TRF1 - 1000300-60.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000300-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER ALVES DE SOUSA - GO34262 e RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS - GO41007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Considerando o recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000300-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER ALVES DE SOUSA - GO34262 e RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS - GO41007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de reparação de danos morais c/c indenização por danos morais proposta por MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), em que visa à reparação por danos materiais o e recebimento de compensação por danos morais. 2.
Alega em síntese que: (i) no mês de julho do ano de 2021, estava tendo dificuldades de acesso à sua conta Caixa pelo aplicativo.
Frente à esta situação, se dirigiu à sua agência, com a finalidade de solucionar o aludido problema, e foi surpreendido com um desfalque de R$ 56.450,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais) (dados da conta poupança: n.º 013.00083686-3, agência 0565); (ii) ao conferir os extratos bancários, constatou que o valor foi retirado de sua conta por meio de três transações bancárias realizadas via internet bank, sendo elas: duas por meio de TEV e uma por meio de PIX, A primeira retirada foi de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), a segunda, de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e a última, de R$ 29.950,00 (vinte e nove mil e novecentos e cinquenta reais).
As operações não foram realizadas e nem autorizadas pelo titular da conta, o Sr.
Marcos; (iii) os primeiros desfalques foram originados por transferências bancárias entre contas, com qual o autor não tem vínculo e se quer conhece seus titulares, contudo, se observa que os fraudadores que desviaram os dois primeiros valores são correntistas da ré.
Logo, a ré detém informações pessoais de ambos, os quais podem ajudar no deslinde da presente demanda, conforme documento fornecido pela Caixa Econômica; (iv) ao se analisar os extratos detalhados fornecidos pela ré, constata-se diversos defeitos na prestação dos serviços de responsabilidade de guardar o dinheiro; (v) outro fato digno de destaque, ligado à falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, refere-se à ter havido uma movimentação vultuosa, ultrapassando em muito o limite de movimentação diária do autor, ou seja, terceiros não autorizados conseguiram ter acesso indevido à conta do autor e realizaram transações que nem ele mesmo conseguiria de forma legítima; (vi) para demonstrar o real interesse em resolver de forma administrativa o problema trazido à juízo, após procurar a instituição financeira, o autor teve como resposta o conteúdo do ofício emitido pela ré de n° 801/2021, no qual declarou que, por meio de análise de sua área técnica, não houve indícios de fraude eletrônica na movimentação questionada, (ofício anexo); (vii) a situação ora vivenciada lhe trouxe enormes transtornos psicológicos e emocionais, uma vez que se trata de soma vultuosa o que impossibilitou de adimplir com seus compromissos financeiros básicos tais como: financiamento imobiliário; automobilístico; custeio de despesas alimentares e pessoais; pagamento de pensão alimentícia para filho menor; dentre outros, e em função de toda problemática, passou a ter incômodos diários com cobranças de todas às espécies; (viii) frente à tais situações, e considerando o dever da prestadora de serviços bancários, junto ao consumidor/cliente, é que o autor busca a tutela jurisdicional, a fim de que seja determinado o ressarcimento (dano material) da soma de R$ 56.450,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais), com às devidas correções monetárias, sendo à Ré, responsabilizada pela má entrega da prestação dos serviços os quais ela se dispõe a prestar aos seus correntistas, bem como seja condenada à pagar à soma de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à título de danos morais, tendo como alicerce todo o abalo emocional, psicológico e financeiro, por ele experimentado por decorrência da falha na prestação de serviços da Ré. 3.
Citada, a CEF apresentou contestação.
Refutou os argumentos da inicial e afirmou que, diferentemente do que alega o autor, não houve indícios de fraude nas citadas operação bancárias e, portanto, não houve falha na prestação do serviço, de modo que não há dever de indenizar. 4.
Intimada a se manifestar sobre a defesa apresentada e os documentos juntados com a contestação, a parte autora se limitou e requerer a julgamento antecipado da lide. 5.
A ré, por sua vez, intimada a se manifestar sobre provas que pretendia produzir, permaneceu silente. 6.
Posteriormente, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no evento nº 1296730773, invertendo o ônus doa prova, atribuindo à CEF o dever de comprovar a inexistência de falha de segurança com a consequente comprovação da regularidade da operação, especialmente mediante o esclarecimento dos pontos controvertidos. 7.
