TRF1 - 0025271-19.2005.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 160 - Juntada de certidão - 12/09/2025 15:00:56)
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15/09/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 164 - Juntada de certidão - 15/09/2025 13:30:50)
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15/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:22
Recebidos os autos do STJ
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15/09/2025 09:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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15/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:10
Recebidos os autos do STJ
-
14/08/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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14/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141 e 142
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16/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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01/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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01/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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01/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143
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01/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143
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01/07/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143
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27/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143
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27/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
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16/06/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 14:27
Decisão interlocutória
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10/06/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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04/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2025<br>Data da sessão: <b>06/06/2025 14:00</b>
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19/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
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19/05/2025 10:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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22/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SREC -> PRES
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22/04/2025 14:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - GAB24 -> SREC
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10/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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09/04/2025 18:40
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Plenário
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09/04/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:58
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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25/03/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 16:58
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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23/01/2025 12:53
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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23/01/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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23/01/2025 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLAUDIO EUSTAQUIO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VINICIUS SAMARANE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS CORREA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SALGADO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MORAIS PINTO COELHO em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 12:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/12/2024 12:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/12/2024 10:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:06
Juntado(a) - Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 11:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 11:04
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLAUDIO EUSTAQUIO DA SILVA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS CORREA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MORAIS PINTO COELHO em 20/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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04/11/2024 19:11
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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04/11/2024 19:08
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
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04/11/2024 19:05
Juntada de Petição - Juntada de agravo interno
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25/10/2024 00:04
Juntado(a) - Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 09:00
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 09:00
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:45
Recurso Especial não admitido
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04/10/2024 15:45
Recurso Especial não admitido
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24/09/2024 20:00
Recurso Especial não admitido
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24/09/2024 19:56
Recurso Extraordinário não admitido
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16/04/2024 16:44
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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16/04/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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08/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 17:28
Juntada de Petição - Certidão
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05/04/2024 16:44
Juntada de Petição - Certidão
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19/03/2024 11:54
Juntada de Petição - Renúncia de mandato
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14/03/2024 12:57
Juntada de Petição - Despacho
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19/02/2024 16:28
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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01/02/2024 16:28
Juntada de Petição - Intimação polo ativo
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01/02/2024 15:41
Juntada de Petição - Despacho
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17/01/2024 18:13
Juntada de Petição - Certidão
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16/10/2023 14:56
Juntada de Petição - Despacho
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05/10/2023 12:38
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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04/09/2023 15:49
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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31/08/2023 17:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 17:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 17:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 17:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 17:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 17:55
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2023 17:55
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição - 00252711920054013800_V013_001
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição - 00252711920054013800_V012_001
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição - 00252711920054013800_V011_001
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição - 00252711920054013800_V010_001
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição - 00252711920054013800_V009_001
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição - 00252711920054013800_V008_001
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição - 00252711920054013800_V007_001
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição - 00252711920054013800_V007_002
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição - 00252711920054013800_V006_001
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição - 00252711920054013800_V005_001
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição - 00252711920054013800_V004_001
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição - 00252711920054013800_V003_001
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição - 00252711920054013800_V002_001
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição - 00252711920054013800_V001_002
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26/09/2022 17:03
Juntada de Petição - 00252711920054013800_V001_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V034_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V033_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V032_002
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V031_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V032_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V024_003
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V027_002
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V024_005
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V026_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V027_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V025_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V025_002
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V024_004
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V024_006
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V024_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V023_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V022_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V024_002
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V020_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V019_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V018_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V021_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V016_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V015_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V014_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V017_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V004_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V011_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V010_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V013_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V008_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V007_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V006_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V009_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V004_002
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V028_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V003_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V005_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V002_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V012_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V029_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V001_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - 00252711920054013800_A001_V030_001
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26/09/2022 16:46
Juntada de Petição - Petição Inicial
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02/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.38.00.025490-2/MG E M E N T A CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA.
