TRF1 - 1004545-13.2019.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
22/02/2023 18:13
Juntada de Informação
-
22/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE em 16/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 01:27
Decorrido prazo de AIRTON AQUINO MOTA em 16/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 01:59
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1004545-13.2019.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA IORQUE LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: AIRTON AQUINO MOTA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Município de Nova Iorque em desfavor de Airton Aquino Mota, Prefeito Municipal no quadriênio 2013/2016, imputando-lhe a não prestação de contas do Termo de Compromisso nº 201303854 firmado entre a municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), bem como não ter oportunizado acesso a dados à gestão sucessor e dano ao erário, requerendo, ao final, a condenação do ex-gestor nas penas do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Intimado, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela prévia intimação do FNDE (id. 157182376).
Ao seu turno, o FNDE requereu seu ingresso como litisconsorte ativo e que fosse determinado o ressarcimento da própria autarquia (id. 197563373).
Em seguida, o MPF apresentou pedido de rejeição parcial da inicial, por inépcia e ausência de justa causa, bem como propôs emenda à inicial a fim de imputar ao ex-gestor a prática do ato de improbidade descrito no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 (id. 227821880), afirmando que o Termo de Compromisso nº 201303854 foi firmado no importe de R$ 97.532,01 (noventa e sete mil reais e quinhentos e trinta e dois reais e um centavo), com vigência entre 01/11/2013 a 30/11/2014 e prazo de apresentação de contas em 31/08/2018.
Segundo o Parquet, Airton Aquino Mota (ex-gestor) estaria obrigado à prestação de contas mesmo que o prazo fosse posterior ao término do seu mandato, porque assim entendeu o FNDE, ou ao mesmo deveria o ex-gestor comprovar que deixou os documentos necessários para o adimplemento da obrigação (id. 227821880).
No despacho de id. 231513347, deferiu-se a aditamento proposto pelo MPF.
Notificado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ids. 364592391 e 385123929).
No despacho de id. 385123936, foi recebida a inicial nos termos propostos pelo Município de Nova Iorque.
Citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ids. 491700909 e 609520893).
Consta decisão de saneamento e organização do processo (id. 632744975), a qual firmou como pontos controvertidos: (a) se o réu Airton Aquino Mota deixou arquivado na sede da prefeitura a documentação necessária para a prestação de contas referente ao Termo de Compromisso nº PAR 201303854, a ser feita pelo gestor que o sucedeu; (b) se o réu agiu com dolo ou culpa.
Em relação aos itens (a) e (b), atribuiu-se o ônus probatório, respectivamente, ao réu e ao Município.
Intimados para produção de outras provas, o MPF se manifestou pela suficiência da prova documental, o Município de Nova Iorque deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Ao seu turno, o FNDE trouxe documentos de id. 1002393763. É o relatório. 2.
Fundamentação É cediço que as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 impactaram significativamente no microssistema legal que visa a combater a improbidade administrativa, mormente no que diz respeito à exigência do elemento subjetivo dolo para a configuração de quaisquer dos atos de improbidade administrativo previstos nos arts. 9, 10 e 11 da lei 8.429/92, eliminando-se a modalidade culposa.
Nesse respeito, no julgamento do tema 1.199 (ARE 843989), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no seguinte sentido: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Tal entendimento consagra, portanto, a aplicação imediata do novo regime de improbidade administrativa aos atos praticados anteriormente ao advento da Lei 14.230/2021, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (seu art. 1º, § 4º, da LIA), que comporta a aplicação retroativa da lei mais benéfica.
Dito isto, há de se observar, no que respeita ao ato concretamente atribuído ao réu nesta ação, que a Lei 14.230/2021 promoveu importante alteração no texto do inciso VI do art.11 da LIA, verbis: Redação original da LIA: Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Redação dada pela Lei 14.230/2021: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Vê-se, portanto, que se passou a exigir, para além da existência da obrigação de prestar contar, que se afira se o responsável pela prestação de contas dispunha de condições efetivas para tanto, bem como que tenha deixado de fazê-lo com a finalidade específica de ocultar irregularidades.
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, concernente na demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção ocultar irregularidades no trato com a coisa pública.
