TRF1 - 0002010-14.2017.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/04/2022 18:53
Juntada de Informação
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11/04/2022 18:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/04/2022 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA ROMA em 06/04/2022 23:59.
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21/02/2022 19:05
Publicado Acórdão em 21/02/2022.
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21/02/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002010-14.2017.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002010-14.2017.4.01.3506 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE NOVA ROMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANK MOREIRA RANGEL - GO30673-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0002010-14.2017.4.01.3506 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Reexame necessário de sentença, fls. 190-195, em que deferido pedido para “que o Município de Nova Roma/GO regularize as pendências encontradas em seu sítio eletrônico a fim de dar cumprimento à Lei de Acesso à Informação e da Transparência”.
Considerou-se: a) “considerando o longo lapso temporal da promulgação da lei que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal (2011), das recomendações expedidas pelo MPF em 2015 (fls. 04/11, do Inquérito Civil 1.18.002.000157/2016-09) e do ajuizamento da presente ação (27/07/2017), revela-se mais que pertinente a concessão de medida acauteladora, com o fim de obrigar o município requerido a atender o postulado na petição inicial, observando a Lei da Transparência na íntegra”; b) “o site do Município requerido não está atendendo de forma suficiente os ditames legais”.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo não provimento do reexame necessário. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0002010-14.2017.4.01.3506 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 190-195): ... “A providência pretendida encontra-se prevista no art. 300, do CPC/2015, que diz: ‘Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.’ Assim, verifica-se que por expressa disposição legal apenas depois de apresentada resposta pelo réu será viável a análise do pedido de tutela de evidência com fundamento no inciso IV acima transcrito.
Na hipótese, regularmente citado (fl. 58-v), o município réu não apresentou contestação.
A edição da Lei Complementar nº 131/09 (Lei da transparência) acrescentou novos dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, criando os conhecidos ‘portais da transparência’.
A Lei da Transparência estabeleceu prazos diversos para o cumprimento de suas determinações para União, estados, municípios e D7.
Contudo, até maio de 2013, todos os entes da federação deveriam estar adequados ao que a Lei define.
Já a Lei nº 12.527/11(Lei de Acesso à Informação) entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e tem como propósito regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas do país.
A lei traz vários conceitos e princípios norteadores do direito fundamental de acesso à informação, bem como estabelece orientações gerais quanto aos procedimentos de acesso.
Tais conceitos e princípios devem ser corretamente compreendidos pelos ocupantes de cargos e funções públicas, de forma a garantir a qualquer, o pleno exercício do direito constitucional de acesso à informação de seu interesse particular ou de interesse coletivo cu gerai.
O acesso às informações sob a guarda das entidades e órgãos públicos é direito fundamental do cidadão e dever da Administração Pública.
No presente caso, após a audiência de conciliação, o MPF notícia na petição de fis. 61/62, que algumas irregularidades no sítio eletrônico da Transparência do Município de Nova Roma/GO ainda persistem, os quais constam especificados no Espelho de Avaliação de fls. 63/74, razão pela qual pugna pela apreciação imediata do pleito antecipatório.
Considerando o longo lapso temporal da promulgação da lei que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal (2011), das recomendações expedidas pelo MPF em 2015 (fls. 04/11, do Inquérito Civil 1.18.002.000157/2016-09) e do ajuizamento da presente ação (27/07/2017), revela-se mais que pertinente a concessão de medida acauteladora, com o fim de obrigar o município requerido a atender o postulado na petição inicial, observando a Lei da Transparência na íntegra A par dessas considerações, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Município de Nova Roma/GO cumpra integralmente o pleito ministerial.
No caso de não observância desta decisão, incidirá multa diária de R$ diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).” Observo, ainda, que após a realização de audiência, o requerido quedou-se inerte, fato que ensejou a imposição de multa por ocasião da concessão da tutela de evidência.
Assim, tenho como verdadeiras as alegações do MPF de que o site do Município requerido não está atendendo de forma suficiente os ditames legais, razão pela qual ratifico a tutela deferida, bem como a multa imposta. ...
O entendimento unânime nesta Corte é de que os municípios estão obrigados a cumprir as determinações constantes da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência.
Confiram-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI N. 12.527/2011) E LEI DA TRANSPARÊNCIA (LC N. 131/2009).
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS POR MUNICÍPIO.
DEVER DE TRANSPARÊNCIA. 1.
Remessa necessária de sentença, proferida em ação civil pública versando sobre cumprimento das Leis de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011) e da Transparência (Lei Complementar n. 131/2009), na qual o pedido foi julgado procedente para o fim de condenar o Município de Alvorada do Gurgueia-PI ao cumprimento das exigências previstas na Lei Complementar n. 131/2009 e na Lei n. 12.527/2011, promovendo a correta implantação do Portal da Transparência, com o atendimento dos pontos destacados pelo Ministério Público Federal, conforme fundamentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente sentença. 2.
O magistrado decidiu, na sentença: a) é incontestável a existência de critérios estipulados pelas Lei de Acesso à Informação e Transparência e a obrigação dos Municípios de adequar seus endereços eletrônicos de acordo com as exigências previstas em lei; b) de acordo com o espelho de avaliação apresentado pelo autor, não restam integralmente cumpridos todos os requisitos.
Por conseguinte, compete ao Município réu tomar as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações que ainda não foram implementadas para atender aos requisitos da transparência, nos termos da legislação aplicável. 3.
