TRF1 - 0001878-70.2015.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/05/2022 18:46
Juntada de Informação
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16/05/2022 18:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/05/2022 02:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇAO DO AMAZONAS - CRA/AM em 13/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOPES CAETANO DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:29
Decorrido prazo de LENE MARA MOTA DA SILVA GUIMARAES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ILDO ABREU DE SOUZA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:29
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:29
Decorrido prazo de HELOISA CRISTINA DA SILVA LIMA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA PAULA CATETE DE MACEDO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:28
Decorrido prazo de CRISELIDE ALBUQUERQUE CORDEIRO RUFINO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:27
Decorrido prazo de AGEANE ALVES RAMOS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de GADE PAMELA ALVES DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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23/03/2022 21:21
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 00:39
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:39
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:39
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:39
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:39
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:39
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:39
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:39
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:39
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001878-70.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001878-70.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIANCA ALMEIDA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO ABREU TORRES - AM4078-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇAO DO AMAZONAS - CRA/AM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM6569-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001878-70.2015.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Trata-se de apelação interposta por BIANCA ALMEIDA DE ARAÚJO E OUTROS contra sentença que julgou improcedente o pedido, que objetiva “Tornar nulos todos os Autos de Infração e correspondentes processos administrativos, objeto da presente demanda, em face de sua evidente impropriedade e insubsistência, nos termos do art. 1° da Lei n° 6.839/80, tornando, por conseguinte, nula as multas que estão sendo aplicada aos Requerentes e consequente, qualquer cobrança administrativa; f) Determinar que o Requerido se abstenha de promover a ingerência na atividade dos Requerentes, assim como, exigir, de alguns, ainda bacharéis, seus registros, assim como a contratação de profissionais a ele vinculados e, também, de prestar informações que atendam as necessidade de eventual fiscalização, principalmente no que se refere a documentos sobre as funções e formações acadêmicas de seus funcionários, por serem tais exigências absolutamente ilegais;”. (ID 32492535 – fls. 193/197) Destacou o magistrado a quo que “tenho que não procede o argumento de inconsistência dos autos de infração por não atuar a empresa empregadora na área de administração, na medida em que os profissionais do referido ramo atuam na precipuamente na área meio dos mais diversos setores e não exclusivamente em estabelecimentos que tenham a administração como atividade fim.”.
Condenação dos apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que “foram autuados na condição de empregados contratados pela pessoa jurídica — BIC AMAZÔNIA S.A. — que é indústria sediada no polo industrial de Manaus/AM, tendo como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não específicos e, como atividade secundária a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados, peças e acessórios; assim como fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios; fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes, guarda-chuvas e similares; instalação de outros equipamentos e, comércio de mercadorias em geral sem procedência de alimentos ou de insumos agropecuários, conforme se aduz da descrição de suas atividades principal e secundárias descritas no seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Assim sendo, tem-se de forma clara, que a atividade da empresa empregadora não é na área de Administração, mais sim, na industrialização de produtos afins, seja, pois sua atividade principal, seja sua acessória.
Nesse aspecto, cumpre dizer que as atividades desenvolvidas pelos Apelantes não estão relacionadas na Lei n° 4.769/65 c/c o Decreto n° 61.934/67, considerando, que todos cumprem ordens de seus superiores hierárquicos, cujas determinações são provenientes dos planos e metas traçados pelos diretores com aval do acionistas e conselheiros, já que se trata de uma sociedade anônima.”. (ID 32492535 – fls. 201/213) Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001878-70.2015.4.01.3200 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – A Lei nº 6.839/1980 estabelece que: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento.
Verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
REGISTRO.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de inexigibilidade de registro nos quadros do Conselho Regional de Química e de contratação de responsável técnico químico, bem como de inexigibilidade de créditos tributários decorrentes dessa obrigatoriedade. 2.
O ordenamento jurídico confere competência fiscalizatória própria das entidades públicas aos Conselhos Profissionais, considerando a relevância da sua missão institucional para o adequado exercício das atividades econômicas e sociais. 3.
Não obstante o fim público e a nobreza dessas instituições profissionais, devem estas observar os estreitos limites da autorização legal conferida pela norma de regência, de modo que o seu agir não desborde para a indevida interferência na liberdade profissional das empresas e individual das pessoas naturais que atuam no campo da atividade econômica ou no serviço público. 4.
O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Aplica-se ao caso concreto, mutatis mutandis, o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 616 e 617 no sentido de que "O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades".
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.478.574/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2017; AgRg no AREsp 366.125/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 6.
Dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7.
Contrariar a tese adotada pelo Tribunal de origem, que afastou a competência da parte recorrente para exercer atividade fiscalizatória em empresa cujo objeto social (atividade básica) não possui pertinência com o seu campo de atuação, demanda revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8.
Recurso Especial não provido. (REsp 1773387/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) Conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa empregadora da autora (BIC AMAZONIA S/A), sua atividade principal é “22.29-3-99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente”, tendo como atividades secundárias “28.29-1-99 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios - 46.46-0-02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal - 46.47-8-01 - Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria - 46.93-1-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.”.
