TRF1 - 0000039-73.2008.4.01.3808
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 12:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/07/2022 10:26
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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22/07/2022 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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22/07/2022 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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22/07/2022 09:54
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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22/07/2022 09:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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21/07/2022 15:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/07/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/07/2022 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/07/2022 11:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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19/07/2022 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931686 CONTRA-RAZOES
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19/07/2022 14:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/07/2022 10:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/07/2022 15:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931432 RECURSO ESPECIAL
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23/06/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 23/06/2022, DISPONIBILIZADO EM 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.08.000039-8/MG E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO EMBARGADA E JURISPRUDÊNCIA.
NÃO IMPUGNÁVEL POR EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora embargante para, mantendo a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 334, §1°, c, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), redimensionar sua pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Conforme o embargante, o acórdão estaria maculado por contradição na medida em que o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea teria importado numa redução da pena a ser aplicada ao ora embargante em apenas 1/9 (um nono), ao invés de 1/6 (um sexto), o que iria contra o entendimento sedimentado na jurisprudência dos tribunais e na doutrina. 4.
A contradição impugnável por embargos declaratórios é aquela interna à decisão embargada, isto é, decorrente de proposições, em seu interior, conflitantes entre si.
Não há, no acórdão embargado, contradição interna.
Contradição entre as razões de decidir e a doutrina e a jurisprudência não são impugnáveis por embargos declaratórios. 5.
Diferentemente do que alega a defesa o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da majorante, desde que fundamentado.
No caso, o réu foi pego em flagrante de posse dos cigarros e afirmou tê-los adquirido em São Paulo, não tendo sua confissão sido plena, portanto, correta a aplicação da atenuante em três meses de redução da pena. 6.
A irresignação do embargante quanto à fração de redução da pena, em virtude de atenuante, diversa daquela fração comumente adotada pela doutrina e jurisprudência revela tão somente o seu inconformismo com o conteúdo do acórdão melhor dizendo, irresignação com questão de mérito não impugnável por embargos declaratórios.
O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestada por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 7.
Saliente-se, por fim, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (STF, AI 648.760 AgR/SP, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª T., DJ de 30/11/2007, p. 068). 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 06 de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
21/06/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/06/2022 -
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21/06/2022 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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21/06/2022 09:53
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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06/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/05/2022 13:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 27/05/2022, DISPONIBILIZADA EM 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 06 de junho de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, em Sessão Extraordinária, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de sessões Nº. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília(DF), 25 de maio de 2022.
Brasília, 25 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
25/05/2022 17:49
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/06/2022
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09/05/2022 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2022 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/05/2022 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/04/2022 15:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929219 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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29/04/2022 11:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/04/2022 15:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/04/2022 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO - "... INTIME-SE A PARTE EMBARGADA (MPF)..."
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19/04/2022 14:30
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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18/04/2022 13:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2022 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/04/2022 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/04/2022 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928376 EMBARGOS DE DECLARACAO
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01/04/2022 18:21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ERIVELTON REIS CASARINO
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24/03/2022 11:52
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 24/03/2022, DISPONIBILIZADO EM 23/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.08.000039-8/MG E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO.
ART. 334, §1°, C, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.008/2014).
CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido constante da denúncia para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 334, §1°, c, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto. 2.
Narra a denúncia que, em 27/09/2005, durante uma operação no Bairro Feira, na cidade de Campo Belo/MG, Policiais Militares abordaram o veículo Fiat Strada, placa GVD 4632, conduzido pelo acusado, no momento em que encontraram dezenas de pacotes de cigarros de diversas marcas, aparentemente de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação legal, os quais foram apreendidos. 3.
Acrescenta a peça acusatória que, diante de informações do acusado no sentido de que guardaria outros cigarros em sua residência, foi obtido junto ao Juiz de Direito da Comarca de Campo Belo/MG mandado de busca e apreensão que foi cumprido na Rua João Martins Diniz, 42, onde foram apreendidas outras dezenas de pacotes de cigarros.
Por fim, indica que a quantidade de mercadorias apreendidas totalizam 2.547 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete) maços de cigarros, avaliada em R$ 3.067,00 (três mil reais e sessenta e sete centavos). 4.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Militar; Auto de Apreensão; Representação Fiscal para Fins Penais da Receita Federal; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal; Relatório da Receita Federal; Auto de Infração; Laudo de Exame Merceológico; e pelas declarações do réu em sede policial e em juízo. 5.
Tratando-se de contrabando de cigarros, não se apresenta juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, razão pela qual não há falar em atipicidade da conduta descrita na denúncia. 6.
Dosimetria.
O juízo de origem fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, porquanto, na primeira etapa do sistema dosimétrico, valorou negativamente 04 (quatro) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam: culpabilidade, maus antecedentes, personalidade e motivos do crime.
Na segunda fase, sem circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, a pena do réu foi reduzida em 03 (três) meses, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, a pena ficou definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 7.
Merece reforma a dosimetria.
Na primeira fase, verifica-se a presença de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis ao réu, quais sejam: a culpabilidade, eis que o acusado foi preso em flagrante pelo cometimento do mesmo crime (contrabando de cigarros), em 29/12/2009, enquanto ainda estava em curso o benefício da suspensão condicional do processo; e as consequências, tendo em vista a quantidade de cigarros apreendidos em sua posse, perfazendo montante de 2.547 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete) maços de cigarros.
Assim, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 8.
Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea reduz-se a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão que se torna definitiva neste patamar, à míngua de majorantes e minorantes. 9.
Apelação parcialmente provida para redimensionar a pena imposta ao acusado de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão pela prática do art. 334, §1°, c, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para redimensionar a pena imposta ao acusado de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão pela prática do art. 334, §1°, c, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 08 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
22/03/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/03/2022 -
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16/02/2022 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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16/02/2022 11:29
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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08/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para redimensionar a pena imposta ao acusado de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão pela prática do art. 334, §1°, "c", do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), para 02 (doi
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04/02/2022 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/02/2022 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/02/2022 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/02/2022 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/02/2022 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PAUTA DO DIA 08/02/2022
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28/01/2022 18:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28/01/2022, DISPONIBILIZADA EM 27/01/2022
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27/01/2022 18:26
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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27/01/2022 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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27/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
26/01/2022 17:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/02/2022
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17/01/2022 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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17/01/2022 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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17/01/2022 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA (ENCAMNHAR PARA O REVISOR).
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21/09/2021 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/09/2021 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/09/2021 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/09/2021 17:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920390 PETIÇÃO
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16/09/2021 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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16/09/2021 12:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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10/09/2021 12:28
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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11/05/2017 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2017 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2017 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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27/09/2016 17:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2016 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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26/09/2016 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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26/09/2016 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4030572 PARECER (DO MPF)
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26/09/2016 11:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/09/2016 18:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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