TRF1 - 1017545-78.2021.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017545-78.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017545-78.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A e PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A POLO PASSIVO:EDIENE BAIA ALVES ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1017545-78.2021.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi concedida em parte a segurança para garantir o cômputo de pontos na prova da 1ª fase do XXXIII Exame de Ordem Unificado, com garantia da participação na segunda fase do certame em caso de ter sido atingido o limite exigido no Edital.
Nas razões do recurso, a Apelante requer a reforma da sentença, sob fundamento de que não há qualquer irregularidade nas questões impugnadas e que a correção aplicada pela banca atende à manifesta legalidade, sendo vedado ao Judiciário a incursão no mérito administrativo, examinando critérios de correção das questões.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção no processo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1017545-78.2021.4.01.3100 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de pedido de revisão dos critérios de correção da Banca Examinadora do XXVII Exame Unificado da OAB, com a consequente inclusão em lista de aprovados do certame.
Da sentença se extrai os fundamentos pelos quais a segurança foi concedida em parte: [...] Acerca da questão 22, tem-se a seguinte situação hipotética: “Lei municipal específica instituiu contribuição de melhoria para custeio de pavimentação asfáltica integralmente custeada pelo ente público na Rua ABC, localizada no Município X.
Finalizada a obra e seguido o devido procedimento previsto na legislação para cálculo e cobrança deste tributo, Lucas, proprietário de imóvel substancialmente valorizado em decorrência da obra, recebeu notificação, em 01/06/2021, para pagamento do tributo até 30/06/2021.
Contudo, nem pagou nem impugnou o débito tributário.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
A) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021.
B) O prazo decadencial para constituição deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021.
C) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/06/2021.
D) O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021” Analisando detidamente o enunciado e as alternativas acima apontadas, entendo não haver resposta correta.
Prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Assim, conforme previsão legal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o crédito é definitivamente constituído.
Portanto, uma vez notificado o sujeito passivo, começaria a transcorrer o referido prazo.
Contudo, no que diz respeito ao início do prazo prescricional, destaco ainda o posicionamento adotado pelo STJ no REsp 1.320.825, cuja ementa transcrevo: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IPVA.
DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARÂMETROS. 1.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2.
Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1320825 RJ 2012/0083876-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/08/2016) Consoante assentou-se no REsp 1.320.825, "a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo", de modo que antes disso não cabe falar-se em transcurso do prazo prescricional.
Assim sendo, na questão em foco, a qual trata da contribuição de melhoria, não se verifica, ao menos numa análise perfunctória dos autos, própria deste nível de cognição da matéria, que a questão possui resposta correta.
Como não se pode admitir o transcurso do prazo prescricional enquanto ainda não surgiu o direito de exigir o crédito tributário, a questão deveria prever alternativa em que “o prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 01/07/2021”, ou seja, na data imediatamente posterior ao término do prazo para pagamento do tributo, o qual foi assinalado no enunciado como sendo o dia 30/06/2021.
Desta feita, no que se refere a tal questão, entendo que é devida a intervenção do Poder Judiciário para controlar a legalidade do ato administrativo, devendo ser atribuída a pontuação desta para o Impetrante. [...] Por fim, analisando a questão 70 da prova Tipo 2 - Verde, vislumbro evidências claras de ilegalidade.
Evidencia-se que a banca examinadora teria utilizado no enunciado da mencionada questão a palavra empréstimo”, instituto jurídico do Direito Civil, como sinônimo de "antecipação/adiantamento salarial" (vulgarmente "vale"), o que não pode prevalecer, visto serem institutos de natureza jurídica diversa e, de fato, com definição jurídica diversa.
De igual forma, restou claro que a expressão "antecipação salarial" e o vocábulo "vale" somente foram utilizadas por ocasião da resposta da banca ao recurso interposto em face da questão que se pretende anular, visando exclusivamente justificar a resposta “B” como correta, não ficando devidamente expressas no enunciado da questão.
A referida questão está assim redigida: Suelen trabalhava na Churrascaria Boi Mal Passado Ltda. como auxiliar de cozinha, recebendo salário fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.
Por encontrar-se em dificuldade financeira, Suelen pediu ao seu empregador um empréstimo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para ser descontado em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao longo do tempo.
Sensibilizado com a situação da empregada, a sociedade empresária fez o empréstimo solicitado, mas 1 mês após Suelen pediu demissão, sem ter pago qualquer parcela do empréstimo.
Considerando a situação de fato, a previsão da CLT e que a empresa elaborará o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), assinale a afirmativa correta.
A) A sociedade empresária poderá descontar todo o resíduo do empréstimo do TRCT.
