TRF1 - 0000785-65.2012.4.01.3301
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 01:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/09/2022 23:59.
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28/08/2022 20:28
Juntada de manifestação
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25/08/2022 09:58
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2022 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000785-65.2012.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARDOSO NABUCO & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACIO SCHAEPPI DE LIMA E SILVA - BA37913 SENTENÇA A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de CARDOSO NABUCO & CIA LTDA - ME, pretendendo a satisfação de crédito constituído na Certidão de Dívida Ativa constante dos autos.
A exequente requereu a extinção da presente execução em razão da prescrição intercorrente (ID 927690170 – pág. 47).
A súmula 314 do STJ estabelece, verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Ante o exposto, na esteira desse entendimento, tendo a execução fiscal permanecido suspensa por mais de 05 anos, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRESENTE EXECUÇÃO, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando inexistir nos autos bloqueio de bens, não há qualquer medida a ser tomada para a sua liberação.
Custas ex lege.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
ILHÉUS, 18 de agosto de 2022. -
18/08/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 17:41
Declarada decadência ou prescrição
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09/08/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2022 03:39
Decorrido prazo de CARDOSO NABUCO & CIA LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
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09/03/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 04:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/02/2022.
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15/02/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0000785-65.2012.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARDOSO NABUCO & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TACIO SCHAEPPI DE LIMA E SILVA - BA37913 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARDOSO NABUCO & CIA LTDA - ME TACIO SCHAEPPI DE LIMA E SILVA - (OAB: BA37913) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 12 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
12/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 09:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/02/2022 09:22
Juntada de volume
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01/09/2021 11:22
MIGRACAO PJe ORDENADA - 01 VOLUME 43 FOLHAS
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10/06/2021 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - efetivamente em 27.05.2021
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11/03/2020 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2020 08:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/02/2020 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/02/2020 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/02/2020 14:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/03/2014 17:22
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/03/2014 17:11
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - SEM PETIÇÃO
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10/03/2014 11:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/02/2014 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/02/2014 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2014 13:49
Conclusos para despacho
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01/10/2013 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/09/2013 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 13/09/2013
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11/09/2013 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/09/2013 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/08/2013 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/08/2013 15:18
Conclusos para despacho
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27/05/2013 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/04/2013 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
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01/04/2013 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/03/2013 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/03/2013 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/03/2013 17:38
Conclusos para despacho
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03/10/2012 17:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2012 14:40
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/09/2012 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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05/09/2012 16:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/08/2012 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2012 16:44
Conclusos para despacho
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26/05/2012 18:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/05/2012 18:35
INICIAL AUTUADA
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26/05/2012 15:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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