TRF1 - 0044128-85.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 02:29
Decorrido prazo de JONIVALDO CRUZ DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 15:47
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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28/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JONIVALDO CRUZ DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:48
Recurso Especial não admitido
-
21/06/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/06/2022 14:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:13
Juntada de certidão de processo migrado
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15/06/2022 14:13
Juntada de volume
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15/06/2022 14:12
Juntada de volume
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15/06/2022 14:12
Juntada de volume
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15/06/2022 14:06
Juntada de volume
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24/05/2022 12:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2022 17:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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17/05/2022 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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17/05/2022 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
17/05/2022 13:10
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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06/05/2022 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929507 CONTRA-RAZOES
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06/05/2022 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/04/2022 09:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/04/2022 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929171 RECURSO ESPECIAL
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28/04/2022 12:35
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
19/04/2022 10:15
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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12/04/2022 18:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928699 PETIÇÃO
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12/04/2022 11:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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07/04/2022 16:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/03/2022 13:57
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 18/03/2022, DISPONBILIZADO EM 17/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, CAPUT E §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO.
PROVA EMPRESTADA.
SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do tipo penal previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento o semiaberto. 2.
Consta da denúncia que o réu, em 21/06/2006, em conluio com outros três indivíduos, dirigiu-se à sede da Secretaria de Ação Social da Prefeitura do Município de Dias DÁvila, local em que, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram a quantia de R$ 17.980,00 (dezessete mil, novecentos e oitenta reais), oriunda do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) do Governo Federal. 3.
A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante; depoimento das testemunhas na fase de inquérito policial e em instrução processual; autos de reconhecimento e confissão extrajudicial do réu. 4.
O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, inciso I e II do § 2º do art. 157, se apresentaram demonstrados sem sombra de dúvidas.
As testemunhas do delito informaram que o réu em concurso com outros indivíduos teria praticado o delito com o uso de arma de fogo. 5.
Dosimetria.
Observa-se que o juízo de origem exasperou a pena-base, valorando negativamente as circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e personalidade.
No caso, é forçoso reconhecer que a pena merece reforma no tocante à conduta social e à personalidade, bem como em relação aos antecedentes criminais, pois diferentemente do que entendeu o juízo de origem, a conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente com base nos antecedentes do réu. 6.
Também não são desfavoráveis ao réu os antecedentes criminais, visto que a folha de antecedentes criminais juntada aos autos não aponta a existência de sentença condenatória transitada em julgado por crimes cometidos antes dos fatos narrados no presente feito.
Merece reforma a dosimetria. 7.
Considerando o grau de reprovabilidade da conduta do crime por ter sido praticado mediante emprego de arma de fogo, a pena deve ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes agravantes.
Presente a confissão extrajudicial do réu a pena deve ser reduzida em 1/6 ficando em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, ante a previsão do art. 65, III, d, do CP. 8.
Quando o réu pratica a conduta típica de roubo em concurso de agentes, a pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço), nos termos do que prevê o art. 157, § 2º, II, do Código Penal, reajustando-se a pena e tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. À míngua de recurso da acusação mantém-se a pena de multa em 09 (nove) dias-multa, fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 9.
Apelação parcialmente provida para reduzir a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 09 (nove) dias-multa para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 157, caput e §2º, incisos I e II do Código Penal, reduzir a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 09 (nove) dias-multa para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
16/03/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/03/2022 -
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14/03/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO À ORIGEM O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
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25/02/2022 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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24/02/2022 09:48
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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14/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 157, caput e §2º, incisos I e II do Código Penal, reduzir a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 09 (nove) dias-multa pa
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10/02/2022 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/02/2022 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/02/2022 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES/ PAUTA DE 14/02/2022
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09/02/2022 16:42
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI - 9/2022
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08/02/2022 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/02/2022 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
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07/02/2022 15:27
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
-
07/02/2022 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/02/2022 18:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 03/02/2022, DISPONIBILIZADA EM 02/02/2022
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02/02/2022 17:08
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 9/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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02/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de fevereiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 1º de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente, em exercício -
01/02/2022 16:48
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/02/2022
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13/01/2022 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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13/01/2022 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/01/2022 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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28/04/2017 10:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2017 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/04/2017 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 14:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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11/04/2016 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
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11/04/2016 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/04/2016 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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18/08/2014 14:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2014 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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18/08/2014 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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18/08/2014 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/08/2014 10:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3433416 PETIÇÃO
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15/08/2014 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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29/07/2013 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/07/2013 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/07/2013 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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26/07/2013 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3156330 PARECER (DO MPF)
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26/07/2013 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/07/2013 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/07/2013 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2013
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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