TRF1 - 0000120-89.2016.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 22:13
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE PINTO em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 22:13
Decorrido prazo de ELIEL SOARES GONCALVES SANTOS em 18/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:50
Decorrido prazo de ISMAEL GOMES BIZERRA DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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03/02/2022 05:20
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia/GO PROCESSO: 0000120-89.2016.4.01.3501 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: ISMAEL GOMES BIZERRA DA SILVA e outros DECISÃO Vistos etc.
Os requeridos foram beneficiados com a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês, cujo cumprimento deverá se iniciar a partir do mês de fevereiro de 2016; b) comunicar imediatamente à autoridade policial e a este Juízo eventuais mudanças de endereço; c) não se ausentar de seu domicílio por prazo superior a 08 (oito) dias, sem antes comunicar à autoridade policial e a este Juízo o local onde será encontrado (Decisão ID 284906860).
O Ministério Público Federal manifestou pela manutenção das medidas cautelares, salientando que os requeridos sequer foram intimados para justificar o descumprimento da medida cautelar imposta (Parecer ID 284900935). É o sucinto relatório.
Decido.
O suposto ilícito ocorreu em 08/01/2016.
A decisão que concedeu liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares foi proferida em 09/01/2016.
Os requeridos foram postos em liberdade, respectivamente: RICHAILE, em 13/01/2016; RÔMULO e ISMAEL, em 14/01/2016 (ID 284924914, fls. 3/5, 17/19 e 25/27).
Destarte, RICHAILE compareceu em Secretaria nos dias 01/02/2016, 05/04/2016, 06/06/2016, 09/08/2016, 04/10/2016, 09/12/2016, 08/02/2017, 08/05/2017, 17/07/2017, 10/10/2017, 09/12/2017, 08/03/2018, 29/05/2018, 08/08/2018, 11/010/2018, 03/12/2018, 13/02/2019 (ID 284900920, fls. 1, 8, 15, 24, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41); ISMAEL em 02/02/2016, 27/04/2016 (ID 284900920, fls. 2, 10); e RÔMULO em 02/02/2016, 27/04/2016 (ID 284900920, fls. 3, 9).
Posteriormente, os autos foram remetidos à Autoridade Policial para apensamento ao pertinente inquérito policial, procedimento este que dificultou a fiscalização das medidas cautelares pela Secretaria da Vara.
O requerido RICHAILE foi beneficiado pela revogação das medidas cautelares, conforme Decisão ID 284900922.
Noutro giro, ISMAEL e RÔMULO não comparecem em Juízo desde abril de 2016, isto é, há quase 6 (seis) anos.
Mister ressaltar que as medidas cautelares têm por objeto assegurar a eficácia do processo criminal e privar o indivíduo de atividades relacionadas ao delito pelo qual é suspeito de prática, impedindo a reincidência delitiva e propiciando segurança à sociedade.
Todavia, o fato de os investigados não comparecerem em Juízo há quase 6 (seis) anos para justificarem às suas atividades desvirtuou o propósito das medidas cautelares, colocando em xeque a efetividade do processo criminal e a evitabilidade da reiteração delitiva.
Ademais, seria desproporcional exigir o cumprimento de medidas cautelares dos investigados como condição para responderem o processo em liberdade e, ao mesmo tempo, olvidar a morosidade estatal para o processamento do crime.
A circunstância afrontaria o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição da República.
As medidas cautelares diversas da prisão não podem se estender indefinidamente, já que possuem caráter provisório.
Ante o exposto, revogo todas as medidas cautelares aplicadas a ISMAEL GOMES BIZERRA DA SILVA e RÔMULO FREITAS COUTINHO com fulcro no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
Considerando o exaurimento do feito, determino a baixa e o arquivamento no sistema.
Anotações de praxe.
Intimem-se.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente, conforme o rodapé.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal -
01/02/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 18:18
Outras Decisões
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26/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
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25/01/2022 19:32
Conclusos para decisão
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06/12/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2021 09:02
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2020 09:17
Decorrido prazo de ROMULO FREITAS COUTINHO em 08/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 18:54
Decorrido prazo de RICHAILE VASCONCELOS SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 18:54
Decorrido prazo de ISMAEL GOMES BIZERRA DA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 18:54
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 24/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 17:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/07/2020.
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24/07/2020 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 18:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/07/2020 18:53
Juntada de Certidão
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20/07/2020 17:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/03/2020 18:14
PARECER MPF: APRESENTADO
-
16/03/2020 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/03/2020 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2020 09:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/03/2020 14:15
REMESSA ORDENADA: MPF
-
28/08/2019 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2019 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/05/2019 11:34
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA
-
08/05/2019 15:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
02/04/2019 17:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2019 18:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TERMOS DE COMPARECIMENTO
-
01/03/2019 18:35
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
12/08/2016 16:43
BAIXA ENTREGUES EM DEFINITIVO PARTES
-
12/08/2016 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2016 15:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 14:30
PARECER MPF: APRESENTADO
-
17/06/2016 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) GUIA DE DEPÓSITO - ISMAEL G. B. DA SILVA
-
17/06/2016 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) GUIA DE DEPÓSITO - RICHAILE V. SILVA
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17/06/2016 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) GUIA DE DEPÓSITO - RÔMULO F. COUTINHO.
-
17/06/2016 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE DEPÓSITO - RÔMULO F. COUTINHO.
-
16/06/2016 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/06/2016 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2016 10:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/06/2016 19:18
REMESSA ORDENADA: MPF
-
01/06/2016 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2016 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2016 14:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2016 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/01/2016 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/01/2016 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/01/2016 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/01/2016 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/01/2016 14:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2016 14:14
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO
-
14/01/2016 14:14
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
-
14/01/2016 14:14
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
14/01/2016 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) GUIA DE PAGAMENTO DE FIANÇA
-
13/01/2016 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE PAGAMENTO DE FIANÇA
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13/01/2016 14:11
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO - (2ª)
-
13/01/2016 14:11
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
13/01/2016 14:10
LIBERDADE PROVISORIA CONCEDIDA COM FIANCA
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13/01/2016 14:10
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO
-
13/01/2016 14:10
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
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13/01/2016 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2016 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/01/2016 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/01/2016 13:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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13/01/2016 13:52
OFICIO EXPEDIDO
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13/01/2016 13:51
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO
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13/01/2016 13:51
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
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13/01/2016 13:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/01/2016 13:49
Conclusos para decisão
-
13/01/2016 13:37
PARECER MPF: APRESENTADO
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12/01/2016 17:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/01/2016 17:27
Conclusos para decisão
-
12/01/2016 17:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/01/2016 17:24
Conclusos para decisão
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11/01/2016 17:23
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO
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11/01/2016 15:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/01/2016 15:35
INICIAL AUTUADA
-
11/01/2016 15:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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