TRF1 - 1000390-83.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1000390-83.2022.4.01.3502 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 08/09/2022 - ID: 1307898795 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/11/2022 08:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/11/2022 23:59.
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14/09/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000390-83.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO55366 e PEDRO JACINTO XAVIER - GO37788 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tramita sob o rito do JEF, ajuizada por JOSE ALVES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data da entrada do requerimento (NB: 195.322.977-5— DER:14/05/2019— id: 899797063 – pág. 70).
Contestação apresentada pelo INSS (id: 976572738).
DECIDO.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio – equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa senda, o INSS na justificativa do indeferimento administrativo (id 899797063 Pág 70) alega falta de tempo de contribuição.
Veja-se: Pois bem.
Analisando os períodos do CNIS da parte autora, chega-se, até a data de entrada do requerimento administrativo (DER:14/05/2019), a um resultado de 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição, o qual é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante se demonstra a seguir: Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 14/05/2019), com data de início de benefício (DIP: 01/09/2021) e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 09:28
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 18:17
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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01/04/2022 11:57
Juntada de impugnação
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15/03/2022 10:29
Juntada de documento comprobatório
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15/03/2022 10:26
Juntada de contestação
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04/03/2022 04:59
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 13:20
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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22/02/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000390-83.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 17 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/01/2022 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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