B) A sociedade empresária poderá, no máximo, descontar no TRCT o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
C) Não pode haver qualquer desconto no TRCT, porque o empréstimo tem a natureza de contrato civil, de modo que a sociedade empresária deverá cobrá-lo na justiça comum.
D) Por Lei, a sociedade empresária tem direito de descontar no TRCT o dobro da remuneração do empregado por eventual dívida dele.
Observa-se que enunciado menciona empréstimo (que possui natureza civil), que não se confunde com adiantamento salarial de natureza trabalhista; note-se que sequer usou o verbo "emprestar", e sim, "empréstimo", instituto que tem definição e moldes próprios.
Assim, o enunciado em nenhum momento se refere à "adiantamento salarial" ou "vale", apenas que seriam feitos descontos mensais pelo empregador, gerando confusão e equívoco, evidenciando falta de clareza acerca da natureza dos institutos em análise, gerando dúvidas prejudiciais à correta interpretação da questão, as quais devem ser evitadas, principalmente em provas objetivas.
O art. 462 da CLT estabelece que “somente podem ocorrer descontos no salário do empregado se houver adiantamento salarial ou para reparar eventuais prejuízos causados pelo empregado”.
Nos termos do art. 477, §5º da CLT, o desconto está limitado ao montante de um mês de remuneração do empregado.
Constata-se que a Lei Laboral veda os descontos efetuados pelo empregado nos salários dos empregados, exceto os relativos a adiantamentos (antecipação salarial ou “vale”), além de outros descontos previstos em lei ou contrato coletivo, não se incluindo o empréstimo concedido pelo empregador.
Ressalta-se que o empréstimo concedido por generosidade/liberalidade do empregador não se confunde com o empréstimo consignado previsto na Lei nº 10820/2003.
Por outro lado, no que tange à interpretação jurisprudencial, o entendimento é no sentido de que os descontos efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, são restritos a planos médico-hospitalares, odontológicos, previdência privada ou destinados a entidades associativas.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 342 do TST a seguir transcrito: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico” - DESCONTOS SALARIAIS.
ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”.
Assim, deve ser atribuído à impetrante 2 (dois) pontos decorrente do vício das questões 22 e 70. [...] No caso, verifica-se dos autos que nos denominados “Gabaritos Justificados”, a OAB apresentou justificativa para manter o resultado de ambas as questões, tendo indicado precedentes jurisprudenciais para fundamentar sua decisão.
Quanto à questão nº 22, foi considerada como correta a resposta que indica que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021, pelos seguintes fundamentos: “[...] Como o enunciado afirma que o contribuinte nem impugnou nem pagou o débito tributário dentro do prazo estabelecido até 30/06/2021, esta é a data de sua constituição definitiva, isto é, o momento em que não se faz mais possível discuti-lo administrativamente (consolida-se à meia noite do dia 30/06/2021).
Ora, a literalidade do Art. 174, caput, do CTN afirma que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Como demonstrado acima, a data da constituição definitiva, pelo enunciado, é 30/06/2021.
A resposta considerada correta (letra D) apenas substituiu a expressão “contados da data da sua constituição definitiva” constante no CTN pela data informada no enunciado, 30/06/2021.
Os cinco anos devem ser contados desta data como marco zero do início do prazo, por óbvio iniciando-se como dia primeiro da contagem o dia seguinte, tal como literalmente expresso pelo Art. 174, caput, do CTN e pela regra geral de contagem de prazos tributários prevista no art. 210 do CTN, que manda excluir o dia de início (no caso, exclui-se o dia 30/06/2021, começando a contagem efetiva do dia 01/07/2021).
Por óbvio, com o uso da expressão “a contar desta data” (ou “a contar a partir desta data”) – devidamente conjugada com o art. 210, CTN –, deve-se entender que o prazo prescricional começa a correr do dia seguinte, ou seja, o primeiro dia do prazo prescricional propriamente dito será o dia 01/07/2021, mas a expressão “a contar a partir de” não implica que o dia 30/06/2021 seja o primeiro dia da contagem, e sim o marco zero a partir do qual se começará a contagem.
Se o marco zero a partir do qual se começa a contar a prescrição fosse o dia 01/07/2021, então, à luz do art. 210, CTN, que manda excluir da contagem o dia de início, o dia efetivo de início da contagem seria o dia 02/07/2021, o que foi inclusive sustentado em algumas alegações, mas é equivocado.