Da documentação constante dos autos verifico que a empresa para a qual a ora apelada exerce sua atividade profissional não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.
Ademais, como já mencionado, a determinação expressa no art. 1º da Lei nº 6.839/1980 para obrigatoriedade do registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados junto ao Conselho Profissional respectivo, se faz imperiosa quando a atividade básica realizada pela empresa esteja sujeita à fiscalização do exercício profissional pelo Conselho.
A propósito, transcrevo julgados que bem ilustram a questão: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/RJ.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS INATENDIDA POR EMPRESA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO.
LEI 6.839/80.
DESCABIDA A APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CRA/RJ em face da sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal, que objetivava a desconstituição do título executivo oriundo de multa administrativa imposta em processo de fiscalização. 2.
A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.
Assim, somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, inexistindo disposição legal que garanta ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia. [...] 4.
Apelação desprovida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0000383-91.2005.4.02.5114, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) [...] 1.
Os Conselhos Regionais de Administração tem competência para "fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração" devendo restringir-se às empresas que exerçam atividade básica relacionada à administração (art. 8º, alínea "b", da Lei n. 4.769/65 c/c o art. 1º da Lei n. 6.839/80). 2.
Inexiste norma legal que obrigue a impetrante a apresentar ao conselho de regulamentação profissional os documentos por este pretendidos (Carta Magna, art. 5º, II). 3.
Com efeito, no caso dos autos, a empresa-apelada não está sujeita à fiscalização do Conselho de Administração por não possuir atividade básica relacionada à administração. 5.
Precedentes: TRF1, AC 1997.01.00.003925-9 /AM, Relator Juiz Leão Aparecido Alves, Terceira Turma Suplementar, DJ 05 /09 /2002 P.114; STJ, REsp nº 1045731/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D.J.E. de 09-10-2009; TRF 4ª Região, AC nº 2004.71.07.001323-8/SC, Rel.
Des.
Federal Amaury Chaves de Athayde, 4ª Turma, D.J. de 14-06-2006; TRF 4ª Região, AC nº 1998.04.01.076397-4/RS, Rel.
Juiz Federal Alcides Vettorazzi, 4ª Turma, D.J. de 28-06-2000. 6.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença mantida. (AMS 0029082-09.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 18/10/2013 PAG 331.) Outrossim, “Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho profissional.
Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição.
O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. [...]”. (REsp 1257149/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011) Quanto ao registro do profissional, cumpre destacar que a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, estabelece que: “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;”. [...] Art 14.
Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional. § 1º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração. § 2º A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional.
Art 15.
Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. [...] Entretanto, o Conselho Profissional supõe a realização de atividade privativa de Administrador realizada pelos autores, não demonstrando o alegado exercício ilegal da profissão a justificar a obrigatoriedade de registro junto ao CRA.
Por outro lado, não há obrigatoriedade normativa de que o exercício das atividades realizadas pelos autores, no presente caso, seja realizado somente por Administrador ou Técnico de Administração.
Outrossim “Conforme o tipo de atividade desenvolvida, impõe-se o registro e fiscalização da empresa por um determinado conselho profissional, que verificará a habilitação e regularidade dos profissionais contratados, vinculados à área específica da atividade principal. 4.
Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65.
Em que pese o exercício do poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais, a fiscalização realizada e a consequente aplicação de sanções, não pode incidir sobre sujeitos a eles não subordinados.”.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
INDUSTRIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS/PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
ECONOMISTA.
EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.
NÃO OCORRÊNCIA. (6) [...] 2.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 3.
Conforme o tipo de atividade desenvolvida, impõe-se o registro e fiscalização da empresa por um determinado conselho profissional, que verificará a habilitação e regularidade dos profissionais contratados, vinculados à área específica da atividade principal. 4.
Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65.
Em que pese o exercício do poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais, a fiscalização realizada e a consequente aplicação de sanções, não pode incidir sobre sujeitos a eles não subordinados. 5.
Verifica-se que a parte autora, que é economista, exerce o cargo de diretora comercial/marketing em empresa que tem como atividade principal a industrialização de medicamentos/produtos farmacêuticos, e sendo assim, a empresa empregadora não se enquadra no rol de atividades próprias da área de Administração, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA, bem como não está obrigada a fornecer documentos para instruir atos de fiscalização. 6.
As funções relacionadas com a profissão de administrador são de responsabilidade de profissional regularmente inscrito no CRA.
Assim, não há que se falar em exercício ilegal da profissão, porquanto inexiste previsão legal de que a atividade exercida, in casu, pela parte autora no âmbito da empresa empregadora, seja exclusiva de administrador.
Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida. 7. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional." (AC 0013837-10.2007.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.961 de 20/03/2015) 8.
Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida. 9.
Agravo retido não conhecido.
Apelação não provida. (AC 0000209-56.2009.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/08/2015 PAG 1243.) Verifica-se que a autuação foi direcionada aos autores sem nenhum respaldo legal.
