TRF1 - 1000120-44.2022.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/08/2022 09:44
Juntada de Informação
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17/08/2022 09:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/08/2022 00:22
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA GOMES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO N.S. AUXILIADORA LTDA em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:06
Decorrido prazo de REITOR DA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO N.S. AUXILIADORA LTDA em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:00
Publicado Acórdão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000120-44.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000120-44.2022.4.01.3507 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SILVANA APARECIDA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467-A, JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175-A e ITALO DALMY MOREIRA - GO48205-A POLO PASSIVO:REITOR DA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO N.S.
AUXILIADORA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS PAIM - SC33463-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000120-44.2022.4.01.3507 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que assegurou à impetrante a avaliação para fins de antecipação da conclusão do curso de Pedagogia, conforme regramento do art. 47, §2º da Lei n. 9.394/96, bem como a correção do Trabalho de Conclusão de Curso, com a apresentação de seu resultado e, caso aprovada, a emissão imediata da declaração de conclusão de curso com a documentação correlata.
Parecer do Ministério Público deixando de se manifestar sobre o mérito do processo.
Transcrevo o relatório da sentença: “1.
SILVANA APARECIDA GOMES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do DIRETOR DA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO N.S.
AUXILIADORA LTDA., visando obter provimento jurisdicional que determinasse ao impetrado que realizasse a imediata liberação da matéria “Orientação e supervisão educacional” para curso, bem como, para que providenciasse a correção do Trabalho de Conclusão de Curso, com a expedição, em caráter de urgência de certificado/declaração de conclusão de curso. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era aluna do 8º período do curso de Licenciatura em Pedagogia, no modelo EAD, referido no polo da cidade de Lages, Estado de Santa Catarina; (ii) se inscreveu para o concurso público realizado em Santa Vitória, estado de Minas Gerais, e obteve êxito, sendo aprovada em 14º lugar para o cargo de Professor P1 Sala Regente; (iii) no entanto, faltou cursar apenas uma matéria do curso de Pedagogia – Orientação e supervisão educacional, tendo já concluído seu TCC, o qual estava pendente apenas de correção pela instituição; (iv) considerando seu extraordinário aproveitamento, restou unicamente a realização das provas da matéria pendente e a correção do trabalho de conclusão de curso para a colação de grau e consequente investidura no cargo público para o qual foi aprovada.
Requereu a concessão da medida liminar initio litis e inaudita altera parte para determinar que o Impetrado realizasse a liberação da matéria “Orientação e supervisão educacional” para curso, com a aplicação imediata das avaliações finais da matéria, e a correção do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, bem como, em caráter de urgência, a emissão do certificado/declaração de conclusão de curso.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 896499566).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, comparecendo apenas para noticiar o cumprimento da medida liminar, realçando que a impetrante colou grau em 28 de janeiro de 2022, momento em que lhe foi outorgado o grau de Licenciada em Pedagogia (Id 915370173). 6.
A impetrante informou nos autos que foi empossada, através de concurso público, no cargo de Professor 1 P1 da Prefeitura Municipal de Santa Vitória/MG (Id 915351664)” (fls. 182-183) É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000120-44.2022.4.01.3507 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Silvana Aparecida Gomes contra ato praticado pelo Diretor da Sociedade de Educação N.S.
Auxiliadora Ltda., com o objetivo de que a autoridade coatora realize a imediata liberação da matéria “Orientação e Supervisão educacional” para curso, bem como providencie a correção do Trabalho de Conclusão de Curso, com a expedição, em caráter de urgência, de certificado de conclusão de curso.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “8.
A controvérsia posta em juízo cinge à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria negado à impetrante o direito a cursar imediatamente a disciplina de “Orientação e supervisão educacional”, bem como a correção imediata de seu TCC, com a expedição, em caráter de urgência, de certificado/declaração de conclusão de curso. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Ao contrário disso, ela cumpriu, satisfatoriamente, a decisão liminar proferida nesses autos. 10.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 11.
