TRF1 - 1000719-95.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 10:31
Juntada de documento comprobatório
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17/08/2022 01:41
Decorrido prazo de MARLENE DE PAULA E SOUSA COSTA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:25
Decorrido prazo de MARLENE DE PAULA E SOUSA COSTA em 10/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/07/2022 16:08
Expedição de Documento RPV.
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25/07/2022 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000719-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE DE PAULA E SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JALLES LUIS CANEDO LEITE - GO35610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurada especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 196.082.713-5 — DER: 06/09/2019 — id: 922119202).
Por meio da petição (id: 1162534274), o INSS formulou proposta de acordo consistente em conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 06/09/2019), com data de início do pagamento (DIP: 01/06/2022), e RMI no valor de 1 (um) salário-mínimo; e pagamento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) a título de atrasados.
Propôs, ainda, a implantação do benefício em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que for intimado da sentença homologatória.
A parte autora aceitou integralmente a proposta de acordo oferecida, conforme manifestação (id: 1214861284).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), NB 196.082.713-5, com data de início do benefício (DIB: 06/09/2019), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2022), e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 18:19
Homologada a Transação
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15/07/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 10:43
Juntada de manifestação
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23/06/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 02:07
Decorrido prazo de MARLENE DE PAULA E SOUSA COSTA em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:59
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000719-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE DE PAULA E SOUSA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:20
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/02/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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