TRF1 - 1005069-97.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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14/04/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUSA DE MENDONCA em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/03/2023 16:42
Expedição de Documento RPV.
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17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUSA DE MENDONCA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:29
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 01:01
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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09/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005069-97.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
V.
S.
D.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 1365965761).
De fato, como bem pontuou a Contadoria, "a conta apresentada pela parte autora (id. 1281108774) e pelo INSS (id. 1281670249) aplica correção monetária pelo indexador INPC, o que diverge do dispositivo da sentença.".
Isso posto, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 19:07
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:58
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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20/10/2022 11:47
Juntada de Cálculos judiciais
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21/09/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUSA DE MENDONCA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2022 18:03
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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12/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005069-97.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
V.
S.
D.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para realização dos cálculos, conforme sentença.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
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25/08/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 14:10
Juntada de cumprimento de sentença
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15/08/2022 19:31
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 11:17
Juntada de documento comprobatório
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19/07/2022 05:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUSA DE MENDONCA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:23
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005069-97.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
V.
S.
D.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUSA DE MENDONCA em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005069-97.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V.
S.
D.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 706.252.803-0, DER: 25/09/2019 – id 735828979).
Decido.
Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id 381588496) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “déficit de atenção e hiperatividade” (quesito “1”).
Apresenta deficiência/impedimento mental em grau elevado (quesito “2”).
A perita (quesito “2”) explica que o autor possui dificuldade para execução de tarefas, e apresenta limitações mais comuns e que causam mais danos comportamentais e cognitivos são: baixíssima capacidade em prestar atenção a detalhes e tarefas; falha em seguir instruções ou falha na finalização de tarefas; baixa capacidade para organizar tarefas ou atividades; perder repetidamente coisas necessárias para a realização de tarefas; extrema distraibilidade (não conclui nada que exija esforço mental); incapacidade em permanecer sentado por médios períodos ou durante uma aula toda, por exemplo; inquietação extrema, levando a acidentes e irritabilidade; dificuldade para brincar calmamente; facilidade para explodir em respostas antes das questões serem completadas e dificuldades em esperar a sua vez (interrompe os outros).
Sendo criança a deficiência/impedimento prejudica-lhe o desenvolvimento físico e mental (quesito “4”).
A perita justifica: “autor já cursa com atraso neuropsicomotor, da linguagem verbal, da modulação do comportamento segundo ensinamentos recebidos e demandas externas, entre outros.” Segundo a perita a deficiência impede que o periciado participe efetivamente da vida em sociedade: “(...) a dificuldade decorre diretamente do transtorno, na medida em que este determina, necessariamente, limitação da atenção e aumento da impaciência e impulsividade.
Daí decorre todo o corolário de manifestações clínicas e comportamentais.” (quesito “5”).
A data estimada pela perita para o início do impedimento é: desde o nascimento (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, tendo em vista o fato de que: “é uma condição mental que tende à estabilidade ao longo do tempo, embora uma terapia cognitivo comportamental intensa e prolongada possa trazer benefícios no sentido de o portador aprender a modular alguns comportamentos.” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, bem como o fato de ser impeditivo ao exercício laboral e à participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id 660820450), o seguinte quadro: A família é composta por quatro pessoas, a saber, a parte autora, pai, mãe e irmão.
Residem, há dois anos, num imóvel cedido, composto por: “(...) 04 cômodos: sala, cozinha, 02 quartos e banheiro, área de serviço.” As despesas da família com luz e gás remetem ao importe total de R$175,00 por mês.
As despesas com alimentação constituem gasto mensal no valor total de R$300,00.
Por fim, não há despesas mensais com medicamentos, e exames, porquanto declarou fazer uso do SUS.
Porém, realiza consultas particulares no valor de R$ 350,00, que são pagas pelo tio.
O grupo familiar possui renda total de R$880,00, oriundo do trabalho rural desempenhado pelo genitor e o Bolsa Família.
O perito, por fim, relata: “(...) o requerente reside em condições regulares de habitação, a casa guarda poucos bens.
O requerente requer cuidados constantes, uma vez que enfrenta situação de enfermidade neurológica.
Segundo dados colhidos/relatados o usuário deve ser considerado pessoa com hipossuficiência no momento, porém, não vive em situação de miserabilidade.” (grifei).
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos do assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a renda per capita pode ser estendida para até ½ salário mínimo, conforme análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Ademais, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal direito esteja sendo inviabilizado pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, a contar da data de entrada do requerimento (DIB/DER: 25/09/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPV’s da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 09:49
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 09:50
Juntada de contestação
-
27/08/2021 09:50
Juntada de manifestação
-
19/08/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 22:22
Juntada de laudo pericial
-
12/07/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:28
Perícia designada
-
07/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:09
Juntada de laudo pericial
-
29/10/2020 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/10/2020 11:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/10/2020 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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