TRF1 - 1001518-95.2021.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 01:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2022 23:59.
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21/06/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:35
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 10:44
Juntada de Certidão de julgamento
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02/06/2022 00:10
Decorrido prazo de NELSON LUIS LIMA COSTA em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: NELSON LUIS LIMA COSTA CURADOR: JAHEL PEREIRA LIMA DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: JAHEL PEREIRA LIMA DA COSTA O processo nº 1001518-95.2021.4.01.9380 (RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-06-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: Nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria 10136581 (disponível em https://portal.trf1.jus.br/sjmg/juizado-especial-federal/turma-recursal - atos Normativos), para requerimento de inscrição oral, deverá ser encaminhado, exclusivamente, por correio eletrônico para [email protected], com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, informando os seguintes dados: nome, OAB (se advogado) e endereço eletrônico (e-mail) do advogado, Defensor Público ou do Procurador da República que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa nome do(a) Relator(a).
Informo que as sustentações orais ocorrem por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams.
Lembrando que no julgamento de Embargos de Declaração, Agravos Internos e Questão de Ordem não são acolhidos os pedidos de sustentação oral, por força do Regimento Interno e Provimento Geral.
Maiores esclarecimentos, solicitamos, por gentileza, entrar em contato com a secretaria do NUTUR pelo balcão virtual (09/18h), por telefone 3501-1751 (09/18h) ou e-mail [email protected] . -
23/05/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:15
Incluído em pauta para 15/06/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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11/04/2022 13:21
Conclusos para decisão
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09/04/2022 00:27
Decorrido prazo de NELSON LUIS LIMA COSTA em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1001518-95.2021.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006094-82.2020.4.01.3814 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NELSON LUIS LIMA COSTA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, querendo, sobre o agravo interno (art. 1.021, § 2º do CPC e § 1º do art. 81 do da Resolução PRESI n.º 33, de 02/09/2021 – Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região).
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator 01 – 3ª Turma Recursal/MG -
16/03/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:20
Conclusos para decisão
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22/02/2022 00:43
Decorrido prazo de NELSON LUIS LIMA COSTA em 21/02/2022 23:59.
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03/02/2022 21:15
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 00:02
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1001518-95.2021.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006094-82.2020.4.01.3814 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NELSON LUIS LIMA COSTA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO ENTE PÚBLICO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL LIMINAR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 – Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em razão do não cumprimento da antecipação de tutela deferida na sentença no prazo estipulado, determinou ordem de bloqueio do valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais reais), necessário à compra do medicamento Canadibiol (CannaMeds CBD 3.000mg Full Spectrum – 20 frascos). 2 – Alega a recorrente, em suma, que: a) há risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação em face da União, tendo em vista tratar-se de bloqueio de valor de orçamento de outro Órgão da Administração Pública, no caso do MINISTÉRIO DA FAZENDA, causando grave lesão à organização administrativa federal e colide frontalmente com os princípios e dispositivos constitucionais e legais referentes à separação dos poderes, ao orçamento da União e à vinculação entre receita e despesas; que a União, ainda que entenda ser ilegal a sentença exequenda, adotou todas as providências necessárias para cumprir a ordem judicial; b) que o bloqueio, no presente caso, é ilegal haja vista que recaiu sobre verbas do Ministério da Fazenda; c) que o bloqueio de contas públicas da União para atendimento de decisões judiciais implica em flagrante violação ao regime dos precatórios e aos princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária, além de causar grave lesão à ordem pública administrativa; d) que a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas põe em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde direcionadas à coletividade em geral, bem como desconsidera a existência de outros meios coercitivos menos gravosos para assegurar, mediante medidas mais razoáveis e proporcionais, a efetivação de demandas judiciais na área de saúde. 3 – Compulsando os autos eletrônicos da ação originária (proc. n.º 1006094-82.2020.4.01.3814), constata-se que a antecipação de tutela deferida em 05/10/2020 determinou à “União que disponibilize à parte autora o medicamento Canadibiol (CannaMeds CBD 3.000mg Full Spectrum – 20 frascos) (fl. 57 do ID 340887446), devendo ser comprovado nos autos a entrega do remédio no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais)”.
Diante do inadimplemento da referia obrigação de fazer, em decisão prolatada em 20/12/2020, o Juízo a quo determinou a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, comprovar o cumprimento do provimento judicial, sob pena de consolidação da multa diária de R$300,00, cujo valor foi reduzido para R$100,00, em face de agravo interposto pela União perante este Colegiado.