ART. 4º, LEI 7.492/1986.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA INFERIOR A 04 ANOS.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DO ART. 4º, DA LEI 7.492/1986.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I O resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a pretensão infringente pela via dos aclaratórios.
Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes Competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador.
II - O acolhimento dos embargos de declaração para fins de prescrição é possível considerando que o art. 61 do CPP prevê que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Portanto, com mais razão poderá fazê-lo mediante a provocação das partes, como na hipótese dos autos.
III In casu, entre a prolação da sentença (03/05/2013) e a data da sessão de julgamento em que proferido o acórdão (21/02/2022) transcorreu lapso temporal superior a oito anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao delito de gestão temerária (art. 4º da Lei 7.492/1986) para os réus Francisco de Assis Morais Pinto Coelho, Ronaldo dos Santos Corrêa e Cláudio Eustáquio da Silva que tiveram pena fixada inferior a 04 (quatro) anos de reclusão para cada um.
IV Inexistentes as alegadas violações aos artigos 2º, 3º, 41,192, 196, 315, § 2º, III, 396-A, 400 e 402 todos do CPP; art. 59 do CP; art. 489, § 1º, III, do CPC e arts. 5º, LIV, LV e XLVI; 93, IX, todos da CF.
V Embargos de declaração parcialmente providos.
Decide a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 19 de julho de 2022.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado) -
18/03/2022 00:00
Intimação
Numeração Única: 0025271-19.2005.4.01.3800 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.38.00.025490-2/MG RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELANTE : CLAUDIO EUSTAQUIO DA SILVA APELANTE : VINICIUS SAMARANE APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS MORAIS PINTO COELHO APELANTE : RONALDO DOS SANTOS CORREA ADVOGADO : MG00080642 - RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO E OUTROS(AS) APELANTE : JOSE ROBERTO SALGADO ADVOGADO : DF00012330 - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA E OUTROS(AS) APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : CLAUDIO HENRIQUE DUMONT SILVA E M E N T A PROCESSUAL PENAL E PENAL.
CRIME DO ART. 4º DA LEI 7.492/1986 (GESTÃO FRAUDULENTA).
INÉPCIA DENÚNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ORDEM NO INTERROGATÓRIO.
NULIDADES INEXISTENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA MANTIDA.
I - Não é inepta a peça acusatória que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.
Isto é, contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica os acusados, classifica o crime, traz o rol de testemunhas e está lastrada em elementos probatórios mínimos, suficientes para o regular desenvolvimento da ação penal.
II - O Magistrado não está obrigado a adotar as teses ou alegações defensivas, tampouco é obrigado a analisar um a um os pretensos fundamentos da parte, desde que indique fundamentos suficientes que motivem a sua convicção ao decidir.
Precedentes.
III - Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há nulidade no processo penal sem que haja a demonstração do prejuízo, razão pela qual a decisão que indeferiu o pleito do apelante de expedição de nova carta rogatória para oitiva de testemunha não padece de qualquer vício, posto que não comprovada a sua imprescindibilidade.
IV - Repetição de interrogatório é ato discricionário do magistrado, nos termos do art. 196 do CPP.
V - Não há qualquer nulidade no ato do interrogatório do réu Odilon, posto que realizado conforme as normas vigentes do CPP à época dos fatos.
A lei não impõe ordem de interrogatório quando vários são os réus.
Nulidade também inexistente.
VI - O art. 400, §1º, do CPP, faculta ao magistrado indeferir a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
VII - Devidamente demonstrado pelo conjunto probatório o conluio entre os réus e as manobras fraudulentas na realização de operações financeiras irregulares enquanto ocupavam cargos de dirigentes no Banco Rural, incidindo no crime do art. 4º da Lei 7.492/1986 (gestão fraudulenta).
VIII - As penas aplicadas estão devidamente justificadas nas circunstâncias concretas do delito praticado pelos réus e foram estabelecidas com observância dos dispositivos legais que regem a matéria, ou seja, em patamar "necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
Dosimetria mantida.
IX - Apelação dos réus desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento as apelação dos réus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator) -
04/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 3 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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