TRF1 - 1004545-13.2019.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004545-13.2019.4.01.3704 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA IORQUE e outros Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANILO DE CARVALHO MADEIRA - MA15793-A RECORRIDO: AIRTON AQUINO MOTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS À LEI 8.429/92 PELA LEI 14.230/21.
I – A Lei 8.429/1992 não continha norma expressa a respeito do reexame necessário da sentença, em ações de improbidade administrativa, o mesmo ocorrendo com a Lei 7.437/1985, tendo sido firmado o entendimento por esta Quarta Turma no sentido de que a existência de remessa de ofício da sentença regulava-se, na espécie, pelo art. 496 do CPC.
Precedentes do TRF/1ª Região.
II – Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.553.124/SC, Tema 1042, afetou à sistemática dos recursos repetitivos a definição de tese acerca da aplicação ou não do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa cuja pretensão é julgada improcedente em primeira instância.
III – Não obstante, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, a qual têm aplicação imediata aos processos pendentes, não mais se admite a remessa necessária em casos que tais, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º.
IV – Remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado) -
03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004545-13.2019.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004545-13.2019.4.01.3704 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA IORQUE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO DE CARVALHO MADEIRA - MA15793-A POLO PASSIVO:AIRTON AQUINO MOTA RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004545-13.2019.4.01.3704 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): O MUNICÍPIO DE NOVA IORQUE/MA propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Airton Aquino Mota, objetivando a condenação do demandado pela prática de ato de improbidade administrativa, com base nas penas do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Deferido o ingresso do FNDE no feito, na condição de litisconsorte ativo (id 291492575).
Por sentença, a Magistrada Andreia Guimarães do Nascimento, da Vara Única da Subseção Judiciária de Balsas/MA, julgou “improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC” (id 291492624).
Não houve recurso de apelação.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não conhecimento do reexame necessário (id. 292172516). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004545-13.2019.4.01.3704 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): A Lei 8.429/92, antes das alterações introduzidas pelo novel instituto legal de nº 14.230/21, não continha norma expressa a respeito do duplo grau obrigatório.
Em decorrência disso, esta Quarta Turma, também ante o fato da Lei 7.437/1985, que disciplina a ação civil pública, nada dispor nesse sentido, firmou entendimento de que a verificação da existência de remessa de ofício neste caso se regularia pelo artigo 496 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.553.124/SC, Tema 1042, afetou à sistemática dos recursos repetitivos a definição de tese acerca da aplicação ou não do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa cuja pretensão é julgada improcedente em primeira instância.
Contudo, após as alterações introduzidas pela dita Lei 14.230/2021, a qual tem aplicação imediata aos processos pendentes, não mais se admite a remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, que assim, dispõem: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Desse modo, nos termos da nova orientação legal, não há se admitir trânsito às remessas necessárias em sede de improbidade administrativa.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004545-13.2019.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004545-13.2019.4.01.3704 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA IORQUE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO DE CARVALHO MADEIRA - MA15793-A POLO PASSIVO:AIRTON AQUINO MOTA EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS À LEI 8.429/92 PELA LEI 14.230/21.
I – A Lei 8.429/1992 não continha norma expressa a respeito do reexame necessário da sentença, em ações de improbidade administrativa, o mesmo ocorrendo com a Lei 7.437/1985, tendo sido firmado o entendimento por esta Quarta Turma no sentido de que a existência de remessa de ofício da sentença regulava-se, na espécie, pelo art. 496 do CPC.
Precedentes do TRF/1ª Região.
II – Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.553.124/SC, Tema 1042, afetou à sistemática dos recursos repetitivos a definição de tese acerca da aplicação ou não do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa cuja pretensão é julgada improcedente em primeira instância.
III – Não obstante, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, a qual têm aplicação imediata aos processos pendentes, não mais se admite a remessa necessária em casos que tais, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º.
IV – Remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado) -
08/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA IORQUE LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANILO DE CARVALHO MADEIRA - MA15793-A .
RECORRIDO: AIRTON AQUINO MOTA, .
O processo nº 1004545-13.2019.4.01.3704 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-03-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sala 01, Sobreloja, Ed.
