TRF1 - 0046000-58.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
04/05/2022 11:44
Juntada de Informação
-
04/05/2022 11:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
04/05/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ERIC FERNANDO MENDES CONCEICAO em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:27
Publicado Acórdão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046000-58.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046000-58.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ERIC FERNANDO MENDES CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIC FERNANDO MENDES CONCEICAO - RJ168062 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0046000-58.2012.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença, de fls. 169-175, proferida em mandado de segurança versando sobre convocação de candidato aprovado em concurso público, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao Reitor da UnB e ao Diretor-Geral do CESPE, com base no artigo 267, VI, do CPC, e, no mérito, a segurança foi deferida parcialmente “para determinar à autoridade coatora que restitua o prazo ao impetrante para a entrega da documentação necessária à posse no cargo de Agente Administrativo para a localidade de Duque de Caxias/GRTE, assegurando-lhe a nomeação e posse, caso o único óbice seja a apresentação extemporânea daquela”.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
A União alega, às fls. 186-192: a) “a sentença ora recorrida considerou ser dever da Administração comunicar pessoalmente candidato aprovado em concurso público acerca de sua convocação para ocupar o cargo.
Data venia, mencionado decisum carece de reforma”; b) “o impetrante foi nomeado por por meio da Portaria GM/MTE n. 2.541, de 13 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2011.
Observa-se, também, que referida nomeação foi disponibilizada no portal eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego”; c) “o item 12.2 do Edital n. 1/SE/MTE, de 21 de outubro de 2008, estabelece que ‘é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público que sejam divulgados no Diário Oficial da União e na Internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mte200B’.
O ônus pelo acompanhamento das convocações não pertence ao órgão público.
Todos os atos convocatórios foram devidamente publicados no DOU e disponibilizados no site oficial do MTE”; d) “de acordo com a Lei n. 8.112/90 (art. 13, §§ 1º e 6º), o não comparecimento para tomar posse no prazo legal, mormente em casos em que houve a divulgação da convocação tanto pelo Diário Oficial como pelo sítio eletrônico do órgão, incorre em desistência tácita por parte do nomeado em razão de sua inércia, nem sequer havendo necessidade de assinatura de termo de desistência de posse.
A Administração nada mais fez do que cumprir os normativos de regência”; e) “o edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público.
Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.
Não pode a Administração, em momento posterior, agir de forma contrária às regras previstas pelo edital e que foram aplicadas de forma indistinta a todos os candidatos”; f) “no que diz respeito à escolha das políticas públicas, bem como o modo que a Administração irá atuar em processos administrativos e definir os parâmetros para o ingresso no serviço público, são temas afetos à discricionariedade administrativa, não cabendo a interferência do Poder Judiciário no caso.
Ao Judiciário cabe realizar controle de legalidade e de legitimidade dos atos tomados pelos demais poderes, não cabendo se imiscuir no mérito dessas decisões.
No caso em tela, a administração nada mais fez do que cumprir a lei e o edital”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo não provimento da apelação (fls. 242-244). É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0046000-58.2012.4.01.3400 VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação.
Colhe-se da sentença (fls. 170-173): ...
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Reitor da UnB e do Diretor Geral do CESPE, uma vez que o impetrante impugna a omissão da autoridade coatora em notificá-lo pessoalmente para tomar posse no cargo público para o qual foi aprovado em concurso, ato este de atribuição exclusiva do Chefe de Gabinete e do Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.
No mérito, não vislumbro elementos novos que alterem o entendimento da Juíza Raquel Soares Chiarelli ao deferir o pedido liminar, motivo pelo qual adoto tais fundamentos como razões de decidir: É sabido que, em regra, a nomeação do candidato deve se dar na forma prevista no edital do concurso público, ocorrendo, hoje em dia, por publicação no DOU e no site do próprio órgão que fez o concurso público.
Entretanto, há casos em que a mera publicação no Diário Oficial da União e na internet não se mostra eficiente, tampouco razoável no sentido de comunicar ao candidato acerca da sua nomeação, como se verifica, por exemplo, na hipótese de transcurso de lapso temporal extenso entre a homologação do concurso e a nomeação do candidato aprovado, uma vez que a própria administração criou uma expectativa negativa quanto à convocação para o cargo. ...
