TRF1 - 1023026-81.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/05/2022 08:24
Juntada de Informação
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06/05/2022 08:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/04/2022 00:23
Decorrido prazo de VELUMA DOS SANTOS BORGES em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:13
Decorrido prazo de VELUMA DOS SANTOS BORGES em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 00:27
Publicado Acórdão em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 07:21
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023026-81.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023026-81.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VELUMA DOS SANTOS BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANESSA DOS SANTOS BORGES - PA17012-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023026-81.2020.4.01.3900 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença, de fls. 339-343, proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de processo seletivo público, na qual a segurança foi deferida “para (i) anular a exclusão da parte impetrante do processo seletivo regido pelo edital AVICON QOCON MFDV 1-2020, (ii) reintegrá-la ao certame, como se nunca tivesse sido excluída (art. 489, § 3º, do CPC) e (iii) determinar ao presidente da Comissão de Seleção Interna que confira tratamento à parte impetrante de forma igualitária aos demais candidatos que não foram excluídos, de forma que todos os procedimentos administrativos devem correr normalmente”.
Remessa necessária tida por interposta.
A União alega, às fls. 353-358: a) “a apelada pretende a revogação da decisão da autoridade dita coatora, que a excluiu da Convocação, Seleção e Incorporação de Profissionais Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, na condição de Dentista, pugnando pela continuidade de sua participação no certame a despeito de não ter apresentado o laudo psicológico na forma prevista em edital”; b) “a atuação da Administração pautou-se na estrita legalidade, observados os dispositivos aplicáveis à espécie.
Há motivo ou razão suficiente para a exclusão da apelada da seleção realizada, visto que não atendeu às exigências do Aviso de Convocação – AVICON (edital) no que se refere à apresentação do laudo psicológico”; c) “tendo em conta que a maioria dos demais voluntários cumpriu as exigências prevista no edital, aceitar protocolos em desconformidade, como pretende a apelada, ofende o princípio da isonomia e compromete a lisura do certame”; d) “a avaliação psicológica é etapa da seleção (e não documento técnico) referente à apresentação de dois pareceres especializados: Atestado e Laudo Psicológico.
Da mesma forma, quando o subitem 5.6.16 do aviso de convocação determina que o Atestado Psicológico seja elaborado conforme o modelo do Anexo V, está a direcionar a formatação do documento, e não a eliminar a apresentação do laudo complementar.
O anexo T, por sua vez, explicita na letra K – Avaliação Psicológica o momento no qual são exigidos ambos, laudo e atestado psicológico”; e) “o aviso de convocação é uma peça única, estando em risco sua eficácia se analisado de forma segmentada, através de interpretações subjetivas do seu conteúdo.
Se em parte dele é exigida uma gama de documentos, ainda que em outra, a fim de evitar redundância, faz-se menção a exigência genérica, deve-se providenciar todo o rol de exigências, cautela primária que todo participante de seleções tem, comprovada nesse pleito através do cumprimento à risca das exigências pela maioria dos voluntários”; f) “os atos administrativos se sujeitam à legislação específica, dentro de suas peculiaridades, e têm como atributo a presunção de legitimidade e veracidade, não cabendo à autoridade administrativa ou judicial exigir atitudes diversas da estabelecida em lei”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo não provimento da apelação (fls. 370-375). É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023026-81.2020.4.01.3900 VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação.
Colhe-se da sentença (fls. 493-495): ...
Trata-se de mandado de segurança impetrado em busca da seguinte finalidade: 1) “a.
Digne-se Vossa Excelência, conforme autoriza o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, conceder medida liminar inaudita altera pars, ante a presença de seus requisitos autorizadores, quais sejam, fumus boni júris e periculum in mora, com o fim específico de suspender o ato administrativo guerreado, que culminou na exclusão da Impetrante do Concurso Público, determinando ainda à autoridade coatora que reintegre a Impetrante ao Certame, providenciado que este faça a próxima etapa do concurso que está marcada para o dia 01/09/2020 (terça feira) e demais etapas, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, condicionando esta liminar ao julgamento meritório deste mandamus, com a consequente anulação do ato administrativo que excluiu a impetrante do concurso público, pela completa ausência de motivação do ato, através de critérios objetivos que possam justificar a inaptidão da Impetrante; 2) “b.
O imediato retorno da Impetrante ao certame, para que esta possa realizar a próxima”; 3) “c.
Requer ainda a reserva de uma vaga no certame, para que após todos os procedimentos classificatórios, possa a impetrante estar apta para tomar posse ao cargo de Dentista da Aeronáutica”; 4) “h.
Requer que a presente demanda seja julgada PROCEDENTE para: i.
