TRF1 - 1004332-60.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004332-60.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA RAYNARA RORIZ SILVA, I.
M.
R.
S., R.
V.
R.
S., S.
V.
R.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com o falecimento da parte autora, todos os valores entre a DIB (26/07/2021) e a data do falecimento (20/06/2022) serão pagos mediante expedição de RPV.
Não haverá pagamento administrativo no caso concreto.
Isso posto, INTIMEM-SE os dependentes da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificarem a planilha ID 1809690646, oferecendo cálculos que vão da DIB (26/07/2021) até o dia do falecimento do autor (20/06/2022).
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004332-60.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA RAYNARA RORIZ SILVA, I.
M.
R.
S., R.
V.
R.
S., S.
V.
R.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos aos dependentes do autor permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intimem-se os autores para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 14:54
Cancelada a conclusão
-
01/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004332-60.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Foi apresentada petição interlocutória (ID 1220705778), informando o falecimento da parte autora.
Na mesma oportunidade, foi requerida a habilitação de Ana Raynara Roriz Silva, Isaac Miguel Roriz Silva, Rebecca Vitória Roriz Silva e Sarah Vitória Roriz Silva, na condição de filhos.
Pois bem.
O art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (previstos no art. 16 da Lei n° 8.213/91) ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A certidão de óbito juntada aos autos (ID 1220705793) é documento suficiente para a comprovação da qualidade de dependentes de Ana Raynara Roriz Silva, Isaac Miguel Roriz Silva, Rebecca Vitória Roriz Silva e Sarah Vitória Roriz Silva, na condição de filhos.
Nesse contexto: (i) DEFIRO o pedido de habilitação de Ana Raynara Roriz Silva, Isaac Miguel Roriz Silva, Rebecca Vitória Roriz Silva e Sarah Vitória Roriz Silva, na condição de filhos; (ii) RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que haja a sucessão processual, com a exclusão do nome do autor do polo ativo e, em seu lugar, inclusão dos nomes dos filhos Ana Raynara Roriz Silva, Isaac Miguel Roriz Silva, Rebecca Vitória Roriz Silva e Sarah Vitória Roriz Silva; (iii) INTIME-SE o INSS para apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta dias) e planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de início da incapacidade (DIB:26/07/2021) até a data do falecimento (20/06/2022), conforme ID (1220705793).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 22:23
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/05/2022 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/05/2022 23:59.
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16/03/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004332-60.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO YURI BORGES - GO40119 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.464.057-0 — DER: 04/01/2021 — id. 598991384).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 681286458) chegou à conclusão de que o autor possui “amputação traumática de dois ou mais dedos.
CID:S68.2.” (quesito “1”), desde o “26/07/2020” (quesito “2”).
Nessa premissa, a expert afirmou que a doença torna o autor incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais (quesito “3”).
No quesito “4” do laudo, constata-se que a comorbidade acarreta limitações à parte autora: “[...] apresenta importante limitação funcional de mão direita, com prejuízo para realização de movimento de pinça.
A incapacidade é total permanente”.
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 26/07/2020 (quesito “6”).
Houve progressão/agravamento da lesão (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Vale transcrever o epílogo das considerações periciais, esposado no quesito “14”: Periciando com diagnóstico de amputação parcial de dois ou mais dedos da mão direita, apresentando data do início da doença e incapacidade coincidentes, em 26/07/2020.
Desde então a mão apresenta prejuízo funcional de força e mobilidade.
A incapacidade é total permanente. (destaquei) A despeito da relativa pouca idade (47 anos), diante da constatação de incapacidade permanente, e da consequente inviabilidade de reabilitação, não há razões para manter o autor sob a tutela temporária de benefícios (id. 598991383) até que este atinja idade mais avançada para, só então, conceder-lhe benefício por incapacidade permanente.
Não há fundamento legal para tanto.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, porquanto a mantém vínculo empregatício formal com o MUNICÍPIO DE ABADIÂNIA desde 02/01/2017 (CNIS — id: 787926036 – pág. 2).
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente desde a data de início da incapacidade (DII: 26/07/2021).
O INSS fez proposta de acordo (id787926035), não aceita pela parte autora (id798259075).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar da data de início da incapacidade (DIB: 26/07/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2022) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 15:49
Juntada de réplica
-
25/10/2021 07:48
Juntada de contestação
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17/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
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13/08/2021 18:26
Juntada de manifestação
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12/08/2021 20:59
Juntada de laudo pericial
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10/08/2021 17:21
Perícia designada
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06/08/2021 13:32
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/06/2021 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2021 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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