TRF1 - 1037152-41.2021.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:26
Juntada de manifestação
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03/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 01:31
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA MELO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2022 20:58
Expedição de Documento RPV.
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29/07/2022 15:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/07/2022 15:36
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA MELO em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:03
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA MELO em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 21:39
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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23/06/2022 14:45
Juntada de manifestação
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1037152-41.2021.4.01.3500 AUTOR: LEILA MARIA DE OLIVEIRA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo INSS.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/06/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 00:48
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 07:50
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 05:02
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA MELO em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:55
Juntada de documentos diversos
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26/04/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 06:19
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1037152-41.2021.4.01.3500 AUTOR: LEILA MARIA DE OLIVEIRA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Intime-se a Autarquia Ré para apresentar comprovante de implantação do benefício concedido, no prazo estabelecido em sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00.
Ademais, considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 21:36
Juntada de documento comprobatório
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31/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
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25/02/2022 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 20:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:54
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA MELO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:00
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA MELO em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 04:13
Publicado Sentença Tipo B em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037152-41.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILA MARIA DE OLIVEIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA MORGADO ESTEVES GUSMAO GARROTE - GO54159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por LEILA MARIA DE OLIVEIRA MELO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício previdenciário por invalidez. 2.
Citado, o INSS apresenta proposta de acordo nos seguintes termos (Id 877252605): (a) concessão de aposentadoria por invalidez; (b) DIB em 22/10/2021; (c) DIP em 01/01/2022; (d) RMI a ser calculada na forma da legislação vigente; (e) Prestações vencidas entre a DIB e a DIP, a serem pagas mediante RPV, no valor de 95 % das parcelas atrasadas, cujo cálculo será elaborado pelo INSS, descontados eventuais valores inacumuláveis; (f) Prazo para implantação do benefício: 60 (sessenta) dias a contar do dia em que intimada a autarquia previdenciária da sentença homologatória. 3.
Intimada a manifestar sobre o acordo proposto, a parte autora informa que está de acordo com a proposta ofertada pela autarquia previdenciária (Id 893363589). 4.Assim, HOMOLOGO o acordo supra e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III do CPC. 5.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: LEILA MARIA DE OLIVEIRA MELO Nº DO CPF: *94.***.*02-34 BENEFÍCIO: Aposentadoria por invalidez DIP: 01/01/22 DIB: 22/10/21 7.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 8. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 9. b) A sentença homologatória não está sujeita a recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95). 10. c) intimar o INSS para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto do acordo entabulado entre as partes bem como para apresentar a planilha referente aos valores devidos entre a DIB e a DIP. 11. d) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 12. e) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 13. f) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório, nos termos do acordo ora homologado, procedendo-se posteriormente com as intimações de praxe. 14. g) Realizado o pagamento e implantado o benefício, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/02/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2022 16:49
Homologada a Transação
-
24/01/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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23/01/2022 02:42
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA MELO em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 15:10
Juntada de manifestação
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07/01/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:03
Juntada de laudo pericial
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25/10/2021 10:51
Juntada de informação
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21/10/2021 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 09:30
Perícia designada
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02/10/2021 10:28
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 19:21
Conclusos para despacho
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18/09/2021 13:06
Juntada de documento comprobatório
-
13/09/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
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03/09/2021 02:35
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA MELO em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:27
Juntada de emenda à inicial
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19/08/2021 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
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19/08/2021 08:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
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11/08/2021 20:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2021 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/08/2021 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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