Neste sentido, é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS AOS PROCESSOS PENDENTES.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
A Lei 14.230/2021 trouxe diversas inovações à Lei 8.429/92, inovações essas que se aplicam aos processos pendentes, conforme entendimento que vem se consolidando no âmbito dos tribunais pátrios e que pode ser observado nos julgados proferidos nesta Corte a partir da edição desse novo diploma legal. 2.
A nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas. 3.
No caso, considerando que nem os fundamentos de fato e de direito expostos na conduta narrada na petição inicial nem os elementos de prova coligidos aos autos apontam no sentido de que o agente público teria deixado de prestar contas dos recursos questionados com a finalidade específica de ocultar irregularidades, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (TRF1, 3ª Turma, Apelação Cível (198) n. 1000889-55.2017.4.01.3304, Relatora Des.
Federal Monica Sifuentes, 08/03/2022).
Dito isto, na hipótese dos autos, não vejo demonstrado ato de improbidade atribuível ao réu.
Isto porque, em reiteradas manifestações dos órgãos técnicos do FNDE e demais documentos trazidos pelo MPF (ids. 1002393766, 227821882 e 227821883), vê-se que o prazo para prestação de contas do Termo de Compromisso nº 201303854 se encerrou em 31/08/2018, extrapolando o mandato do réu, que se encerrou em 31/12/2016, cessando, portanto, a sua responsabilidade pela prestação de contas no prazo final.
Demais disso, a partir do advento da Lei 14.230/2021, o rol estipulado no art. 11 da Lei 14.230/2021 deixou de ser exemplificativo, não mais comportando a configuração do ato ímprobo a partir da simples violação dos princípios da Administração Pública, e passando a exigir, para tanto, o necessário enquadramento da prática em uma das condutas taxativamente previstas nos incisos do referido dispositivo.
Dessa forma, a eventual insuficiência de documentos hábeis deixados pelo mandatário anterior para subsidiar a prestação de contas pelo sucessor não está prevista no rol exaustivo do art. 11 da LIA, não se configurando, portanto, o ato de improbidade.
Nesse contexto, uma vez não configurado o ato ímprobo, nos termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei 14.230/21, impõe-se a absolvição do réu. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ente isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ao reexame necessário.
Havendo apelação, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TRF1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL -
16/11/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 21:57
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 11:48
Juntada de manifestação
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28/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
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05/03/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE em 04/03/2022 23:59.
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24/02/2022 12:05
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:11
Decorrido prazo de AIRTON AQUINO MOTA em 22/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:34
Juntada de parecer
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03/02/2022 17:53
Juntada de manifestação
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03/02/2022 04:22
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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03/02/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 04:22
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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03/02/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 04:22
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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03/02/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 04:22
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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03/02/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1004545-13.2019.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA IORQUE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO DE CARVALHO MADEIRA - MA15793 POLO PASSIVO:AIRTON AQUINO MOTA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, com pedido de obrigação de fazer, proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA IORQUE/MA, contra o ex-prefeito daquela municipalidade AIRTON AQUINO MOTA, na qual requer que sejam aplicadas ao requerido as sanções previstas no art. 12, inc.
II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, I, XI e XII e art. 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, em razão da não prestação de contas dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Termo de Compromisso nº PAR 201303854, cujo objeto é a aquisição de equipamentos (ventiladores e aparelhos de ar condicionado).
Por despacho, determinou-se a intimação do FNDE para dizer se possui interesse no feito, bem como do MPF para manifestação acerca da demanda (ID 126629357).
O MPF manifestou-se no sentido de entender ser necessária a intimação primeira do FNDE, para posterior emissão de parecer conclusivo no feito (ID 157182376).
O FNDE veio aos autos para informar que estava levantando os dados necessários para apresentação de manifestação conclusiva, não tendo requerido expressamente a dilação do prazo para este fim (ID 160615848).
Após, compareceu novamente aos autos requerendo seu ingresso como listisconsorte ativo.
Em manifestação conclusiva (páginas 31/43, Id 227821880), o MPfF pugnou pela rejeição parcial da demanda alegando inépcia da inicial e ausência de justa causa, bem como pediu o prosseguimento do feito mediante o aditamento e nova notificação do requerido.
Em despacho de página 56 (Id 231513347), determinou-se a notificação do requerido.
Em manifestação do Município de Nova Iorque de página 67 (Id 278909477), o autor afirma concordar somente com o aditamento da inicial.