Ao final, seja concedida a segurança, nos termos dos pedidos para o fim de anular a exclusão da impetrante, dado à falta de qualquer critério legal e objetivo que culminou referida exclusão; ii.
A confirmação da tutela provisória”. [sic] Eis a causa de pedir: A impetrante se inscreveu regularmente para participar do processo seletivo para “CONVOCAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA O ANO DE 2020”, na especialidade em DENTISTA da Aeronáutica, conforme Edital em anexo.
O Certame ora citado é regido pela Portaria DIRAP nº 7/3SM de 16 de janeiro de 2020 O vertente procedimento cadastral foi validado, sendo a Impetrante Inscrita sob o Código F10A158966B2016 conforme ficha de inscrição em anexo.
Se faz primordial observar que a Impetrante não pretende debater todos os procedimentos e etapas impostas pelo Edital mencionado, mas apenas a fase constante em item 5.5.6 do Edital, fase esta que ocorreu em 24/08/2020.
A fase citada em parágrafo anterior se refere a Concentração Inicial, onde houve apresentação de todos os documentos exigidos a membro da Aeronáutica integrante da CSI (Comissão de Seleção Interna).
Em contrapartida a Impetrante recebeu no mesmo ato, documento preenchido e assinado, pelo citado membro da Aeronáutica, comprovando que TODOS os itens requeridos foram recebidos, sendo ainda entregue lista com Orientações e procedimentos para realização da próxima fase, conforme documento em anexo.
No dia 25/08/2020, foi disponibilizado junto site da Aeronáutica relação dos voluntários convocados para a “Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica”, constando o nome da Impetrante, a ser realizada no dia 01/09/20 as 06:30h.
Ocorre que no dia 28/08/20, verificou-se uma nova publicação denominada de “voluntários excluídos por não apresentarem laudo psicológico na etapa da concentração inicial”, constando o nome da requerente e, portanto, excluindo-a da próxima etapa do dia 01/09/2020.
Contudo, referida exclusão não merece prosperar, posto que a impetrante apresentou o atestado psicológico requisitado no edital, conforme “item 5.5.6, letra k”, dentro de todos os pré-requisitos citados na publicação de exclusão, que são os itens 5.5.7, 5.5.10 e 5.6.16, assim dispostos: 5.5.6 O voluntário deverá apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da Concentração Inicial, e somente durante esse evento, os exames e laudos médicos, realizados há, no máximo, três meses da data da inspeção de saúde, com exceção das alíneas “h” e “j” deste item.
A realização dos exames e avaliações listados abaixo, bem como do respectivo laudo, são da responsabilidade e ônus do voluntário: (...) k) avaliação psicológica, para voluntários de todas as idades, realizada por especialista, que deverá emitir Atestado Psicológico do voluntário, de acordo com o modelo constante do Anexo V. (...) 5.5.7 Os exames, avaliações, atestado psicológico e laudos médicos relacionados no item 5.5.6 deverão ser entregues somente pelo próprio voluntário por ocasião da Concentração Inicial, e somente durante esse evento, ficando, assim, vedada a entrega de qualquer desses mesmos exames por procurador e/ou a remessa por facsímile, e-mail ou correios. (...) 5.5.10 Caso deixe de apresentar algum dos exames, atestado psicológico, avaliações médicas e laudos listados no item 5.5.6, o voluntário será EXCLUÍDO, e não poderá prosseguir na seleção, sendo o ato divulgado no endereço eletrônico do Processo Seletivo. (...) 5.5.16 Caso NÃO compareça à Concentração Inicial, o voluntário será EXCLUÍDO do Processo Seletivo, sendo o ato divulgado no endereço eletrônico do Processo Seletivo. [sic] ...
Tendo sido convocada, para a etapa de concentração inicial, a Impetrante compareceu ao local, no dia 24/08/2020, data está determinada na convocação e no calendário do certame, para entrega de originais de exames e laudos médicos conforme protocolo de recebimento, assinado pela “3S Emanuelle”. ...
No dia seguinte (25/08/20), após a entrega dos documentos médicos, houve a convocação dos participantes aptos para a próxima etapa do processo seletivo – Inspeção de Saúde, no qual a Impetrante estava devidamente convocada, conforme segue: ...
Ocorre, Nobre Julgador, que no dia 28/08/2020, após 3 dias da convocação, a Impetrante foi surpreendida com a sua exclusão do certame, por não ter apresentado “Laudo Psicológico”, documento este devidamente recebido e atestado pela “S3 Emanuelle”, conforme comprovado pelo item k dos documentos apresentados na “Lista de Verificação de Exames Médicos”, acostados a esta peça e ilustrado junto as alegações acima.
No edital do processo seletivo, no item 5.5.14 que descreve a etapa de concentração inicial, que os documentos serão recebidos por um membro da CSI – Comissão de Seleção Interna e um militar designado pela Comissão de Saúde.
