TRF1 - 0031747-12.2019.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 0031747-12.2019.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MONICA PONCIANO BEZERRA - GO26816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: ARTHUR GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA, VERA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA CURADOR: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA IASCHE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora, Sra.
ZIZI GONÇALVES DE OLIVEIRA, postula a concessão de PENSÃO POR MORTE URBANA, na condição de companheiro (a), em razão do falecimento de segurado (a).
O benefício foi indeferido, na esfera administrativa, por "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)".
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a Autarquia Previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente “por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)”.
Acrescentou que “o falecido era casado com Vera Lucia Rodrigues de Souza conforme informação constante na certidão de óbito”; e “que a esposa do falecido recebe o benefício de Pensão previdenciária NB 182.069.544-9 instituído pelo falecido”.
O litisconsorte passivo, ARTHUR GONÇALVES DE OLIVEIRA SOUZA, representado por sua curadora especial, Sra.
ANDREIA GONÇALVES DE OLIVEIRA IASCHE, é filho de RONALDO SILVA DE SOUZA (de cujus/instituidor) e ZIZI GONÇALVES DE OLIVEIRA (autora/requerente), conforme a certidão de nascimento, em anexo, e beneficiário da pensão por morte (NB: 21/168.489.803-7), desde o óbito do instituidor (DIB: 14/10/2017).
A litisconsorte passiva, VERA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA, esposa do falecido, beneficiária de Pensão por Morte (NB 21/182.069.544-9 - desdobrada), instituída pelo falecido, apresentou Contestação, alegando inexistência de prova de dependência econômica da Sra.
Zizi na data do óbito do de cujus, e “que o casamento ao longo de 40 anos entre VERA LUCIA e RONALDO, teve como finalidade a convivência e consistência até os finais dos dias dele”.
O Ministério Público Federal se manifestou ciente dos andamentos processuais e pela sua regularidade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Para fins do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, ou seja, aquela relação configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o art. 1.723 do CC (art. 16, §§ 5º e 6º, do Decreto n. 3.048/99).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 14 de outubro de 2017, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
Nesse mesmo jaez, o tempo de duração do benefício se sujeita aos prazos estabelecidos pelo inciso V, do § 2º, do art. 77, da Lei n. 8.213/91, que são condicionados: à eventual invalidez ou deficiência do cônjuge ou companheiro (a); ao tempo de duração do casamento ou união estável; à (in) ocorrência de 18 (dezoito) recolhimentos ao RGPS, efetuados pelo segurado; e, por fim, à idade do cônjuge ou companheiro (a) na data do óbito.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor é incontroversa, vez que, conforme consta nos registros do CNIS, o benefício de PENSAO POR MORTE, foi concedido administrativamente ao filho menor do casal, Arthur Gonçalves de Oliveira, beneficiário da pensão por morte do instituidor (NB: 21/168.489.803-7), desde a data do óbito, 14/10/2017 (DIB) - Ativo.
Portanto, na ocasião do óbito, mantinha a qualidade de segurado.
A qualidade de dependente da parte autora, no caso em tela, também ficou demonstrada.
Consta nos autos que a Requerente, ZIZI GONÇALVES DE OLIVEIRA, e o falecido instituidor, Sr.
RONALDO SILVA DE SOUZA, viveram em união estável desde 22 de janeiro de 2009, e juntos, tiveram um filho em comum, Arthur Gonçalves de Oliveira Souza, nascido aos 23/12/2002, contando com 14 (quatorze) anos no óbito do genitor e, atualmente, com 18 (dezoito) anos.
Ademais, a parte autora colacionou aos autos documentação, visando caracterizar início de prova material da união estável, consubstanciada em: Certidão de óbito, ocorrido em 14 de outubro de 2017; Escritura Pública Declaratória de União Estável desde 22 de janeiro de 2009, registrada em 24/04/2014; Certidão de nascimento do filho do casal, Artur Gonçalves, em 23/12/2002; Boletim de ocorrência nº. 3591500, registrado pela Autora e o de cujus, no qual declara manter relacionamento com a Autora há 17 anos e constando o mesmo endereço, em 12/07/2017; Comprovantes de mesmo endereço em nome do de cujus e da Autora; Documentos pessoais do de cujus e do filho do casal, Artur Gonçalves; Relatório de frequência no Centro de Reabilitação do de cujus, constando a Autora como acompanhante, em setembro de 2017; Contrato do de cujus com o plano de saúde UNIMED, 22/11/2016; Notas fiscais de compras de material de construção da atual residência da Autora, no ano de 2013; Cópia do processo de Inventário e Arrolamento Comum nº 5008322.70.2018.8.09.0064 - 1ª Vara Cível Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goianira, no qual a Autora foi nomeada inventariante, na condição de companheira, e de Artur Gonçalves de Oliveira Souza como filho do "de cujus".
Assim, o conjunto probatório, complementado pela prova testemunhal produzida em juízo, comprova que a parte autora manteve com o falecido, convivência pública, contínua e duradoura, até a data do óbito (dependente de primeira classe).
