TRF1 - 0002740-58.2013.4.01.3314
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0002740-58.2013.4.01.3314 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra ARMARINHO E PAPELARIA LEAL LTDA - ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento integral da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) integralmente adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
No que toca aos ônus da sucumbência, devem eles ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s).
Sucede que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há obrigação a ser imposta, uma vez que, tratando-se de execução fiscal proposta pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nas normas que se colhem dos textos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/1978 e do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/2002, bem como do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência da parte executada em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ela que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos apresentados.
E como o(s) valor(es) constante(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução foi(ram) integralmente pago(s), de honorários sucumbenciais não se há mais que falar.
Já no que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
06/10/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/09/2022 23:59.
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01/08/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ARMARINHO E PAPELARIA LEAL LTDA - ME em 12/04/2022 23:59.
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24/02/2022 01:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0002740-58.2013.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARMARINHO E PAPELARIA LEAL LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARMARINHO E PAPELARIA LEAL LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 22 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/02/2022 20:07
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/02/2022 13:18
Juntada de volume
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20/07/2021 10:40
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA 96
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 01:02
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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18/01/2018 15:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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08/01/2018 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2017 15:17
Conclusos para despacho
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22/09/2017 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/08/2017 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2017 09:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 04/08/2017
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28/07/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/07/2017 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/07/2014 11:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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01/07/2014 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/07/2014 11:21
Conclusos para despacho
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19/05/2014 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2014 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2014 15:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 09/05/2014
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28/04/2014 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/04/2014 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/02/2014 12:36
TRANSITO EM JULGADO EM
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19/02/2014 12:36
RECEBIDOS DO TRF
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02/09/2013 10:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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28/08/2013 11:48
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/08/2013 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2013 11:48
Conclusos para despacho
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23/07/2013 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/07/2013 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2013 14:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 12/07/2013.
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10/07/2013 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/07/2013 09:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
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10/07/2013 09:55
Conclusos para decisão
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10/07/2013 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2013 13:16
INICIAL AUTUADA
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07/05/2013 13:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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