O entendimento unânime é no sentido de que os Municípios estão obrigados a cumprir as determinações constantes da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência (TRF1, AC 0006923-30.2016.4.01.3100; REO 0006286-40.2016.4.01.3307; AC 0017731-58.2016.4.01.3500) (TRF-1, REO 0004660-14.2016.4.01.4300, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF1, REO 0004107-79.2016.4.01.4004, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/06/2020) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E LEI DA TRANSPARÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Município de Santa Maria do Tocantins, TO, julgou procedente o pedido para determinar ao réu que, "no prazo de 60 (sessenta) dias, regularize as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta, e que promova a correta implantação do Portal da Transparência, previsto na Lei Complementar n. 131/2009 e na Lei n. 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto n. 7.185/2010 (art. 7°)".
Parecer da PRR1 pelo não provimento da remessa oficial. 2.
Conclusão do Juízo em consonância com a jurisprudência. (A) Compete à Justiça Federal processar e julgar ação civil pública proposta pelo MPF visando à condenação de Município a cumprir as determinações constantes da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência no que concerne às informações relativas a recursos federais a ele transferidos. (TRF1, AG 0062506-85.2016.4.01.0000; AC 0001689-23.2016.4.01.3826; AC 0001992-85.2016.4.01.3810; AC 0002016-16.2016.4.01.3810; STJ, REsp 440.002/SE.) (B) No mérito, o entendimento unânime é no sentido de que os Municípios estão obrigados a cumprir as determinações constantes da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência. (TRF1, AC 0006923-30.2016.4.01.3100; REO 0006286-40.2016.4.01.3307; AC 0017731-58.2016.4.01.3500.) (C) Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial não provida. (TRF1, REO 0004660-14.2016.4.01.4300, Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, 5T, e-DJF1 de 15/02/2019).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
LEIS Nº 12.527/2011 E 131/2009.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1.
A legitimidade do Ministério Público Federal decorre da necessidade de fiscalização relacionada à aplicação de recursos federais, que se viabiliza pela publicidade das informações que devem ser inseridas no Portal da Transparência pelo Município. 2.
O interesse evidencia-se pela ausência de cumprimento voluntário das recomendações encaminhadas previamente ao Prefeito do Município-réu. 3.
A autonomia Municipal não confere a prerrogativa ao ente de descumprir lei imposta a todo administrador público e não obsta a atuação do Ministério Público Federal. 4.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 131/09, prevê importante instrumento para compelir os entes municipais ao cumprimento das normas relacionadas à publicidade e à transparência dos gastos públicos, ao disciplinar em seu art. 73-C c/c art. 23, § 3º, I, a vedação de que o Município faltante receba transferências voluntárias, com a ressalva do que estabelece a própria LC 101/2000 quando se tratar de verbas para implantação de ações de educação, saúde e assistência social - art. 25, § 3º. 5.
Não merece censura a sentença que acolhe o pedido quanto à condenação do Município a implantar o portal da transparência, em cumprimento às disposições da Lei Complementar n. 131/2009 e da Lei n. 12.527/2011, porquanto já esgotado o prazo de que dispunha o Município para a finalidade. 6.
Remessa necessária a que se nega provimento.
Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. (TRF1, REO 0004654-07.2016.4.01.4300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 25/10/2019).
Nego provimento ao reexame necessário.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0002010-14.2017.4.01.3506 JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA ROMA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANK MOREIRA RANGEL - GO30673-A EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI N. 12.527/2011) E LEI DA TRANSPARÊNCIA (LC N. 131/2009).
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS POR MUNICÍPIO.
DEVER DE TRANSPARÊNCIA. 1.
Reexame necessário de sentença em que deferido pedido para “que o Município de Nova Roma/GO regularize as pendências encontradas em seu sítio eletrônico a fim de dar cumprimento à Lei de Acesso à Informação e da Transparência”. 2.
São fundamentos da sentença: a) “considerando o longo lapso temporal da promulgação da lei que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal (2011), das recomendações expedidas pelo MPF em 2015 (fls. 04/11, do Inquérito Civil 1.18.002.000157/2016-09) e do ajuizamento da presente ação (27/07/2017), revela-se mais que pertinente a concessão de medida acauteladora, com o fim de obrigar o município requerido a atender o postulado na petição inicial, observando a Lei da Transparência na íntegra”; b) “o site do Município requerido não está atendendo de forma suficiente os ditames legais”. 3. “O entendimento unânime é no sentido de que os Municípios estão obrigados a cumprir as determinações constantes da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência (TRF1, AC 0006923-30.2016.4.01.3100; REO 0006286-40.2016.4.01.3307; AC 0017731-58.2016.4.01.3500) (TRF-1, REO 0004660-14.2016.4.01.4300, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019)” (TRF1, REO 0004107-79.2016.4.01.4004, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/06/2020) 4.
Negado provimento ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
17/02/2022 20:16
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:03
Conhecido o recurso de FRANK MOREIRA RANGEL - CPF: *22.***.*21-87 (ADVOGADO) e não-provido
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14/02/2022 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2022 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA ROMA em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:13
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA ROMA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANK MOREIRA RANGEL - GO30673-A O processo nº 0002010-14.2017.4.01.3506 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2022 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - SALA TEAMS -
21/01/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:01
Incluído em pauta para 14/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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07/01/2022 10:21
Juntada de parecer
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07/01/2022 10:21
Conclusos para decisão
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16/12/2021 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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15/12/2021 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 12:08
Recebidos os autos
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18/11/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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