TRF1 - 0031747-12.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO 0031747-12.2019.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARTHUR GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA, VERA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS BORGES - GO35846-A, SOLANGE LACERDA REZENDE - GO58007-A, VICTOR ESTIVAL VIEIRA - GO52126-A RECORRIDO: ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA PONCIANO BEZERRA - GO26816-A ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte RÉ intimada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao AGRAVO interposto pela parte AUTORA.
Goiânia-GO, 15 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Geraldo Teixeira rios Núcleo de Apoio às Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 0031747-12.2019.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARTHUR GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA, VERA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS BORGES - GO35846-A, SOLANGE LACERDA REZENDE - GO58007-A, VICTOR ESTIVAL VIEIRA - GO52126-A RECORRIDO: ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA PONCIANO BEZERRA - GO26816-A RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE ESSADO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com o propósito de questionar, à luz dos artigos 1º, inc.
III; 3º, inc.
IV; e 5º, inc.
I, todos da Constituição Federal, a possibilidade ou não de reconhecimento jurídico de relações afetivas decorrentes de união estável e casamento concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte. É o breve relato.
Decido.
Inadmissível o recurso em apreço, uma vez que a matéria discutida no presente Recurso Extraordinário já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.045.273 RG / SE, com repercussão geral reconhecida (TEMA n. 529/STF - Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte), ocasião em que restou firmada a seguinte tese: TEMA n. 529/STF: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”.
Ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 529.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida.
Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4.
A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5.
Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 1045273 RG/SE, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 21/12/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL N. 529. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: 09/04/2021)”. (grifei).
O acórdão respectivo transitou em julgado em 29/05/2021.
Verifica-se que o julgado hostilizado guarda perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo STF sobre a matéria, daí não se mostra possível dar seguimento ao apelo extremo.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em questão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
14/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-11-13 RECORRENTE: ARTHUR GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA, VERA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS BORGES - GO35846-A, SOLANGE LACERDA REZENDE - GO58007-A, VICTOR ESTIVAL VIEIRA - GO52126-A RECORRIDO: ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA PONCIANO BEZERRA - GO26816-A Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 0031747-12.2019.4.01.3500, [Pensão por Morte (Art. 74/9)], JOSE ALEXANDRE ESSADO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 01/12/2023 a 13/12/2023 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que será apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
22/03/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-03-21 RECORRENTE: ARTHUR GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA, VERA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS BORGES - GO35846-A, SOLANGE LACERDA REZENDE - GO58007-A, VICTOR ESTIVAL VIEIRA - GO52126-A RECORRIDO: ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA PONCIANO BEZERRA - GO26816-A Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 0031747-12.2019.4.01.3500, [Pensão por Morte (Art. 74/9)], CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 13/04/2023 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
08/12/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 11:18
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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