TRF1 - 0042203-20.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/02/2022 15:49
Juntada de Informação
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10/02/2022 15:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/02/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIS DA ASSUNCAO em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:44
Decorrido prazo de JORGE FREITAS SILVA em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
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31/01/2022 00:01
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0042203-20.2011.4.01.3300 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: JORGE FREITAS SILVA e outros Advogado do(a) APELANTE: EMIVAL SANTOS DE SOUSA - BA31496 Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCELO DA COSTA PEDREIRA - SP200318-A, SILAS SENA DE LIMA - BA59730-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO #DECISÃO Luis da Assunção (id 173438176) e Jorge Freitas Silva (id 173438211) apelam da sentença, que condenou o primeiro pela prática do delito tipificado no art. 297 do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e, o segundo, pela prática do delito do art. 304 do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em seus apelos, os réus discutem a condenação criminal.
O MPF manifesta-se pela extinção da punibilidade dos apelantes em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, julgando-se prejudicado o recurso interposto.
Passo a decidir.
A acusação não recorreu.
Assim, tem-se o trânsito em julgado para o MPF, devendo a prescrição reger-se pela pena aplicada.
Forçoso reconhecer, no presente caso, que os crimes a que condenados os requerentes, encontram-se prescritos pela pena em concreto.
Para o réu Luís da Assunção, o fato delituoso, consistente no crime previsto no art. 297 do CP, findou em 03/01/2006 (data da última inserção falta na CTPS).
Para o réu Jorge Freitas da Silva, o fato delituoso, consistente no crime previsto no artigo 304 do Código Penal, consumou-se em 25/03/2010 (data da sentença trabalhista).
A denúncia foi recebida em 28/11/2011 (fIs. 68-69).
A sentença condenatória foi publicada em 17/07/2019 (fl. 356), condenando ambos os réus à pena de 02 (dois) anos de reclusão.
A pena em concreto de 2 anos prescreve em 4 anos, a teor do artigo 109, V, do Código Penal.
Com base nisso, é de se reconhecer que, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, sem o advento de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional.
Está, pois, extinta a punibilidade dos acusados pela prescrição retroativa, em relação ao delito em análise.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos réus Luis da Assunção e Jorge Freitas Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, do Código Penal.
Fica prejudicada a análise da apelação.
Intimem-se as partes.
Comunicações necessárias.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 27 de janeiro de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado# -
27/01/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 13:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/12/2021 14:39
Juntada de parecer
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14/12/2021 14:39
Conclusos para decisão
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01/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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01/12/2021 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 09:09
Recebidos os autos
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29/11/2021 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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