Diante desse quadro, entendendo ser desnecessária a manifestação do Ministério Público Federal, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “(...) De início, destaca-se que a Constituição Federal consagrou, em seu art. 207, o princípio da autonomia universitária, que nada mais é do que o poder que as instituições de ensino superior possuem para estabelecer normas e regulamentos no âmbito de sua atuação didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Todavia, esse regramento não é absoluto, uma vez que a atuação das universidades, inclusive quanto à definição dos critérios e regime de aproveitamento de disciplinas, deve estar pautada pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública (TRF1 – AC 0012952-24.2016.4.01.3803 – Quinta Turma – Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 15/12/2017).
Assim, cabe ao Judiciário agir quando for necessário censurar eventual escolha que se caracterize como manifestamente ilegal, e não atuar como “Administrador Positivo”, isto é, impor à Administração seus critérios.
A disponibilização, pela Instituição de Ensino Superior (IES), ao aluno que apresente extraordinário desempenho nos estudos, conforme disposto no art. 47, §2º da Lei nº. 9.394/96, de avaliação específica para o fim de abreviar-lhe a duração do curso superior não depende de prévia regulamentação do processo de avaliação, posto que a aplicação deste insere-se no âmbito da autonomia didáticocientífica da IES (art. 207, caput, CRFB/88).
In casu, observa-se que a impetrante foi regularmente convocada para tomar posse em concurso público (ID 895421573) e está pendente de conclusão apenas uma disciplina, já que apresenta o Trabalho de Conclusão de Curso devidamente concluído (ID 895431564).
Restando, em juizo de cognição sumária, demonstrada a extraordinariedade, por três razões: i) a uma tendo em vista que o presente caso demanda reduzido grau de extraordinariedade, posto que, já tendo a autora cursado 1.895 das 1.955 horas do curso, restando apenas uma disciplina de 60 horas a ser cursada, bem como a correção de seu trabalho de conclusão de curso, a qual demonstra já ter sido concluído integralmente; ii) a duas porque o histórico escolar da impetrante apresenta excelente aproveitamento geral durante todo o curso; iii) e por fim, a três porque aprovada em concurso, em 14º lugar, e devidamente convocada para posse (ID 895421573).
Assim, em que pese o art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da Lei 9.394/95, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didáticocientífica para conferir grau aos seus alunos, não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau, e consequentemente da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao aluno.
O quadro, portanto, conforme a jurisprudência pátria (TRF-1 - REOMS: 38926920134013823, KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/07/2014, Sexta Turma, Dje: 08/08/2014), é de que está demonstrado o extraordinário desempenho nos estudos, o que confere ao aluno o direito de submeter-se a avaliação específica para o fim de abreviar-lhe a duração do curso superior (artigo 47, §2º, da Lei nº. 9.394/96).
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para tornar definitiva a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada que marcasse a avaliação da impetrante para fins de antecipação da conclusão do curso de Pedagogia, conforme regramento do art. 47, §2º da Lei 9.394/96, bem como realizasse a correção do Trabalho de Conclusão de Curso, apresentando seu resultado e, caso aprovada a impetrante, emitisse imediatamente a declaração de conclusão do curso e documentação correlata. (..)” De fato, verifico que a impetrante foi aprovada em concurso público e regularmente convocada para tomar posse no cargo de “Professor P1 Sala Regente”, quando estava na pendência de conclusão de apenas uma disciplina, qual seja, “Orientação e supervisão educacional” (135/151).
Nesse sentido, a impetrante demonstrou o cumprimento efetivo de 1.895 das 1.955 horas do curso de Pedagogia, bem como a correção de seu trabalho de conclusão de curso e o excelente aproveitamento geral durante todo o curso de Licenciatura em Pedagogia, conforme histórico escolar apresentado nos autos (fls. 50-51).