Dessa forma, Excelência, pode-se verificar que o ambos os membros atestaram a entrega do citado documento.
Caso contrário, não teria havido validação da entrega feita pela Impetrante. ...
Na oportunidade, a Impetrante junta anexo a este petitório, cópia dos laudos psicológicos entregues ao Impetrado.
Assim, considerando a finalidade do processo seletivo de selecionar o melhor qualificado às atividades, bem como, aquele que apto a passar por todas as fases de seleção, tenham cumprido todos requisitos previstos no edital, requer seja concedida a segurança para a declaração de nulidade do ato impugnado, com a reintegração da Impetrante ao certame. [sic] ...
O motivo está para o ato administrativo como a causa de pedir está para a petição inicial e a fundamentação para a sentença.
Ele é constituído pelos pressupostos fáticos e jurídicos que levam à prática do ato, razão pela qual ele deve ser compatível com a lei, com a finalidade e com o objeto do ato.
Deve ainda ser verdadeiros e ter materialidade: ...
O motivo da exclusão da parte impetrante consta do ato coator (doc. 317450889): “RELAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS EXCLUÍDOS POR NÃO HAVER ENTREGADO NA CONCENTRAÇÃO INICIAL O LAUDO PSICOLÓGICO, CONFORME ITENS 5.5.6 (letra k), 5.5.7, 5.5.10 E 5.6.16 DO AVICON QOCON MFDV 1-2020.
Especialidade [...] PRÓTESE DENTÁRIA (PDN) [...] Candidato [...] VELUMA DOS SANTOS BORGES” [sic].
O motivo da exclusão é falso, já que foi marcado o campo “SIM” relativamente à “avaliação psicológica, com atestado emitido por especialista, de acordo com o modelo constante do anexo V” da Lista de Verificação de Exames Médicos (doc. 320295957).
Ressalto que após a decisão liminar, não foram trazidos fatos, alegações ou provas idôneas e inequívocas que tivessem força suficiente para alterar sua conclusão, razão pela qual a situação fático-jurídica manteve-se inalterada, de forma que não resta outra vereda a ser trilhada, senão acolher a pretensão deduzida na inicial. ...
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” (RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020).
A banca avaliadora eliminou a parte impetrante do certame ao fundamento de que “não apresentou laudo psicológico na etapa da concentração inicial” (fls. 115-116).
Entretanto, a candidata, no ato de entrega da documentação relativa à avaliação de saúde, recebeu “lista de verificação de exames médicos” na qual consta a entrega de “avaliação psicológica com atestado emitido por especialista” (fl. 110).
Não subsiste a alegação de que a candidata deveria apresentar atestado psicológico e laudo psicológico em documentos apartados, como alega a União.
A única menção ao “laudo psicológico” consta do subitem 5.6.16 do aviso de convocação, com a seguinte redação (fl. 47): 5.6.16 A etapa da Avaliação Psicológica (AP) constituir-se-á da entrega, na data prevista no Calendário de Eventos constante no Anexo B, do Atestado Psicológico, conforme Anexo V e item 5.5.7, juntamente com o Laudo Psicológico resultante da avaliação, elaborado por profissional de Psicologia devidamente inscrito e ativo em Conselho Regional de Psicologia (CRP).
O atestado psicológico apresentado à banca examinadora (fl. 111) cumpre a finalidade do aviso de convocação, declarando a candidata apta ao exercício das atribuições do serviço militar temporário, e foi o único exigido no momento da apresentação de exames.
Esta Corte tem decidido que a redação dúbia ou ambígua de edital de concurso público deve ser interpretada de modo mais favorável ao candidato.
Confiram-se os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AMBIGUIDADE NOS ATOS REGULAMENTARES DO CERTAME.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Comissão Avaliadora deixou de receber alguns documentos apresentados pela candidata para o fim de demonstrar experiência profissional não acadêmica, por não terem sido autenticados em cartório. 2.
A própria administração gerou situação de dubiedade, exigindo, num primeiro momento (Edital nº 06/20016), que os documentos fossem autenticados em cartório e, num segundo momento (Edital de Convocação nº 16/2016), admitiu autenticação pelo órgão administrativo. 3.
Este Tribunal tem precedente dizendo que, "constatada a ambiguidade no presente caso, sendo que o comando do edital possui duas interpretações possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato." (AC 0072599-97.2013.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 20.07.2015).
Igualmente: (AC 0001924-57.2015.4.01.3815/MG, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31.03.2017).
A sentença esta alinhada com esse entendimento. 4.