Desse modo, seja em razão da atividade básica da empresa empregadora ou em razão das atribuições exercidas pelos autuados, não há demonstração de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Profissional, nem tampouco a atribuição de exercício ilegal da profissão de Administrador.
Ainda, em trecho do voto proferido pelo eminente Relator do REsp 1.338.942, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, foi destacado que "a finalidade dos normativos em questão é justamente promover o controle direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades".
Assim, verifico que a sentença não está em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais que tratam da matéria.
Relativamente aos honorários sucumbenciais, destaco que o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil prevê que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do citado § 8º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários, ressaltando que o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência daquele Tribunal, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Nesse sentido: (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) A propósito, cumpre acrescentar julgados deste egrégio Tribunal que possui idêntico posicionamento.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ART. 85, §§ 3º E 8º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
A respeito da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que (...) o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015), merecendo destaque, ainda, o asseverado no sentido de que (...) justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro (...) (STJ, REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). 2.
Na esteira de entendimento jurisprudencial adotado por esta Oitava Turma, entendo que para a fixação dos honorários advocatícios devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos como previsto no art. 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Merece ser acolhido o recurso de apelação interposto pela parte autora, para que se tenha a redução da sua condenação em honorários advocatícios, considerando que, na hipótese, o valor fixado na v. sentença apelada não se mostra consentâneo com o preconizado no acima referido e transcrito precedente jurisprudencial da Segunda Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelação da parte autora provida. (AC 1000323-48.2018.4.01.3700, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 27/03/2020 PAG.) Desse modo, tendo-se em conta os parâmetros insertos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, objetivando, ainda, evitar o enriquecimento ilícito ou desproporcional, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a inexistência de obrigatoriedade de registro dos apelantes junto ao Conselho Regional de Administração – CRA/AM, e, por consequência, a nulidade dos autos de infração lavrados contra os apelantes e demais atos decorrentes.
Condenação do Conselho recorrido ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes delineados na fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0001878-70.2015.4.01.3200 APELANTE: BIANCA ALMEIDA DE ARAUJO, GADE PAMELA ALVES DA SILVA, HELOISA CRISTINA DA SILVA LIMA, ANA PAULA CATETE DE MACEDO, CRISELIDE ALBUQUERQUE CORDEIRO RUFINO, ILDO ABREU DE SOUZA, PEDRO SANTIAGO DOS SANTOS, AGEANE ALVES RAMOS, LENE MARA MOTA DA SILVA GUIMARAES, ANA CLAUDIA LOPES CAETANO DA SILVA, ANTONIO BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ABREU TORRES - AM4078 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇAO DO AMAZONAS - CRA/AM Advogado do(a) APELADO: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM6569-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
FABRICAÇÃO DE MATERIAL PLÁSTICO.
ATRIBUIÇÕES DOS AUTUADOS NÃO EXCLUSIVAS PELO ADMINISTRADOR OU TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”. 2.
Conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa empregadora da autora (BIC AMAZONIA S/A), sua atividade principal é “22.29-3-99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente”. 3.
Quanto ao registro do profissional, cumpre destacar que a Lei nº 4.769/1965, estabelece que: “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;”. 4.
Desse modo, seja em razão da atividade básica da empresa empregadora ou em razão das atribuições exercidas pelos autuados, não há demonstração de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Profissional, nem tampouco a atribuição de exercício ilegal da profissão de Administrador. 5.
Ainda, em trecho do voto proferido pelo eminente Relator do REsp 1.338.942, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, foi destacado que "a finalidade dos normativos em questão é justamente promover o controle direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades". 6.
Assim, verifica-se que a sentença não está em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais que tratam da matéria. 7.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
18/03/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 22:09
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2022 19:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:01
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams.
-
16/02/2022 15:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/01/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BIANCA ALMEIDA DE ARAUJO, GADE PAMELA ALVES DA SILVA, HELOISA CRISTINA DA SILVA LIMA, ANA PAULA CATETE DE MACEDO, CRISELIDE ALBUQUERQUE CORDEIRO RUFINO, ILDO ABREU DE SOUZA, PEDRO SANTIAGO DOS SANTOS, AGEANE ALVES RAMOS, LENE MARA MOTA DA SILVA GUIMARAES, ANA CLAUDIA LOPES CAETANO DA SILVA, ANTONIO BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA , Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ABREU TORRES - AM4078 .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇAO DO AMAZONAS - CRA/AM , Advogado do(a) APELADO: FREDERICO SANTOS PAIVA - AM6569-A .
O processo nº 0001878-70.2015.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/02/2022 Horário: 14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência -
26/01/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:28
Incluído em pauta para 15/02/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
19/01/2022 21:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 09:23
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 09:23
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 09:23
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 09:23
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 10:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/02/2019 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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08/02/2019 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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07/02/2019 11:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4653261 SUBSTABELECIMENTO
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04/02/2019 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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04/02/2019 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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31/01/2019 15:27
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
11/07/2018 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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10/07/2018 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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10/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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