Desse modo, considerando que entre a homologação do resultado do concurso público para provimento de cargos de Assistente Administrativo do MTE e a nomeação do candidato passaram-se mais de 2 (dois) anos, não é razoável esperar que o candidato continue acompanhando, diariamente, o Diário Oficial da União e o site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Portanto, a administração deve obter mais cautela na convocação dos candidatos aprovados, mesmo porque há o interesse em que o nomeado, efetivamente, venha a tomar posse no cargo para o qual concorreu.
Ademais, o fato de se encaminhar uma correspondência eletrônica ou um telefonema bastaria para demonstrar a boa-fé da Administração, sendo responsabilidade do candidato manter atualizado seu cadastro.
No entanto, a Impetrada, no caso em questão, restringiu-se a publicar no DOU e no site eletrônico do órgão.
Corrobora ainda o entendimento supracitado, a afirmação da autoridade coatora às fls. 82 de que foi dado seguimento às nomeações para a localidade de Duque de Caxias/GRTE “por motivo de exoneração e vacância”.
Ora, se a convocação dos candidatos classificados até a 36ª posição não decorreu da existência das vagas previstas inicialmente no concurso público, mas por motivos supervenientes a sua homologação, constitui dever da Administração, em observância aos princípios da publicidade, transparência e eficiência, comunicar pessoalmente aos candidatos classificados tal ocorrência e a necessidade de sua convocação extraordinária para ocupar as vagas. ...
A parte impetrante alega que, em razão de extenso lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a convocação de candidatos aprovados, perdeu o prazo para apresentação de documentos necessários à posse no cargo público, porquanto referida convocação foi realizada apenas por meio de publicação na imprensa oficial e sítio eletrônico na internet, e não por comunicação pessoal aos candidatos.
O resultado final do concurso público foi homologado em 23/03/2009 (fl. 48), enquanto que a convocação do impetrante, exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial da União e internet, deu-se mais de dois anos depois, em 14/12/2011 (fl. 50).
A conduta da Administração desatende os princípios da razoabilidade e da publicidade, consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal: CONCURSO PÚBLICO.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
DO ESTADO DE RORAIMA.
DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
COMUNICAÇÕES RELATIVAS AO CONCURSO.
DIÁRIO OFICIAL E INTERNET.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
CANDIDATA QUE RESIDE E EXERCE ATIVIDADES EM MUNICÍPIO SEM CIRCULAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR O RESULTADO DO CONCURSO.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
A despeito da ausência de norma editalícia prevendo a intimação pessoal do candidato, a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente o candidato, quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade. 2. É desarrazoada exigência de que a Impetrante efetue a leitura diária do Diário Oficial do Estado, por prazo superior a 1 ano, ainda mais quando reside em município em que não há circulação do referido periódico. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, RMS 23106/RR, Ministra Laurita Vaz, 5T, DJe 06/12/2010).
PJe - ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONVOCAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. 1.
Deve ser pessoal a convocação de candidato para a posse em cargo ou emprego públicos em razão da aprovação em concurso público, não bastando a publicação do ato no Diário Oficial, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, mormente na hipótese em que o ato convocatório tenha ocorrido em prazo distante da homologação do resultado do certame. 2.
Mesmo ausente no edital condutor do certame previsão referente à intimação pessoal do candidato, a Administração deve comunicar pessoalmente o candidato sobre sua convocação, não sendo suficiente a mera publicação no Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação, sob pena de violação do princípio da publicidade (ROMS 22508, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe Data: 02/06/2008 e AROMS 23467, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe Data: 25/03/2011). 3.
Reconhecido o direito vindicado pelo candidato, uma vez aprovado em todas as suas fases, a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão, unânime, ao confirmá-la, a sua investidura no cargo deve ser assegurada, independente do trânsito em julgado da decisão.
Precedentes. 4.
Apelação a que se dá provimento. 5.
Antecipação de tutela recursal deferida. (TRF1, AMS 1000657-46.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/05/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO.
NOMEAÇÃO.
PERDA DE PRAZO.
CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA RETROATIVA.
DESCABIMENTO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO. ...
III - A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação" (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012).