No depoimento pessoal, a parte autora apresentou informações acerca da convivência com o de cujus.
A prova testemunhal produzida em juízo, apesar de algumas imprecisões, foi suficiente para demonstrar a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC).
Portanto, comprovada a união estável para efeito do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Em sede de contestação, a litisconsorte passiva, Sra.
VERA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA, apresentou documentação visando comprovar sua dependência em relação ao segurado instituidor da benesse, quais sejam: Certidões de casamento e de nascimento dos três filhos em comum, todos maiores e capazes; Contracheque do Sr.
RONALDO SILVA há o pagamento de pensão alimentícia para o fruto de seu relacionamento temporário, o filho ARTHUR; Correspondências em seu domicílio na Rua Campinorte, Qd 173, Lote 07, S/N, Setor Maysa, CEP: 75380547, Trindade - GO; Documento emitido pelo INSS qualifica a Sra.
VERA, ora reclamada, como dependente do falecido Sr.
RONALDO SILVA; Certidão de óbito menciona que o de cujus era casado com a Sra.
VERA, ora reclamada, e que, juntos, tiveram 3 filhos.
Tais circunstâncias, no entanto, não retiram a eficácia da documentação apresentada pela parte autora para fins de início de prova material, pois, não há nenhum documento posterior que indique que a litisconsorte passiva manteve com o falecido convivência pública, contínua e duradoura, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, até a data do óbito e, consequentemente, sua dependência em relação ao instituidor.
Portanto, apesar do depoimento pessoal e da afirmação de que que a litisconsorte era dependente do Instituidor, Sr.
RONALDO SILVA DE SOUZA, verifica-se que o auxílio financeiro não se confunde com dependência econômica, pois, a prova material acostada aos autos não faz prova de que o segurado falecido contribuía efetiva e continuamente com o sustento de sua ex-esposa, não restando demonstrado que o auxílio prestado pelo falecido fosse substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção da ex-companheira.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema 529, por negar o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes para fins previdenciários, embasado no artigo 226, parágrafo 3°, da Constituição Federal, que diz que: “se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual.
Independente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos”.
Assim, firmada a seguinte tese: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1° do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. (Data do Trânsito em Julgado: 29/05/2021). (Grifei) Portanto, a pretensão da LITISCONSORTE PASSIVA, VERA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA, ex-esposa do de cujus, beneficiária da Pensão por Morte (NB: 21/182.069.544-9), instituída pelo falecido segurado, não merece ser acolhida, pois, NÃO preenche o requisito legal de dependência econômica, na qualidade de esposa ou companheira, não cumprindo, assim, todos os requisitos legais para a concessão/manutenção do benefício.
Dessa forma, a pretensão da parte autora, ZIZI GONÇALVES DE OLIVEIRA, merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Logo, INDEFIRO o pedido para condenação por litigância de má-fé.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso em tela, observo que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, conforme legislação vigente à época do fato gerador, razão pela qual o pagamento de sua cota-parte do benefício deverá retroagir à data do requerimento administrativo (DIB: 26/06/2018).
Quanto ao termo final, considerando que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício cessará (DCB) no prazo do art. 77, § 2º, V, alínea c, da Lei n. 8.213/91, a ser fixado pelo INSS no momento de implantação do benefício com base na idade do (a) beneficiário (a) na data do óbito do (a) segurado (a).
Ressalte-se que, desde já, fica autorizada a CESSAÇÃO do benefício que atualmente é pago à LITISCONSORTE PASSIVA, VERA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA (NB: 21/182.069.544-9), observada a tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), bem como, por força do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Ocorre que, conforme INFBEN anexado aos autos, o filho do casal, menor de 21 (vinte e um) anos, recebe o benefício de pensão por morte, sob o NB: 21/168.489.803-7, até a presente data, tendo a genitora e Requerente como tutora e representante legal, tendo em vista que à época do óbito do instituidor era menor impúbere, fazendo cessar, dessa forma, o perigo da demora, diante da percepção do benefício concedido administrativamente.
Dessa forma, indefiro a medida cautelar.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: ZIZI GONÇALVES DE OLIVEIRA CPF: *20.***.*97-53 Filiação: Maria Aparecida de Oliveira Benefício concedido: pensão por morte (desdobrada).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 26/06/2018.
DIP: 01/10/2022.
DCB: a calcular (art. 77, § 2º, V, c, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal, bem como, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a implantação do novo benefício, desde já, fica autorizada a CESSAÇÃO do benefício que atualmente é pago à LITISCONSORTE PASSIVA, VERA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA (NB: 21/182.069.544-9).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como aos litisconsortes passivos.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
11/10/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA IASCHE - CPF: *04.***.*83-08 (CURADOR), ARTHUR GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *07.***.*77-70 (LITISCONSORTE), VERA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *58.***.*54-20 (LITISCONSORTE) e ZIZI
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11/10/2022 13:40
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 00:30
Decorrido prazo de ARTHUR GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:52
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 14:37
Expedição de Intimação.
