TRF1 - 1004216-96.2022.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIANA DESLANDES CARDOSO em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004216-96.2022.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004216-96.2022.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIANA DESLANDES CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITOR GALLO GARCIA - RJ181147-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004216-96.2022.4.01.3800 - [Expedição de diploma] Nº na Origem 1004216-96.2022.4.01.3800 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por MARIANA DESLANDES CARDOSO e determinou à Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá a emissão do certificado de conclusão do curso de Letras da impetrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004216-96.2022.4.01.3800 - [Expedição de diploma] Nº do processo na origem: 1004216-96.2022.4.01.3800 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a morosidade da emissão do certificado de conclusão de curso superior, após a impetrante ter cumprido a grade curricular integralmente e colado grau.
A demora seria decorrente de entraves burocráticos de responsabilidade da autoridade impetrada.
O Juízo sentenciante entendeu ser ilegal a demora na emissão do documento, e determinou as providências necessárias à sua expedição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando a necessidade do documento para posse em cargo público.
A sentença deve ser mantida.
Na hipótese, restou provado que a aluna estudante concluiu com êxito o curso superior, e atendeu todas as exigências acadêmicas e administrativas necessárias à expedição do certificado de conclusão do curso.
O requerimento visando à emissão do documento foi protocolado em 14/12/2021 e, em 31/01/20222 não teria sido expedido.
Ainda, a impetrante comprovou ter sido aprovada em concurso público, devendo apresentar o certificado em tela antes da posse, não devendo, assim, ser prejudicada em razão de entraves administrativos de responsabilidade da autoridade impetrada.
Esta Corte firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser admissível a estipulação de prazo para expedição de documentos acadêmicos (histórico escolar, certificado e diploma), por parte das instituições de ensino superior, nas hipóteses em que há demora injustificada para o cumprimento de tal obrigação.
Confiram os julgados: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
ENTREGA DE HISTÓRICO ESCOLAR.
PORTARIA 1.095 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Afigura-se indevida a conduta da instituição de ensino superior que se omite em expedir histórico escolar em conformidade com as exigências do art. 17 da Portaria nº 1.095 do Ministério da Educação, como no caso, em que as questões de cunho burocrático arguidas pela autoridade impetrada não se apresentam como justificativas razoáveis para a inércia quanto à adoção das providências necessárias à prestação do serviço público devido ao impetrante, tendo em vista o princípio da eficiência, que norteia a Administração Pública, e o direito ao livre exercício profissional, injustamente cerceado na hipótese, mormente quando já cumpridos todos os requisitos para a conclusão do Curso de Direito na Universidade Federal de Uberlândia, pendente, apenas, a solução do entrave junto à autoridade ora coatora.
II - Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força da medida liminar deferida em 05/02/2020, foi assegurada ao impetrante a expedição do histórico escolar pleiteado, devendo, pois, ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
III Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000940-19.2020.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos.
II – Hipótese dos autos em que, passado mais de um ano desde a cerimônia de colação de grau, a instituição de ensino ainda não havia expedido o respectivo diploma, razão pela qual correta a sentença que concedeu a segurança vindicada pela impetrante.
III – Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0004437-61.2015.4.01.4200.
TRF1.
Sexta Turma.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. 02/04/2018).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a emissão do certificado da impetrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004216-96.2022.4.01.3800 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: MARIANA DESLANDES CARDOSO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VITOR GALLO GARCIA - RJ181147-A RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUÍDO.
EMISSÃO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora na expedição de certificado de conclusão de curso pela instituição de ensino, em virtude de entraves administrativos internos, consubstancia lesão ao direito do aluno, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
01/09/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:03
Conhecido o recurso de MARIANA DESLANDES CARDOSO - CPF: *98.***.*73-07 (JUIZO RECORRENTE) e COORDENADORA DO POLO VILARINHO - VENDA NOVA - ESTÁCIO DE SÁ - EAD (RECORRIDO) e não-provido
-
25/08/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2022 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/08/2022 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIANA DESLANDES CARDOSO em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARIANA DESLANDES CARDOSO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VITOR GALLO GARCIA - RJ181147-A .
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA , Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A .
O processo nº 1004216-96.2022.4.01.3800 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral dever ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
14/07/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:18
Incluído em pauta para 24/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
06/07/2022 10:47
Juntada de outras peças
-
29/06/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 01:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
29/06/2022 01:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002666-38.2019.4.01.3811
Hellen Ramos Pontes
Diretor/Presidente da Caixa Economica Fe...
Advogado: Gabriel Eustaquio Maia da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2022 16:13
Processo nº 0000081-54.2014.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Everton de Souza
Advogado: Mauro Lemes da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2014 14:57
Processo nº 0002487-49.2013.4.01.3903
Sociedade Comercial do Rochedo LTDA
Estado do para
Advogado: Soraya SAAB
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2013 00:00
Processo nº 0014850-15.2005.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Instituto Bahiano de Reabilitacao-Ibr
Advogado: Carlos Alberto Dumet Faria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2008 18:11
Processo nº 1004216-96.2022.4.01.3800
Mariana Deslandes Cardoso
Coordenadora do Polo Vilarinho - Venda N...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2022 21:37