TRF1 - 1004630-32.2020.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/09/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/09/2022 23:59.
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16/08/2022 01:51
Decorrido prazo de CARLOS RONE SAGGIN em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLOS RONE SAGGIN em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 01:31
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004630-32.2020.4.01.4005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CARLOS RONE SAGGIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAIAS GRASEL ROSMAN - RS44718 e LUCIANO MARTINS - RS79401 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS RONE SAGGIN contra sentença emitida (ID 899340594), nos quais aponta a existência de vício de omissão que macularia o decisum, requerendo a atribuição de eficácia infringente.
Aponta como omissões no referido ato de sentença o seguinte: a) omissão quanto a indicação de bem à penhora nos autos da execução fiscal; b) omissão quanto a análise de documentos carreados à petição dos embargos.
Intimado, o Embargado apresentou manifestação (ID 935545178), por meio da qual pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, sob o argumento de que se trataria de interposição com nítido propósito reformatório, o que somente é cabível pela via do recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos.
Acerca do cabimento, o Embargante veicula argumentação baseada na suposta omissão do decisum quanto a aspectos indicados no relatório do presente ato, sendo cabível a interposição nos termos do art. 1.022, inciso II, CPC.
Quanto a primeira omissão apontada, entendo ser caso de rejeição.
Nos autos da execução fiscal o Embargante apresentou bens à penhora, porém a Exequente apresentou postulação no sentido de não aceitar o bem indicado à penhora.
Não houve reiteração de pedido do Embargante quanto ao bem indicado à penhora, nem também houve interposição de recurso em razão da rejeição da indicação, de modo que não houve garantia integral do juízo para efeito de cabimento dos aclaratórios.
Em outras palavras, a discussão envolvendo a aptidão ou não de bens indicados à penhora deve residir nos autos da execução fiscal e não na via dos embargos do devedor, os quais pressupõem a garantia do juízo para que sejam objeto de conhecimento e processamento.
Convém registrar, ainda, que o Embargante opôs exceção de pré-executividade veiculando exatamente as mesmas matérias indicadas na peça de embargos do devedor, as quais foram rejeitadas por decisão tomada no processo nº 0002557-41.2019.4.01.4005 em que tramita a execução fiscal intentada face o Embargante, a se operar preclusão quanto as matérias indicadas diante da ausência de interposição de recurso contra a decisão emitida naqueles autos.
Por último, a pretensão recursal apresentada tangencia intento de viés meramente reformatório, o que tem sido vedado pela jurisprudência de forma consolidada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DA APONTADA OMISSÃO.
MERA DISCORDÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NO ACÓRDÃO.
OBJETIVO DE OBTENÇÃO DO REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2.
No caso dos autos, a parte embargante pretende a reforma do acórdão que negou provimento ao seu anterior agravo interno apontando que a fundamentação utilizada não corresponde à jurisprudência atual, qualificando isso como omissão. 3.
A mera irresignação contra a fundamentação do julgado não corresponde ao vício de omissão e não pode ser admitida para se proporcionar o indevido rejulgamento.
Precedentes do STJ. 4.
Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1835487 SC 2019/0260338-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, pelas razões acima expostas.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE, data da assinatura.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
12/07/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2022 19:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
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16/02/2022 22:20
Juntada de contrarrazões
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10/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 20:36
Juntada de documentos diversos
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09/02/2022 20:27
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004630-32.2020.4.01.4005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CARLOS RONE SAGGIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAIAS GRASEL ROSMAN - RS44718 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução em cujos polos constam as partes acima referenciadas.
Os embargos visam à extinção do processo de Execução Fiscal nº 0002557-41.2019.4.01.4005, aduzindo em sede preliminar: nulidade da CDA por irregularidades no procedimento administrativo; no mérito: ausência de reincidência e consequente excesso de execução.
Para interposição dos Embargos à Execução deveria o executado observar a juntada de documentos indispensáveis para a análise do pedido, bem como garantir o juízo.
Nota-se que o embargante não garantiu a execução, conforme determina o artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
Intimado para que regularizasse o feito (ID nº 381524915), o embargante se manteve inerte (certidão de ID nº 899322065). É o relatório.
Decido.
Verifica-se, portanto, carecer a demanda de pressuposto de admissibilidade, uma vez ausente a adequada instrução processual e a garantia da execução.
Também o nosso Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que devem ser extintos os Embargos opostos sem a devida instrução processual, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
INSTRUÇÃO DEFEITUOSA.
FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA PRETENSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
No caso, a Corte de origem asseverou que "a embargante não trouxe aos autos cópia dos cálculos impugnados e nem da sentença ou de outra peça do processo principal hábil a aferir a apontada divergência, o que inviabiliza o deslinde da controvérsia". 2.
De outro lado, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que devem ser rejeitados os embargos à execução desacompanhados dos documentos demonstrativos de suas alegações (EREsp 1.267.631/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 1º/7/2013). 3.
Afasta-se a tese de que os documentos somente seriam necessários em sede de embargos à execução fundados em excesso, pois, ao sustentar a inexigibilidade do título por ausência de liquidez, igualmente cabe à parte demonstrar suas alegações. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1206540 RJ 2010/0142929-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Grifo nosso.
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA CONTROVÉRSIA. a) Recurso - Apelação em Embargos à Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Embargos rejeitados por deficiente instrução da inicial à falta de documentos indispensáveis à propositura da Ação. 1 - A deficiência na instrução dos Embargos à Execução torna inviável o exame da controvérsia. 2 - Cabendo ao Embargante o ônus de instruir os Embargos com os documentos indispensáveis à compreensão da lide, entre os quais instrumento de mandato, contrato social e suas alterações, e cumprir as determinações do juízo, sem que dele se tenha desincumbido nem justificado por que não o fizera, improcedem os Embargos à Execução. 3 - Apelação denegada. 4 - Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 18295 PA 0018295-11.2010.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 22/03/2011, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.198 de 01/04/2011).
Grifo nosso.
Nesse contexto, ante a ausência de garantia da execução, conclui-se pela inadmissibilidade dos Embargos.
Diante do exposto, ainda com esteio nas disposições combinadas dos arts. 354 e 485, I e IV, ambos do novo CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmula 168/TFR).
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação executiva.
Oportunamente, arquive-se, com a pertinente baixa.
CORRENTE, 25 de janeiro de 2022.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
02/02/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 15:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/02/2021 07:39
Decorrido prazo de CARLOS RONE SAGGIN em 02/02/2021 23:59.
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19/11/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 09:33
Conclusos para despacho
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13/11/2020 21:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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13/11/2020 21:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2020 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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