstrada a incapacidade. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 8.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, lavrado sob a forma de ementa.
Belém, data da sessão.
Juiz (a) Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA Relator(a) -
18/02/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 09:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0801-52 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 10:05
Juntada de Certidão de julgamento
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28/01/2022 00:13
Publicado Intimação de pauta em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BELÉM-PA, 26 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DA COSTA BATISTA , Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MIRANDA ALVARENGA NETO - PA28234-A .
O processo nº 1003555-10.2019.4.01.3902 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO MENDONCA FONTOURA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16/02/2022 Horário: 14:00 Local: 2TR - SJPA e SJAP - Via Teams Secretaria Única das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá -
26/01/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:09
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 2ª TURMA - SESSÃO ORDINÁRIA 2022 - SALA 01.
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03/08/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 08:32
Recebidos os autos
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03/08/2021 08:32
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2020 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/07/2020 11:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/07/2020 00:59
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA BATISTA em 07/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 15:26
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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16/06/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 14:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/06/2020 14:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/05/2020 05:53
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA BATISTA em 22/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 07:16
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DA COSTA BATISTA - CPF: *17.***.*82-49 (RECORRENTE) e provido
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16/05/2020 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2020 05:56
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
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27/04/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 17:25
Juntada de Certidão
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24/04/2020 17:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/04/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 16:32
Incluído em pauta para 13/05/2020 14:00:00 SJ DE 13/05/2020.
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25/03/2020 10:57
Conclusos para julgamento
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23/03/2020 15:12
Recebidos os autos
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23/03/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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