TRF1 - 1000321-98.2021.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/06/2022 09:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/06/2022 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO TAGLIARI ALVES em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:12
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA TAGLIARI ALVES em 29/06/2022 23:59.
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31/05/2022 05:39
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000321-98.2021.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004280-61.2021.4.01.3503 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: GUSTAVO TAGLIARI ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA LOBO - GO22659 POLO PASSIVO:IF GOIANO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[GUSTAVO TAGLIARI ALVES - CPF: *56.***.*29-58 (RECORRENTE), SANDRA CRISTINA TAGLIARI ALVES - CPF: *56.***.*00-49 (RECORRENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Goiânia, 27 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
27/05/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/04/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 11:55
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2022 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO TAGLIARI ALVES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:03
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA TAGLIARI ALVES em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2022-03-22 RECORRENTE: GUSTAVO TAGLIARI ALVES, SANDRA CRISTINA TAGLIARI ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA LOBO - GO22659 RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1000321-98.2021.4.01.9350, [Matrícula], CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 07/04/2022 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
22/03/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:33
Incluído em pauta para 07/04/2022 14:00:00 2ª TR/GO - COMPLEMENTAR.
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10/03/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:43
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA TAGLIARI ALVES em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO TAGLIARI ALVES em 24/02/2022 23:59.
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04/02/2022 17:21
Juntada de contrarrazões
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03/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1000321-98.2021.4.01.9350 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) - PJe RECORRENTE: GUSTAVO TAGLIARI ALVES e outros Advogado do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA LOBO - GO22659 RECORRIDO: IF GOIANO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO RELATOR: JUÍZA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. 2.
O Agravante objetiva ser matriculado no curso de agronomia ministrado pelo IFG sob o fundamento de estar prestes a concluir o ensino médio e que não apresenta dependência em nenhuma matéria ou qualquer impedimento.
Assevera que a decisão agravada é injusta porque o item 1.2 do edital possibilita a matrícula caso não haja nenhum impedimento, como dependências em matérias. 3.
Não obstante a previsão em edital acerca da possibilidade de matrícula caso não haja nenhum impedimento, como dependências em matérias, tal excepcionalidade não pode ser aplicada ao caso concreto.
Vejamos: “1.2.
No caso de candidatos inscritos que ainda estejam cursando o Ensino Médio, na Expectativa de conclusão até a data da matrícula, esta só será efetuada se não houver dependência em nenhuma matéria.
Não serão aceitas matrículas sem que toda a documentação (Item 11) seja apresentada. ” 4.
Neste sentido, a conclusão do ensino médio é requisito para ingresso no ensino superior nos termos da Lei nº 9.394/1996, art. 44, II. vejamos: Lei: “Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 5.
Por conseguinte, verifica-se que o agravante não preencheu o requisito legal de conclusão do ensino médio, tampouco o preencheu até a data de início das aulas, dia 22/11/2021. 6.
Não demonstrada, pois, a probabilidade do direito alegado, em sede de cognição sumária não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e, via de consequência, ao deferimento da tutela recursal. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL. 8.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Local, data e assinatura no rodapé.
Juíza Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
01/02/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2022 00:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 13:10
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)
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02/12/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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