Negado provimento à remessa oficial. (TRF1, REO 1000088-97.2017.4.01.3900, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe, 15/05/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADMINISTRADO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I - O edital é a lei do concurso e como tal vincula tanto a Administração Pública quanto o administrado.
No presente caso, carece de previsão editalícia a convocação, para as etapas subsequentes, de um número limitado de candidatos aprovados nas provas objetiva e dissertativa.
II - Em havendo possível ambiguidade nas cláusulas do edital, deve-se adotar a interpretação mais favorável aos candidatos.
In casu, a cláusula de barreira prevista no subitem 12.5, nos termos do Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, tendo em vista onde se encontra localizada no texto do edital, deve apenas ser aplicada após todas as etapas de seleção, quando do resultado final do certame.
III - Ademais, decorridos três anos da decisão que concedeu a medida liminar, em 29/05/2015, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, na espécie.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1, REOMS 0071621-25.2015.4.01.3700, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 27/09/2018).
O motivo informado pela banca examinadora para eliminar a candidata do processo seletivo não merece subsistir.
Verificada ilegalidade no ato de eliminação, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário para anular o ato administrativo e reconhecer o direito da parte impetrante à reincorporação ao certame.
Nego, por isso, provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta. É como voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023026-81.2020.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VELUMA DOS SANTOS BORGES Advogado do(a) APELADO: VANESSA DOS SANTOS BORGES - PA17012-A EMENTA PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
AERONÁUTICA.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AVISO DE CONVOCAÇÃO QOCON MFDV EAS/EIS 1-2020.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO.
CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA COMPLETA DE DOCUMENTAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO EDITAL MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
DIREITO A REINCORPORAÇÃO AO CERTAME. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de processo seletivo público, na qual a segurança foi deferida “para (i) anular a exclusão da parte impetrante do processo seletivo regido pelo edital AVICON QOCON MFDV 1-2020, (ii) reintegrá-la ao certame, como se nunca tivesse sido excluída (art. 489, § 3º, do CPC) e (iii) determinar ao presidente da Comissão de Seleção Interna que confira tratamento à parte impetrante de forma igualitária aos demais candidatos que não foram excluídos, de forma que todos os procedimentos administrativos devem correr normalmente”. 2.
Na sentença, considerou-se: a) “o motivo da exclusão da parte impetrante consta do ato coator: ‘Relação de voluntários excluídos por não haver entregado na concentração inicial o laudo psicológico, conforme itens 5.5.6 (letra k), 5.5.7, 5.5.10 E 5.6.16 do AVICON QOCON MFDV 1-2020’”; b) “o motivo da exclusão é falso, já que foi marcado o campo ‘SIM’ relativamente à ‘avaliação psicológica, com atestado emitido por especialista, de acordo com o modelo constante do anexo V’, da Lista de Verificação de Exames Médicos” 3.
A banca avaliadora eliminou a parte impetrante do certame ao fundamento de que “não apresentou laudo psicológico na etapa da concentração inicial”.
Entretanto, a candidata, no ato de entrega da documentação relativa à avaliação de saúde, recebeu “lista de verificação de exames médicos” na qual consta a entrega de “avaliação psicológica com atestado emitido por especialista”. 4.
Não subsiste a alegação de que a candidata deveria apresentar atestado psicológico e laudo psicológico em documentos apartados, como alega a União.
O atestado apresentado à banca examinadora cumpre a finalidade do aviso de convocação, declarando a candidata apta ao exercício das atribuições do serviço militar temporário, e foi o único exigido no momento da apresentação de exames. 5. “Em havendo possível ambiguidade nas cláusulas do edital, deve-se adotar a interpretação mais favorável aos candidatos” (TRF1, REOMS 0071621-25.2015.4.01.3700, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 27/09/2018). 6.
O motivo informado pela banca examinadora para eliminar a candidata do processo seletivo não merece subsistir.
Verificada ilegalidade no ato de eliminação, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário para anular o ato administrativo e reconhecer o direito da parte impetrante à reincorporação ao certame. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 7 de março de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
09/03/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:32
Conhecido o recurso de Necy Kawamura (APELANTE) e não-provido
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07/03/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 16:28
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2022 19:39
Decorrido prazo de VELUMA DOS SANTOS BORGES em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:10
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: VELUMA DOS SANTOS BORGES , Advogado do(a) APELADO: VANESSA DOS SANTOS BORGES - PA17012-A .
O processo nº 1023026-81.2020.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2022 Horário: 14:00 Local: Plataforma teams -
09/02/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:03
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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18/01/2022 14:46
Juntada de parecer
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18/01/2022 14:46
Conclusos para decisão
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11/01/2022 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
07/01/2022 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2022 12:45
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Brasil Ferro e Aco LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil
Advogado: Icaro Silva Pedroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2019 18:09