Portanto, não cabe à autoridade coatora impedir a antecipação da colação de grau da impetrante e a consequente expedição do diploma da graduação, sob pena de causar prejuízos profissionais irreparáveis e de afrontar os princípios do livre exercício profissional, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Este é, inclusive, o entendimento deste Tribunal: “ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO SUPERIOR.
ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva que a impetrada constitua, nos moldes do art. 47, §2° da LDBEN e do art. 177 do Regimento Geral da UFMA, banca examinadora especial, para avaliar a possibilidade da abreviação do curso de Medicina. 2.
O impetrante foi aprovado em três concursos públicos. 3.
Nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedentes: REOMS 0014557-30.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/05/2017; REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017; REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/02/2019) (TRF1, REO 0009774-92.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 07/05/2019). 5.
Na mesma acepção: TRF1, REOMS 1006547-29.2018.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/02/2020. 6.
A liminar foi deferida em 26/07/2019.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial.” (AMS 1005142-91.2019.4.01.3700, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/08/2020) Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou à impetrante a avaliação para fins de antecipação da conclusão do curso de Pedagogia, para data compreendida no máximo 10 (dez) dias após a intimação da autoridade coatora, bem como a correção do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado, em 26/01/2022, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Por fim, a autoridade coatora cumpriu o quanto determinado na decisão liminar, conforme manifestação da impetrante às fls. 166-168.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000120-44.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000120-44.2022.4.01.3507 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SILVANA APARECIDA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467-A, JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175-A e ITALO DALMY MOREIRA - GO48205-A POLO PASSIVO:REITOR DA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO N.S.
AUXILIADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS PAIM - SC33463-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE PEDAGOGIA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO.
POSSILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que assegurou à impetrante a avaliação para fins de antecipação da conclusão do curso de Pedagogia, conforme regramento do art. 47, §2º da Lei n. 9.394/96, bem como a correção do Trabalho de Conclusão de Curso, com a apresentação de seu resultado e, caso aprovada, a emissão imediata da declaração de conclusão de curso com a documentação correlata. 2.
No caso, a impetrante foi aprovada em concurso público e regularmente convocada para tomar posse no cargo de “Professor P1 Sala Regente”, quando estava na pendência de conclusão de apenas uma disciplina, qual seja, “Orientação e supervisão educacional” 3.
A impetrante demonstrou o cumprimento efetivo de 1.895 das 1.955 horas do curso, bem como a correção de seu trabalho de conclusão de curso e o excelente aproveitamento geral durante todo o curso de Licenciatura em Pedagogia. 4.
Não cabe à autoridade coatora impedir a antecipação da colação de grau da impetrante e a consequente expedição do diploma da graduação, sob pena de causar prejuízos profissionais irreparáveis e de afrontar os princípios do livre exercício profissional, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou à impetrante a avaliação para fins de antecipação da conclusão do curso de Pedagogia, para data compreendida no máximo 10 (dez) dias após a intimação da autoridade coatora, bem como a correção do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado, em 26/01/2022, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/07/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
14/07/2022 13:22
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:07
Conhecido o recurso de SILVANA APARECIDA GOMES - CPF: *73.***.*03-55 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 18:07
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:08
Decorrido prazo de REITOR DA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO N.S. AUXILIADORA LTDA em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:05
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SILVANA APARECIDA GOMES , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ITALO DALMY MOREIRA - GO48205-A, JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467-A, JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175-A .
RECORRIDO: REITOR DA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO N.S.
AUXILIADORA LTDA, SOCIEDADE DE EDUCACAO N.S.
AUXILIADORA LTDA , Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS PAIM - SC33463-A .
O processo nº 1000120-44.2022.4.01.3507 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
17/06/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:09
Incluído em pauta para 11/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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23/05/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
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20/05/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 18:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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20/05/2022 18:24
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2022 09:43
Recebidos os autos
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20/05/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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