TRF1 - 1006056-42.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:46
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 03:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 03/03/2022 23:59.
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14/02/2022 20:17
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006056-42.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RORAIMA ENERGIA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SC12673 e LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AMA760 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RORAIMA ENERGIA S/A em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico tributária, de modo que seja afastada a incidência de IRPJ/CSLL incidente sobre parcelas correspondentes aos juros de mora, correção monetária e multa, calculados sobre as faturas de energia elétrica pagas em atraso, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
De acordo com a petição inicial: Em decorrência de sua atividade, é grande o volume de inadimplência, ocasionando pagamentos extemporâneos de suas faturas, conforme se comprova através do anexo Relatório de Administração 2019, sobre as quais incidem juros de mora, correção monetária e multa, por força do § 2º, do artigo 17, da citada Lei nº 9.427/1996 e artigo 126, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Por força deste inadimplemento, a Impetrante é obrigada a oferecer à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os valores decorrentes dos juros de mora legais, correção monetária e multa, os quais são acrescidos ao valor de suas faturas de energia elétrica, quando do efetivo pagamento.
Ocorre que, os valores correspondentes a juros de mora legais, correção monetária e multa, não constituem acréscimo patrimonial a compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, eis que possuem clara natureza indenizatória.
Ou seja, os valores decorrentes de juros de mora legais, correção monetária e multa por atraso no pagamento das faturas, aplicados sobre o valor principal por força do § 2º, do artigo 17, da citada Lei nº 9.427/1996 e artigo 126, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, representam, exclusivamente, possuem caráter indenizatório, não constituindo renda, acréscimo de capital ou lucro sujeitos à incidência do IRPJ/CSLL.
Logo, a Impetrante deve ter o seu direito líquido e certo devidamente amparado, de modo que seja afastada a incidência do IRPJ/CSLL sobre a parcela relativa aos juros de mora, correção monetária e multa, por atraso no pagamento das faturas de energia elétrica por ela emitidas, uma vez possuem nítido caráter indenizatório.
A União manifestou interesse em ingressar no feito (Id 777237456).
Informações prestadas pela autoridade coatora (Id 780085994).
Intimado, o MPF restituiu os autos sem análise do mérito da controvérsia, porém registrou a regularidade formal do feito (Id 819933059).
Procuração e documentos instruem o pedido.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 4.674.598,41 (quatro milhões, seiscentos e setenta e quatro mil reais e quarenta e um centavos).
Custas iniciais recolhidas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
No mérito, o cerne da demanda cinge-se à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre os juros de mora, correção monetária e multa decorrentes do inadimplemento temporário dos clientes da impetrante.
Sobre a temática dos juros de mora, destaco: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 1.036, DO CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 855.091 - RS (TEMA N. 808 - RG).
PRESERVAÇÃO DE PARTE DAS TESES JULGADAS NO RESP.
N. 1.089.720 - RS E NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP.
N. 1.227.133 - RS.
PRESERVAÇÃO DA TOTALIDADE DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP.
N. 1.138.695 - SC.
INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA.
ART. 926, DO CPC/2015.
CASO CONCRETO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1.
Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 855.091/RS (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 15.03.2021), apreciando o Tema n. 808 da Repercussão Geral, em caso concreto onde em discussão juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16, da Lei n. 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo, ou seja, rendimentos do trabalho assalariado (remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções).
Fixou-se então a seguinte tese: Tema n. 808 da Repercussão Geral: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 3.
O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 808 pela Corte Constitucional.
Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: 3.1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 3.2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS. 4.
Registre-se que a 1ª (3.1.) tese é mera reafirmação de repetitivos anteriores, a 2ª (3.2.) tese é decorrente daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal e a 3ª (3.3.) tese é a elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção.
Já o que seria a 4ª tese (3.4.) foi suprimida por versar sobre tema estranho a este repetitivo (imposto de renda devido por pessoas jurídicas), além do que também está firmada em outro repetitivo, o REsp. n.º 1.138.695 - SC (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013). 5.
No caso concreto, as verbas em discussão (juros de mora) decorrem do pagamento a pessoa física de verbas previdenciárias sabidamente remuneratórias e que possuem natureza alimentar (pensão por morte concedida pelo INSS, art. 16, inciso, XI, da Lei n. 4.506/64), enquadrando-se na situação descrita no RE n. 855.091 - RS (Tema n.808), julgado pelo Supremo Tribunal Federal (a segunda tese apresentada acima).
Desta forma, não há que se falar na incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1470443/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 15/10/2021) (destaquei) Desse modo, de acordo com entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora ostentam, no presente caso, a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente produto do capital/trabalho previsto no art. 43, II, do CTN, razão porque devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Exceptuam-se dessa regra geral de tributação os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, porquanto, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes e aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda.
Sendo assim, considerando que os juros de mora recebidos pela impetrante em razão do inadimplemento temporário de seus clientes não se amoldam a nenhuma das exceções mencionadas, não há se falar em ausência de incidência do IRPJ e da CSLL.
Nessa mesma linha de raciocínio, tem-se que, por resultar também em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de disponibilidade do contribuinte, o valor resultante do pagamento da multa moratória deve integrar a base de cálculo do IRPJ e a CSLL.
Nessa perspectiva já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
INCIDÊNCIA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2.
O acórdão regional está em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.
Precedentes. 3.
O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por resultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de disponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de cálculo dos tributos em referência. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.452.787/AL, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/06/2021). (destaquei) Diferente é, todavia, em relação à correção monetária recebida em razão do pagamento a destempo das faturas de energia elétrica, uma vez que aquela não traduz acréscimo patrimonial, configurando-se simples atualização do valor principal, ou seja, servindo tão somente para recompor os efeitos corrosivos da inflação.
Por conseguinte, não há como incidir IRPJ e CSLL.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a parte impetrante e a União e, consequentemente, vedar a autoridade impetrada de exigir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à correção monetária decorrentes do pagamento em atraso das faturas de energia elétrica.
Por reputar presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, defiro-a, nos limites da segurança tutelada.
Declaro o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da segurança em parte concedida nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças.
Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada.
A compensação ou restituição deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002).
Os efeitos patrimoniais antecedentes à data da impetração, observado o lustro prescricional quinquenal, deverão ser objeto de requerimento administrativo ou na via judicial apropriada, em virtude do enunciado da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada a restituir metade das custas adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09), aplicando-se a regra da lei especial em detrimento da lei geral (CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal no Exercício Provisório da Titularidade na 1ª Vara -
03/02/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 08:32
Concedida em parte a Segurança a RORAIMA ENERGIA S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-44 (IMPETRANTE).
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24/01/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 21:32
Juntada de parecer
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15/11/2021 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 08:28
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 04/11/2021 23:59.
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19/10/2021 10:41
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2021 10:35
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 10:26
Juntada de diligência
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17/10/2021 11:24
Juntada de manifestação
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14/10/2021 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 14:23
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 12:01
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2021 09:18
Conclusos para despacho
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14/10/2021 01:13
Decorrido prazo de RORAIMA ENERGIA S.A em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
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20/09/2021 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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20/09/2021 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 21:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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