Devidamente notificado, o requerido não apresentou defesa preliminar.
Em decisão de recebimento da inicial às páginas 91/93 (ID 385123936),ambém foi deferido o ingresso do FNDe na lide na qualidade de litisconsorte.
Citado, o réu não apresentou contestação também.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo à fundamentação.
Verifico ainda que, mesmo diante da regular citação o demandado permaneceu inerte, o que o sujeitaria, a princípio, à aplicação dos efeitos da revelia.
Todavia, em se tratando de ação cujo resultado pode desencadear suspensão de direitos políticos, irrenunciáveos e inalienáveis por sua própria essência, elide-se a incidência do art. 344 considerando que se trata de uma das exceções elencadas no art. 345, mais especificamente aquela do inciso II.
Assim, com supedâneo no retromencioando art. 345, II, CPC, deixo de aplicar os efeitos da revelia ao réu.
Superada a questão preliminar, passo ao exame das demais matérias do art. 357, II a V do CPC.
No cotejo das alegações da parte autora, entendo que os pontos nevrálgicos da ação respousam em saber: se o réu Airton Aquino Mota deixou arquivado na sede da prefeitura a documentação necessária para a prestação de contas referente ao Termo de Compromisso nº PAR 201303854, a ser feita pelo gestor que o sucedeu; se o réu agiu com dolo ou culpa.
Desta feita, seguindo a lógica do ônus da prova estático, tal qual estabelece o art. 373, II do Código de Processo Civil, entendo que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, porquanto não se pode atribuir ao Município de Nova Iorque o onus probandi de fato negativo, diante da possibilidade de se configurar a famigerada ''prova diabólica''.
Deve, portanto, o réu comprovar que a documentação estava devidamente depositada nos prédios públicos municipais, oportunizando ao autor a regular e tempestiva prestação de contas.
Contudo, cabe ao município autor a prova do dolo ou da culpa (necessário este último elemento subjetivo para aquelas condutas enquadradas como atos que importem lesão ao erário).
Admito o meio de prova documental, deferindo a juntada de prova já coligida aos autos, bem como a juntada de novas provas em complementação, bem como o depoimento pessoal da do réu e provas testemunhais, para ambas as partes.
Diante do exposto, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357, CPC.
Intimem-se as partes para indicarem os meios de prova dos quais pretendem se valer, asseverando que caso optem pela produção de prova testemunhal o rol de testemunhas deverá ser entregue em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão.Ficam ainda as partes advertidas para os fins do art. 357, § 1º, do CPC.
Indicando qualquer delas a prova testemunhal e/ou indicando o MPF que pretende ver colhido o depoimento pessoal de um ou de ambos os réus, determino à Secretaria que designe data oportuna para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Não havendo indicação de meios de prova por qualquer das partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BALSAS, data abaixo. (assinado digitalmente) Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade -
29/01/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2021 06:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 06:21
Outras Decisões
-
30/06/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/03/2021 13:14
Juntada de termo
-
10/03/2021 10:07
Juntada de termo
-
08/03/2021 11:12
Juntada de informação
-
17/02/2021 14:41
Juntada de informação
-
11/02/2021 18:39
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2020 17:56
Outras Decisões
-
24/11/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/10/2020 14:03
Juntada de termo
-
21/10/2020 12:38
Juntada de informação
-
20/08/2020 16:31
Juntada de informação
-
14/08/2020 17:49
Juntada de Petição intercorrente
-
29/07/2020 12:40
Juntada de informação
-
15/07/2020 14:21
Juntada de manifestação
-
23/06/2020 11:40
Juntada de Petição intercorrente
-
22/06/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:39
Juntada de informação
-
18/06/2020 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 16:13
Conclusos para despacho
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30/04/2020 20:29
Juntada de Petição (outras)
-
24/03/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 12:08
Juntada de manifestação
-
22/02/2020 01:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 09:30
Juntada de manifestação
-
21/01/2020 14:23
Juntada de Parecer
-
20/01/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 09:41
Juntada de Certidão
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21/11/2019 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
-
21/11/2019 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/11/2019 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2019 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 1004545-13.2019.4.01.3704
Municipio de Nova Iorque
Airton Aquino Mota
Advogado: Danilo de Carvalho Madeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2023 18:14