III - Na hipótese dos autos, afigura-se nula a convocação levada a efeito pela Administração, tão somente, por meio de edital, mormente em face em face de anteriores convocações pessoais, para a prática de atos relativos ao mesmo certame, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. ...
V - Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Agravo retido não conhecido. (TRF1, AC 0007156-85.2007.4.01.3700, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 05/07/2018).
As conclusões da sentença estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Nego, por isso, provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0046000-58.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ERIC FERNANDO MENDES CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: ERIC FERNANDO MENDES CONCEICAO - RJ168062 EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE).
EDITAL N. 1/2008.
CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E INTERNET.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre convocação de candidato aprovado em concurso público, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao Reitor da UnB e ao Diretor-Geral do CESPE, com base no artigo 267, VI, do CPC, e, no mérito, a segurança foi deferida parcialmente “para determinar à autoridade coatora que restitua o prazo ao impetrante para a entrega da documentação necessária à posse no cargo de Agente Administrativo para a localidade de Duque de Caxias/GRTE, assegurando-lhe a nomeação e posse, caso o único óbice seja a apresentação extemporânea daquela”. 2.
Na sentença, considerou-se: a) “é sabido que, em regra, a nomeação do candidato deve se dar na forma prevista no edital do concurso público, ocorrendo, hoje em dia, por publicação no DOU e no site do próprio órgão que fez o concurso público.
Entretanto, há casos em que a mera publicação no Diário Oficial da União e na internet não se mostra eficiente, tampouco razoável no sentido de comunicar ao candidato acerca da sua nomeação, como se verifica, por exemplo, na hipótese de transcurso de lapso temporal extenso entre a homologação do concurso e a nomeação do candidato aprovado, uma vez que a própria administração criou uma expectativa negativa quanto à convocação para o cargo”; b) “considerando que entre a homologação do resultado do concurso público para provimento de cargos de Assistente Administrativo do MTE e a nomeação do candidato passaram-se mais de 2 (dois) anos, não é razoável esperar que o candidato continue acompanhando, diariamente, o Diário Oficial da União e o site do Ministério do Trabalho e Emprego”. 3. “Deve ser pessoal a convocação de candidato para a posse em cargo ou emprego públicos em razão da aprovação em concurso público, não bastando a publicação do ato no Diário Oficial, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, mormente na hipótese em que o ato convocatório tenha ocorrido em prazo distante da homologação do resultado do certame” (TRF1, AMS 1000657-46.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/05/2019). 4.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 7 de março de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
09/03/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:43
Conhecido o recurso de ERIC FERNANDO MENDES CONCEICAO - CPF: *98.***.*68-61 (ADVOGADO) e não-provido
-
07/03/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2022 16:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/02/2022 19:25
Decorrido prazo de ERIC FERNANDO MENDES CONCEICAO em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:13
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
-
11/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: ERIC FERNANDO MENDES CONCEICAO , Advogado do(a) APELADO: ERIC FERNANDO MENDES CONCEICAO - RJ168062 .
O processo nº 0046000-58.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2022 Horário: 14:00 Local: Plataforma teams -
09/02/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:03
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
02/09/2020 07:09
Decorrido prazo de União Federal em 01/09/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/05/2018 13:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/05/2018 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/05/2018 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/08/2016 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/08/2016 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/08/2016 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
10/08/2016 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3991556 PARECER (DO MPF)
-
05/08/2016 11:39
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI 984/2016
-
01/08/2016 11:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 984/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
28/07/2016 18:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/07/2016 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
28/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005916-92.2016.4.01.3814
Neudmar Ferreira Campos
Ministerio Publico Federal
Advogado: Endrigo Otavio da Silveira Conde Neiva E...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2022 13:07
Processo nº 1047436-90.2021.4.01.3700
Audrey Joly Nunes
Justica Publica
Advogado: Ismael Duarte Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2021 17:43
Processo nº 1000069-94.2022.4.01.4004
Irailton da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elias Guerra de Araujo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2022 11:30
Processo nº 1013093-21.2019.4.01.3900
Brasil Ferro e Aco LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil
Advogado: Icaro Silva Pedroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2019 18:09
Processo nº 1023026-81.2020.4.01.3900
Veluma dos Santos Borges
Presidente da Comissao de Selecao Intern...
Advogado: Vanessa dos Santos Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2020 02:30