TRF1 - 0050682-78.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 15:41
Cancelada a conclusão
-
04/08/2022 16:19
Juntada de manifestação
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01/08/2022 14:52
Conclusos para decisão
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20/07/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 09:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/07/2022 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado
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19/07/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 20:20
Juntada de certidão de processo migrado
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19/07/2022 20:19
Juntada de volume
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19/07/2022 20:15
Juntada de apenso
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19/07/2022 20:14
Juntada de documentos diversos migração
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07/06/2022 09:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/03/2022 13:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/03/2022 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/03/2022 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/03/2022 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928175 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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29/03/2022 13:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/03/2022 10:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/03/2022 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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23/03/2022 14:00
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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22/03/2022 13:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2022 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/03/2022 13:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/03/2022 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927816 EMBARGOS DE DECLARACAO
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21/03/2022 15:30
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/03/2022 18:24
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MARIA APARECIDA DOS SANTOS
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14/03/2022 09:59
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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08/03/2022 16:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927232 PETIÇÃO
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08/03/2022 13:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/03/2022 10:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/02/2022 14:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN EM 11/02/2022, DISPONIBILIZADO EM 10/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, §3º C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADOS.
ERRO DE PROBIÇÃO AUSENTE.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação criminal interposta pela ré contra a sentença que a condenou pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. 2.
Narra a peça acusatória que a denunciada, no período de julho de 2011 a novembro de 2012, valendo-se de ardil ou outro meio fraudulento para induzir a erro a Previdência Social, obteve para si vantagem ilícita em detrimento do INSS, consistente no recebimento indevido dos benefícios de aposentadoria por idade NB 078.025.270-3 e pensão por morte NB 145.703.171-7 , ambos tendo como titular sua mãe, Marina Maria de São José, falecida em 30/06/2011. 3.
A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelos documentos acostados aos autos elaborados pelo Setor de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS, a partir dos quais e do cruzamento de dados dos sistemas internos se identificou a ocorrência do óbito, em 30/06/2011, de Marina Maria de São José, titular de dois benefícios previdenciários; pelos históricos de pagamentos efetuados na conta da acusada no Banco do Brasil, agência Conselheiro Lafaiete, de nº 9501-X, onde eram depositados ambos os benefícios; bem como pela confissão da ré em juízo. 4.
O contexto probatório não deixa dúvidas de que a ré praticou o delito imputado na denúncia, bem como tinha potencial consciência da ilicitude sobre o fato praticado, já que não comunicou à Autarquia Previdenciária o óbito de sua genitora, não procedeu a devolução do cartão de saque e permaneceu levantando os valores relativos ao benefício, pelo extenso período de 17 (meses) meses. 5.
Dosimetria.
Da análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, o juiz a quo fixou a pena-base no mínimo legal 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Presente a atenuante da confissão que não foi considerada ante o óbice imposto pela Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, nos termos do art. 171, § 3º, do CP, majorou-se a pena-base em 1/3 (um terço), ficando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6.
No caso, incide a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro que, após a morte do beneficiário, segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, fazendo saques da prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.
Não se cuida, na hipótese, de comportamento único, mas, sim, de conduta reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de vantagem ilícita. 7.
Assim, a teor do art. 71 do Código Penal, aplicou-se a majoração no patamar de 2/3 (dois terços), tendo em conta o número de ocorrências da conduta (mensalmente, de junho de 2011 e outubro de 2012) e fixou-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos. 8.
Consoante o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável, por analogia ao Processo Penal (CPP, art. 3º), para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Sendo a acusada representada pela Defensoria Pública da União, presume-se sua hipossuficiência econômica, o que impõe, mesmo mantida a condenação, a dispensa do pagamento das custas do processo, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 9.
Apelação parcialmente provida apenas para conceder à acusada os benefícios da justiça gratuita.
Decide a Quarta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, tão somente, conceder à acusada os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
09/02/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/02/2022 -
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09/02/2022 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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07/02/2022 16:57
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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01/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - , tão somente para conceder à acusada os benefícios da justiça gratuita
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31/01/2022 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/01/2022 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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31/01/2022 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES - PAUTA DO DIA 01/02/2022
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28/01/2022 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/01/2022 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
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27/01/2022 18:54
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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27/01/2022 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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27/01/2022 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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27/01/2022 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/01/2022 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA C/ RELATÓRIO (ENCAMINHAR PARA O REVISOR)
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21/01/2022 14:38
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 21/01/2022 E DISPONIBILIZADA EM 20/01/2022.
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20/01/2022 16:56
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 4/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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20/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 19 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
19/01/2022 15:32
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/02/2022
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19/07/2018 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/07/2018 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/07/2018 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/07/2018 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4530997 PARECER (DO MPF)
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17/07/2018 09:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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09/07/2018 19:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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