TRF1 - 0001694-38.2016.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE COSTA FABRIS em 06/07/2022 23:59.
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27/05/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/05/2022 09:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:31
Juntada de certidão de processo migrado
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12/05/2022 19:31
Juntada de volume
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12/05/2022 19:31
Juntada de volume
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28/04/2022 15:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2022 14:48
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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28/04/2022 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/04/2022 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/04/2022 10:21
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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26/04/2022 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929036 CONTRA-RAZOES
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26/04/2022 14:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/04/2022 10:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/04/2022 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928565 RECURSO ESPECIAL
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07/04/2022 14:59
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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21/03/2022 09:35
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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15/03/2022 11:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/03/2022 09:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/02/2022 15:36
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 22/02/2022, DISPONIBILIZADO EM 21/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §4º, II e IV, CÓDIGO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4°, I e II, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento o fechado, e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Segundo a denúncia, em 25/08/2016, o réu, em concurso com pessoa não identificada, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu para si vários bens móveis (descrição detalhada dos bens no Boletim de Ocorrência de fl. 03) da residência de Julio Cesar Alves de Lima, servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, dentre eles uma máquina fotográfica Canon Powershot SX-200 pertencente à União/MAPA. 3.
A materialidade e a autoria delitiva ficaram comprovadas pelos seguintes documentos: i) Boletins de Ocorrência n. 2013.225664 e n. 2013.229520; ii) termos de declarações prestadas na fase pré-processual pela vítima; iii) fotografias; iv) termo de exibição e apreensão; iv) termo de entrega; v) laudos periciais; vi) informação técnica n. 13/2014; controle de movimentação de material permanente do Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas; e pelos depoimentos prestados pela vítima, testemunhas e interrogatório do réu (mídia fl. 114). 4.
Dosimetria.
No caso, o delito de furto qualificado é apenado com reclusão de dois a oito anos, e multa.
Assim, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima a pena-base pode ser majorada em até um ano para cada circunstância judicial desfavorável.Assim, não há ilegalidade na fixação da dosimetria, embora severa. 5.
Quanto aos maus antecedentes, as circunstâncias e as consequências correto o juízo ao majorar a pena-base, pois comprovada sentença condenatória transitada em julgado em período superior a cinco anos (002 e 007 da FAC de fls. 117/120); o crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo; além do prejuízos causados a Júlio Cesar Alves de Lima e à União Federal. 6.
Por sua vez, a exasperação da pena-base pela mensuração negativa da moduladora personalidade do agente "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito (...)" (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 11/3/2019). 7.
No presente caso, como bem ressaltou o juízo a quo o réu apresentou, na audiência de instrução processual, quando confessou a prática delitiva, indiferença, frieza e completa ausência de arrependimento, chegando a esboçar sorriso e deboche ao falar de sua conduta ilícita e do relato da vítima. 8.
Assim, mantém-se a pena-base fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa.
Na segunda fase, presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compensa-se integralmente ambas por serem ambas preponderantes, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte, no exame do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, julgado em10/4/2013.
Sem causas de diminuição e a de aumento a serem reconhecidas. 9.
No caso, incide a regra do art. 71, caput, do Código Penal (concurso formal próprio de crimes), mantendo o patamar da sentença (1/6).
Dessa forma, a pena ficou definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 10.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
18/02/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/02/2022 -
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16/02/2022 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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16/02/2022 11:29
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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07/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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01/02/2022 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/02/2022 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/01/2022 18:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 27/01/2022, DISPONIBILIZADA EM 26/01/2022
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27/01/2022 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES, INCLUSO NA PAUTA DE 07/02/2022.
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27/01/2022 17:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 06/2022 - DPU
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27/01/2022 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/01/2022 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PROCESSOS DA PAUTA DO DIA 07/02/2022
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26/01/2022 15:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 6/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de fevereiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
25/01/2022 18:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/02/2022
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30/07/2021 14:50
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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30/07/2021 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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29/07/2021 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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29/07/2021 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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29/07/2021 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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25/05/2018 14:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/05/2018 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/05/2018 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/05/2018 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4489738 PARECER (DO MPF)
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21/05/2018 11:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/05/2018 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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