Sede II Observação: Presencial com Suporte de Vídeo -
22/02/2023 18:14
Recebidos os autos
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22/02/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2023 18:14
Distribuído por sorteio
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1004545-13.2019.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA IORQUE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO DE CARVALHO MADEIRA - MA15793 POLO PASSIVO:AIRTON AQUINO MOTA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, com pedido de obrigação de fazer, proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA IORQUE/MA, contra o ex-prefeito daquela municipalidade AIRTON AQUINO MOTA, na qual requer que sejam aplicadas ao requerido as sanções previstas no art. 12, inc.
II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, I, XI e XII e art. 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, em razão da não prestação de contas dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Termo de Compromisso nº PAR 201303854, cujo objeto é a aquisição de equipamentos (ventiladores e aparelhos de ar condicionado).
Por despacho, determinou-se a intimação do FNDE para dizer se possui interesse no feito, bem como do MPF para manifestação acerca da demanda (ID 126629357).
O MPF manifestou-se no sentido de entender ser necessária a intimação primeira do FNDE, para posterior emissão de parecer conclusivo no feito (ID 157182376).
O FNDE veio aos autos para informar que estava levantando os dados necessários para apresentação de manifestação conclusiva, não tendo requerido expressamente a dilação do prazo para este fim (ID 160615848).
Após, compareceu novamente aos autos requerendo seu ingresso como listisconsorte ativo.
Em manifestação conclusiva (páginas 31/43, Id 227821880), o MPfF pugnou pela rejeição parcial da demanda alegando inépcia da inicial e ausência de justa causa, bem como pediu o prosseguimento do feito mediante o aditamento e nova notificação do requerido.
Em despacho de página 56 (Id 231513347), determinou-se a notificação do requerido.
Em manifestação do Município de Nova Iorque de página 67 (Id 278909477), o autor afirma concordar somente com o aditamento da inicial.
Devidamente notificado, o requerido não apresentou defesa preliminar.
Em decisão de recebimento da inicial às páginas 91/93 (ID 385123936),ambém foi deferido o ingresso do FNDe na lide na qualidade de litisconsorte.
Citado, o réu não apresentou contestação também.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo à fundamentação.
Verifico ainda que, mesmo diante da regular citação o demandado permaneceu inerte, o que o sujeitaria, a princípio, à aplicação dos efeitos da revelia.
Todavia, em se tratando de ação cujo resultado pode desencadear suspensão de direitos políticos, irrenunciáveos e inalienáveis por sua própria essência, elide-se a incidência do art. 344 considerando que se trata de uma das exceções elencadas no art. 345, mais especificamente aquela do inciso II.
Assim, com supedâneo no retromencioando art. 345, II, CPC, deixo de aplicar os efeitos da revelia ao réu.
Superada a questão preliminar, passo ao exame das demais matérias do art. 357, II a V do CPC.
No cotejo das alegações da parte autora, entendo que os pontos nevrálgicos da ação respousam em saber: se o réu Airton Aquino Mota deixou arquivado na sede da prefeitura a documentação necessária para a prestação de contas referente ao Termo de Compromisso nº PAR 201303854, a ser feita pelo gestor que o sucedeu; se o réu agiu com dolo ou culpa.
Desta feita, seguindo a lógica do ônus da prova estático, tal qual estabelece o art. 373, II do Código de Processo Civil, entendo que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, porquanto não se pode atribuir ao Município de Nova Iorque o onus probandi de fato negativo, diante da possibilidade de se configurar a famigerada ''prova diabólica''.
Deve, portanto, o réu comprovar que a documentação estava devidamente depositada nos prédios públicos municipais, oportunizando ao autor a regular e tempestiva prestação de contas.
Contudo, cabe ao município autor a prova do dolo ou da culpa (necessário este último elemento subjetivo para aquelas condutas enquadradas como atos que importem lesão ao erário).
Admito o meio de prova documental, deferindo a juntada de prova já coligida aos autos, bem como a juntada de novas provas em complementação, bem como o depoimento pessoal da do réu e provas testemunhais, para ambas as partes.
Diante do exposto, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357, CPC.
Intimem-se as partes para indicarem os meios de prova dos quais pretendem se valer, asseverando que caso optem pela produção de prova testemunhal o rol de testemunhas deverá ser entregue em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão.Ficam ainda as partes advertidas para os fins do art. 357, § 1º, do CPC.
Indicando qualquer delas a prova testemunhal e/ou indicando o MPF que pretende ver colhido o depoimento pessoal de um ou de ambos os réus, determino à Secretaria que designe data oportuna para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Não havendo indicação de meios de prova por qualquer das partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BALSAS, data abaixo. (assinado digitalmente) Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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