Em sentença proferida em 03/02/2021, o pleito autoral foi julgado procedente, bem como mantida a tutela concedida inicialmente, com convalidação da multa diária aplicada, no valor de R$100,00.
A União interpôs recurso contra sentença em 18/02/2021, bem assim informou sobre a reiteração de ofício ao Ministério da Saúde solicitando informações sobre o adimplemento da tutela deferida.
Em despacho exarado em 08/03/2021, o Juízo monocrático determinou a intimação da União para se manifestar no prazo de dez dias, ante a alegação de descumprimento do provimento judicial veiculado pelo autor em 02/03/2021.
Novamente, a ré, em manifestação de 18/03/2021, informou sobre a reiteração, pela terceira vez, de solicitação ao Ministério da Saúde de cumprimento urgente da ordem judicial.
Em face da não comprovação do fornecimento ou depósito do valor integral para aquisição da medicação vindicada, através de decisão proferida em 25/03/2021, o magistrado a quo deferiu pedido da parte autora e determinou o bloqueio e transferência da quantia de R$16.500,00, necessária para compra de 20 frascos do medicamento postulado.
Ante a ausência de numerário, restou frustrado o bloqueio de valores na conta do Fundo Nacional de Saúde, razão pela qual o autor requereu o sequestro de valores depositados em contas públicas da União e consolidação da multa diária no total de R$19.000,00.
Prolatada decisão em 26/04/2021 consolidando a multa fixada e condenando a ré no pagamento de R$5.000,00, bem como determinando sua intimação para comprovação do adimplemento do provimento tutelar, no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de nova multa diária de R$100,00.
Ambas as partes interpuseram agravo de instrumento contra referida decisão, tendo a União obtido o efeito suspensivo vindicado (AI 1000500-39.2021.4.01.9380) para sustar a aplicação da multa consolidada e a expedição de RPV até o julgamento definitivo do recurso (AI 1000457-05.2021.3.01.9380).
No agravo interposto pela parte autora, proc. n. 1000457-05.2021.4.01.9380, no qual a ré, ouvida previamente, noticiou a intenção de efetuar o depósito do valor do medicamento, foi determinado que o cumprimento da obrigação de fazer seja realizado no âmbito do feito originário, sendo concedido prazo de vinte dias para tanto, após a apresentação do receituário médico e orçamento atualizado pela parte autora.
A decisão ora agravada, prolatada em 23/06/2021, determinou à ré o depósito do valor do medicamento, no prazo de vinte dias, e estabeleceu multa diária de R$100,00, limitada ao montante de R$5.000,00, e a realização de penhora sobre contas e ativos financeiros do ente público, em caso de descumprimento da ordem judicial. (ID 635560502) 4 – Ausente, nesta análise vertical e sumária, a plausibilidade das alegações da parte agravante.
Vejamos. 5 – O STJ, no julgamento do REsp 1.069.810/RS, relator Min.
NAPOLEÃO MAIA FILHO (DJe de 06/11/2013), sob a sistemática do recurso repetitivo, assentou a tese de que “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” (Tema 84) (grifamos). 6 – Saliente-se que a determinação de bloqueio de contas decretada na decisão agravada apenas foi tomada após descumprimento das diversas ordens judiciais lançadas para o fornecimento do fármaco em referência, como relatado.
Conquanto determinado na tutela deferida na sentença o fornecimento do medicamento em tela pelos réus para atender o tratamento, tal deliberação judicial não vem sendo cumprida pela União e pelo Estado de Minas Gerais, pelo que se tornou necessário e imprescindível o bloqueio de numerário do Ministério da Fazenda, ante a omissão do agente estatal em adimplir a ordem judicial, notadamente por se tratar de negativa de entrega de remédio cuja ausência gera grave risco à saúde do demandante. 7 – O bloqueio da conta bancária do Ministério da Fazenda possui características semelhantes ao sequestro e encontra respaldo no art. 301 do CPC, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. 8 – Uma vez malogrado o bloqueio do valor necessário para aquisição da medicação na conta do Ministério da Fazenda, torna-se necessário que o sequestro de valores recaia sobre outras contas do ente público, para o efetivo adimplemento da ordem judicial. 9 – Por estas razões, indefiro o pedido liminar. 10 – Intimem-se as partes, a agravada também para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 11 – Comunique-se ao Juízo a quo.
Belo Horizonte, data da assinatura.
João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator 01 – 3ª Turma Recursal/MG -
27/01/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/01/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:19
Conclusos para decisão
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11/12/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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