TRF1 - 0004825-50.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 10:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/08/2022 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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24/08/2022 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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01/07/2022 12:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/07/2022 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/06/2022 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/06/2022 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931193 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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28/06/2022 13:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/06/2022 09:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/06/2022 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA REMETER AO MPF
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17/06/2022 11:57
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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15/06/2022 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2022 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/06/2022 12:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/06/2022 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930909 EMBARGOS DE DECLARACAO
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10/06/2022 17:41
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CLARISMUNDO ROMUALDO MARUQES
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10/06/2022 13:17
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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06/06/2022 09:35
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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31/05/2022 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930435 PETIÇÃO
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31/05/2022 14:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/05/2022 15:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/05/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 09/05/2022, DISPONIBILIZADO EM 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (CP, ART. 313-A).
CRIME COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (CP, ART. 171, § 3º).
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES DE CONTINUIDADE DELITIVA, CONEXÃO E INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 514 DO CPP REJEITADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelos réus Clarismundo Romualdo Marques e Joaldir Almeida Sousa contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática dos crimes previstos no art. 313-A do Código Penal e 171, §3º, do Código Penal, respectivamente. 2.
Narra a denúncia que Clarismundo Romualdo Marques, à época, funcionário do INSS, lotado na agência da Previdência de Ceilândia/DF, com vontade livre e consciente, inseriu, nos sistemas de dados da referida autarquia e apôs, indevidamente, despachos concessórios em 19/04/2005, 28/04/2005, 23/05/2005 e 08/06/2005 em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição fictício a Onofra Neusa de Miranda Menezes, com base em documentação organizada por Joaldir Almeida Sousa. 3.
Prescrição.
Na hipótese de não interposição do recurso pelo órgão de acusação, a prescrição deve ser analisada com base na pena privativa de liberdade fixada em concreto na sentença recorrida (art. 110, §1º, do CP).
O réu Joaldir Almeida Sousa foi condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, cujo prazo prescricional se consuma em 04 (quatro) anos, conforme previsão do art. 109, V, do CP. 4.
No caso, os fatos se desenvolveram entre 19/04/2005 e 08/06/2005.
O recebimento da denúncia ocorreu em 18/05/2012 e a sentença condenatória publicada em cartório na data de 27/04/2017.
Portanto, tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreram mais de quatro anos, é forçoso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, do CP. 5.
A materialidade e a autoria do réu Clarismundo Romualdo Marques ficaram comprovadas pelo processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Onofra Neusa de Miranda Menezes; pela CTPS da beneficiária onde constam as anotações falsas; pela Auditoria de benefício confirmando a concessão por Clarismundo Romualdo Marques; pelo relatório de monitoramento operacional por tempo de contribuição de Onofra Neusa de Miranda Meneses; pelo laudo pericial; bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 6.
Dosimetria.
O juízo considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu antecedentes criminais e personalidade , com fixação da pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
A dosimetria merece reforma. 7.
No caso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado não possuem efeito de caracterizar os antecedentes criminais como desfavoráveis.
Por outro lado, tendo em vista o envolvimento do réu em 221 ocorrências de fraudes conta o INSS é possível considerar desfavorável a personalidade do agente. 8.
Considerando uma circunstância judicial desfavorável personalidade do agente , fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, observado o critério da proporcionalidade, que reputo suficiente para o fim do caráter retributivo da pena.
Ausentes agravantes ou atenuantes, bem assim causas de aumento ou diminuição, a pena fica definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9.
Apelação de Joaldir Almeida Sousa parcialmente provida para julgar extinta a sua punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 10.
Apelação de Clarismundo Romualdo Marques parcialmente provida para reduzir sua pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu Joaldir Almeida Sousa para julgar extinta a sua punibilidade em face da patente prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; e dar parcial provimento à apelação de Clarismundo Romualdo Marques para reduzir sua pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
05/05/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/05/2022 -
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05/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - - ENVIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO À VARA DE ORIGEM
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21/02/2022 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/02/2022 15:48
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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07/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do réu Joaldir Almeida Sousa para julgar extinta a sua punibilidade em face da patente prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; e deu parcial provimento à apelação de Clarismund
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03/02/2022 13:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/02/2022 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/02/2022 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/02/2022 18:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 6/2022 DPU
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28/01/2022 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/01/2022 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA -PROCESSOS DA PAUTA DO DIA 07/02/2022
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27/01/2022 18:26
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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27/01/2022 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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27/01/2022 18:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 27/01/2022, DISPONIBILIZADA EM 26/01/2022
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26/01/2022 15:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 6/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de fevereiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
25/01/2022 18:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/02/2022
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17/01/2022 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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17/01/2022 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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17/01/2022 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA (ENCAMNHAR PARA O REVISOR).
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23/03/2018 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/03/2018 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2018 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/03/2018 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4443895 PARECER (DO MPF)
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22/03/2018 10:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/12/2017 20:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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