TRF1 - 1002646-39.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 15:14
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/11/2022 15:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2022 01:53
Decorrido prazo de UMBERTO ABREU NOCE em 10/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC em 25/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 00:29
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1002646-39.2016.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: UMBERTO ABREU NOCE - MG150239-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO I Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SOCIEDADE MANTENEDORA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA, COMUNICAÇÃO E CULTURA MARIA COELHO AGUIAR contra decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília-DF, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, sob o argumento de não haver verificado a presença do requisito do periculum in mora, porquanto não haveria imediata aplicação de penalidade, mas apenas instauração de procedimento administrativo.
Requer a antecipação de tutela recursal para suspender o ato que considera ilegal, consistente na portaria seres 113/16, que determinou a instauração de procedimento administrativo em face da impetrante, até que seja definitivamente julgado o presente recurso.
Contrarrazões da União apresentadas.
II Constata-se por consulta ao sistema processual desta Corte, que foi proferida sentença no processo originário, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no 485, III, do Código de Processo Civil, vale dizer, em razão do magistrado considerar que houve abandono da causa pela Impetrante.
Vale registrar que o agravo interposto contra a tutela provisória de urgência, perde o objeto com a prolação da sentença, que substitui a decisão interlocutória.
III Pelo exposto, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASíLIA, 05 de maio de 2021.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
02/02/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 15:59
Prejudicado o recurso
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17/02/2021 18:08
Conclusos para decisão
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21/01/2021 18:20
Conclusos para decisão
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21/01/2021 18:20
Conclusos para despacho
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17/11/2020 16:29
Recebidos os autos
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17/11/2020 16:29
Juntada de Petição (outras)
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22/02/2019 12:32
Conclusos para decisão
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22/02/2019 12:31
Juntada de Certidão.
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19/02/2019 18:52
Juntada de contrarrazões
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15/12/2018 00:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 14/12/2018 23:59:59.
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27/11/2018 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2016 18:43
Conclusos para decisão
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14/06/2016 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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