TRF1 - 1004889-44.2021.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 20:35
Juntada de manifestação
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04/10/2022 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a LOURIVAL PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*52-72 (AUTOR)
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15/09/2022 19:32
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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31/03/2022 20:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/03/2022 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:12
Juntada de manifestação
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21/03/2022 11:11
Juntada de manifestação
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04/03/2022 05:16
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1004889-44.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a pretensão objeto dos autos limita-se a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a “conceder/restabelecer o benefício incapacitante ao autor de (27/08/2020) até (02/09/2020) e de (24/09/2020) até (25/10/2020) – períodos que não foram pagos, pagando-se de uma só vez os valores conforme demonstrativo, acrescidos de correção monetária e juros legais”.
Por sua vez, infere-se que o Autor conferiu à causa o valor de R$ 79.340,94 (setenta e nove mil e trezentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos).
Por força do despacho de Id n. 493102884, o Autor foi instado a se manifestar sobre o valor atribuído à causa, uma vez que o montante indicado não condiz com o proveito econômico vindicado, que se refere ao pagamento de curto período de benefício por incapacidade, sob pena de fixação do valor pelo juízo.
O Autor manifestou-se em Id n. 513322353, pugnando pela fixação do valor da causa de ofício, não se opondo à remessa do feito ao Juizado Especial Federal (Id n. 513322353). É o breve relatório.
De fato, à luz do quanto constante da inicial, é possível vislumbrar que a pretensão do Autor limita-se ao pagamento relativo ao período de 27/08/2020 a 02/09/2020 (que corresponde a 6 dias) e de 24/09/2020 a 25/10/2020 (1 mês).
Assim, ao se considerar o valor da RMI do benefício pago ao Autor, que corresponde a R$ 2.988,50 (dois mil novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos), conforme informação constante do cálculo apresentado no Id n. 485179878, é possível reconhecer que o valor atribuído à causa excede, em muito, o proveito econômico vindicado.
Assim, a teor do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor atribuído para fixar o montante de R$ 3.586,20 (três mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).
Dito isso, de acordo com o art. 64, §1º do Código de Processo Civil c/c o art. 3º, §3º da Lei n. 10.259/2001, que estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento do feito e determino a sua remessa para uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
A manifestação de Id n. 513322353 torna presumível a renúncia da Autora ao prazo recursal, o que determina a imediata remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Assim, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cuiabá, 21 de fevereiro de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
21/02/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 17:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 17:00
Declarada incompetência
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09/11/2021 16:21
Conclusos para decisão
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01/09/2021 22:12
Juntada de impugnação
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23/08/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 17:42
Juntada de manifestação
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28/05/2021 17:41
Juntada de manifestação
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25/05/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 22:15
Conclusos para despacho
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21/05/2021 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/05/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 19:04
Declarada incompetência
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06/05/2021 20:47
Conclusos para decisão
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22/04/2021 20:54
Juntada de manifestação
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30/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 11:30
Conclusos para despacho
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29/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
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28/03/2021 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/03/2021 20:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2021 20:35
Conclusos para despacho
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25/03/2021 18:21
Juntada de documentos diversos
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23/03/2021 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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23/03/2021 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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