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28/09/2022 14:35
Juntada de e-mail
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28/09/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 01:06
Decorrido prazo de ARTHUR GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 19:36
Juntada de documento comprobatório
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23/09/2022 19:22
Juntada de alegações/razões finais
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22/09/2022 16:46
Juntada de alegações/razões finais
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21/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 02:52
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 0031747-12.2019.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MONICA PONCIANO BEZERRA - GO26816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: ARTHUR GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA, VERA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se a parte autora e os corréus: ARTHUR GONÇALVES DE OLIVEIRA SOUZA (curadora especial: Sra.
ANDREIA GONÇALVES DE OLIVEIRA IASCHE) e a Sra.
VERA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA, para apresentarem alegações finais e requererem o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se, por fim, o Ministério Público Federal.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
16/09/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 04:26
Decorrido prazo de ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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21/06/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 04:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/06/2022.
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21/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 10:23
Juntada de manifestação
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 0031747-12.2019.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA PONCIANO BEZERRA - GO26816 POLO PASSIVO:ARTHUR GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS BORGES - GO35846, SOLANGE LACERDA REZENDE - GO58007 e VICTOR ESTIVAL VIEIRA - GO52126 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARTHUR GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOIÂNIA, 17 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
17/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/06/2022 17:26
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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18/05/2022 09:07
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2022 12:47
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO DJEN EM 13/05/2022 E PUBLICADO EM 16/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Intime-se a parte autora acerca da realização de audiência designada para o dia 09/06/2022, às 15h00min, por meio de videoconferência. -
12/05/2022 13:34
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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12/05/2022 13:28
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/GO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS - MPF/GO
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12/05/2022 13:28
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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12/05/2022 13:26
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/05/2022 13:25
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO
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12/05/2022 13:22
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO - PENSÃO POR MORTE COMPANHEIRA
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12/05/2022 13:21
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO - PENSÃO POR MORTE COMPANHEIRA
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12/05/2022 11:10
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/GO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS - MPF/GO
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12/05/2022 11:07
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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12/05/2022 11:06
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 11:05
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
11/05/2022 12:09
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
06/05/2022 14:44
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2022 13:56
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
04/05/2022 13:34
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/2022 16:26
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO
-
03/05/2022 09:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/01/2022 13:37
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO DJEN EM 21/01/2022 E PUBLICADO EM 24/01/2022- LITISCONSORTE
-
21/01/2022 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Intime-se a parte autora e litisconsorte acerca da realização de audiência designada para o dia 05/05/2022, por meio de videoconferência (VERIFICAR HORÁRIO DA AUDIÊNCIA NO ATO ORDINATÓRIO) -
20/01/2022 14:31
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
-
19/01/2022 16:44
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
-
19/01/2022 16:43
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/GO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS - MPF/GO
-
19/01/2022 16:42
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/01/2022 16:42
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO - PENSÃO POR MORTE
-
01/12/2021 12:36
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO
-
17/11/2021 15:51
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2021 17:23
OFICIO: DEVOLVIDO COMPROVANTE/ENTREGA EFETIVADA
-
07/10/2021 12:46
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/10/2021 12:46
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
-
06/08/2021 02:45
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/07/2021 14:14
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/07/2021 14:26
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
23/07/2021 14:26
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
-
14/07/2021 17:27
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
15/06/2021 02:45
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/06/2021 10:59
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 09:14
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2021 05:26
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/05/2021 02:20
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/05/2021 17:54
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/05/2021 17:51
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/03/2021 13:48
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PR/GO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS - MPF/GO
-
11/03/2021 13:47
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
-
11/03/2021 13:46
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2021 13:45
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO - PENSÃO POR MORTE- COMPANHEIRA E MENOR
-
11/03/2021 13:44
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO
-
12/01/2021 11:24
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO
-
26/11/2020 14:21
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/11/2020 14:21
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
-
20/11/2020 13:35
CitaçãoORDENADA
-
28/10/2020 18:59
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
28/10/2020 18:54
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
27/10/2020 13:42
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
29/09/2020 02:48
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/09/2020 11:22
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/09/2020 09:48
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
14/09/2020 08:33
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
28/08/2020 15:48
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
14/07/2020 03:05
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/07/2020 12:04
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
-
19/06/2020 08:10
CitaçãoORDENADA
-
13/03/2020 02:58
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2020 14:15
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/03/2020 13:35
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
27/02/2020 16:11
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
27/01/2020 14:35
CitaçãoORDENADA
-
17/12/2019 17:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2019 02:05
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/12/2019 10:53
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/12/2019 11:57
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/12/2019 10:15
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
09/11/2019 01:55
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/10/2019 11:06
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ZIZI GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/10/2019 09:39
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
23/10/2019 09:11
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
19/09/2019 09:48
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
18/09/2019 10:55
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
18/09/2019 10:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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