Ou seja, caso se queira forçar a interpretação da língua portuguesa, há problema inclusive para quem sustenta que o termo inicial é o dia 01/07/2021, pois sobre essa data se poderia aplicar o art. 210, CTN, que manda excluir o dia de início (resultando no dia 02/07/2021 como data adequada) [...]” Em relação à questão nº 70, consta na justificativa para a manutenção do gabarito o seguinte: “A questão versa sobre uma trabalhadora que pede ao empregador um empréstimo correspondente a 3 meses de seu salário.
Não sendo o empregador uma instituição financeira, evidentemente que tal operação não se constitui em mútuo feneratício ou empréstimo consignado, mas apenas uma antecipação salarial a ser paga no futuro, sem adição de juros ou outros encargos bancários regulares - é o que vulgarmente se denomina "vale", de natureza salarial.
Logo, a sociedade empresária, que se submeteu à solicitação, tornou-se credora de sua empregada em relação ao valor antecipado, que permaneceu com a natureza jurídica salarial e seria descontado dos pagamentos futuros, como consta explicitamente do Enunciado.
Contudo, uma vez que a extinção do pacto laboral sucedeu logo em seguida, sem que nenhuma parcela tivesse sido descontada do contracheque da funcionária, o crédito da sociedade empresária, claramente oriundo da relação de emprego – haja vista que a antecipação não ocorreria se não houvesse o vínculo empregatício –, é incontroversamente um crédito trabalhista, podendo ser descontado do TRCT no limite de 1 remuneração da trabalhadora, na forma do artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.
Aliás, o excesso daquilo que a CLT permite descontar no TRCT seria passível de ação da sociedade empresária contra a empregada também na Justiça do Trabalho, se fosse o caso, o que reforça a sua natureza salarial e a possibilidade do desconto no TRCT.
A Súmula 18 do TST, invocada pela maioria dos candidatos recorrentes, refere-se à compensação na Justiça do Trabalho – portanto direito processual -, ao passo que a questão em tela envolve direito material do Trabalho.
Por fim, a questão é explícita no sentido de que a resposta deveria observar os ditames da CLT, o que é mais um ingrediente que milita pela solução nesse diploma legal, vinculando a hipótese ao contrato de trabalho havido.
Deste modo, o gabarito deve ser mantido”.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485 - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
O acórdão recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015).
Do voto do ilustre relator, se extrai o seguinte: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção das questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes e a própria reserva de administração.
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” No caso, como se viu, não foi indicada na sentença a ocorrência de incompatibilidade entre o conteúdo do edital e as questões formuladas e tampouco a existência de ilegalidade a ser reconhecida.
Além disso, o recurso administrativo foi regularmente apreciado e julgado pela banca examinadora.
Como apontado pelo ilustre relator do acórdão do Supremo Tribunal Federal, também aqui o prolator da sentença apreciou o gabarito oficial para considerar como erradas as respostas indicadas pela banca examinadora, em vista de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais.
Nos termos do pedido formulado pelo Impetrante, não seria possível, de qualquer forma, modificar o resultado da avaliação sem reexaminar os critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Porém, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal a isso não autoriza.
Assim tem julgado esta Corte em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.OAB.SEGUNDA FASE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO DAS NOTAS E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise dos motivos do ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
Como a margem de discricionariedade posta à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei e pelas circunstâncias do caso concreto, não há dúvida quanto ao cabimento do controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. 2.
Embora caiba o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não compete ao Poder Judiciário, ao exercê-lo, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas.
Nesse sentido, é a orientação adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE632853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, oportunidade em que se fixou tese de que [...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 3.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida. (AMS1053879-75.2021.4.01.3500, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, PJe 02/08/2022).
ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DEPROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PREDEDENTES DESTA CORTE. 1- Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.
Precedentes: Numeração Única: AMS 0051151-39.2011.4.01.3400/DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 450.
Data Decisão: 18/06/2013 e Numeração Única: AMS 0003782-15.2012.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 20/09/2013 e-DJF1 P. 664.
Data Decisão: 23/08/2013. 2- Apelação a que se negar provimento. (AC 0046875-48.2014.4.01.3500/GO, Sétima, Turma, Rel Des.
Fed.
José Amílcar Machado, unânime, PJe 05/05/2021).
Em assim sendo, merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para denegar a segurança.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1017545-78.2021.4.01.3100 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A APELADO: EDIENE BAIA ALVES ARAUJO Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO OU ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ATIVIDADE DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (Tema 485). 2.
Não pode ser determinada nova correção da prova se não foi demonstrada a existência de erro material ou omissão na atuação da banca examinadora na apreciação dos recursos administrativos. 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
05/07/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
04/07/2022 19:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
04/07/2022 19:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/06/2022 12:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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