A CEF, por sua vez, apresentou manifestação, informando que as transações foram efetuadas pelo aplicativo Caixa, através do Mobile Forte, cujo cadastro é feito pelo próprio cliente. 8.
Posteriormente, percebendo a existência de fatos desconhecidos pelo Juízo, determinou-se a intimação da autora, que afirmou que tais fatos não guardam relação alguma com a realidade. 9.
Assim, a CEF apresentou nova documentação assinada pelo autor informando que teria recebido uma ligação no dia 02/07/2021, tendo informado todos os seus dados pessoais.
O parecer indica ainda que não há indícios de fraude eletrônica. 10.
Então, a autora requereu o desentranhamento da peça, o que foi indeferido por este juízo.
A parte então, protocolou agravo de instrumento, sem notícia da suspensão dos efeitos da sobredita decisão.
Após, o autor apresentou manifestação impugnando os fatos e documentos apresentados pela CEF. 11.
Vieram os autos conclusos. 12. É o relatório.
Fundamento e decido. 13.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise dos pedidos. 14.
MERITO 15.
O centro da controvérsia gira em torno do esclarecimento sobre a legitimidade de três transferências ocorridas na conta bancária do autor.
Uma no valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), a segunda, de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e a última, de R$ 29.950,00 (vinte e nove mil e novecentos e cinquenta reais).
De acordo com a documentação (ID925501666), as três operações foram realizadas no dia 2/7/2021, em horário próximo uma da outra, entre 19h e 19h35.
O autor afirma que desconhece as operações, que não as realizou e nem as autorizou. 16.
A ré, por seu turno, afirma que as operações bancárias foram realizadas com a senha do titular e que não há houve indícios de fraude.
Alega questão foi apurada pela CESEG – Centralizadora de Segurança, que emitiu Parecer Técnico desfavorável à recomposição da conta do cliente por se tratar de golpe externo. 17.
Em casos como o dos autos, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, pois incide no caso a regra inscrita no art. 14 do CDC, que afasta a exigência de culpa para a caracterização da responsabilidade do fornecedor, salvo quando forem verificadas as hipóteses de inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 18.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 19.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 20.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 21.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 22.
Entretanto, não verifico falha no serviço da CAIXA. 23.
Apesar dos argumentos do autor, verifica-se que na resposta à contestação da transação impugnada nestes autos, o banco réu aduziu que não foram identificados indícios de fraude, e trouxe a informação de que a transação foi realizada através do Mobile Forte, cujo cadastro e desbloqueio é feito pelo próprio cliente.
Ademais, segundo a contestação das transações apresentadas pelo autor e assinada por ele, o mesmo teria atendido ligação telefônica e repassado as informações que corroboram a realização das supostas transações fraudulentas. 24.
Além do que já foi esclarecido pelo banco réu, é sabido que as operações via PIX e TEV também são realizadas com a utilização de senha de conhecimento exclusivo do correntista. 25.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, cabe aos titulares da conta a guarda e zelo dos cartões e senhas, sendo estas intransferíveis, restando excluída a responsabilidade do banco no caso de culpa exclusiva do consumidor. 26.
Assim, utilizando um dispositivo validado pelo próprio autor, mediante as informações passadas em ligação, os supostos golpistas puderam acessar a conta bancária e movimentá-la de modo a realizar a transferência via PIX. 27.
As instituições financeiras são responsáveis pela segurança das operações, mas esta somente se configura quando demonstrado que houve efetiva falha no cumprimento da obrigação, o que não ocorre nos casos de transações realizadas com o uso da senha pessoal do correntista, cuja guarda e proteção é da responsabilidade do usuário que, agindo de outra forma, assume os riscos de sua conduta. 28.
Portanto, constata-se que na espécie não se trata de operações com cartões clonados, ou então invasão dos sistemas da CEF por falha do sistema de segurança (hacker). 29.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato de terceiro exclui a responsabilidade consumerista do fornecedor quando este fato é inevitável e imprevisível.
No caso dos autos, a chancela voluntária pela correntista, por meio de cartão e senha, de dispositivo e assinatura eletrônicas cadastradas por terceiros não é um fato inevitável, tampouco imprevisível. 30.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, consistente na reparação por dano material e moral em razão de transferência não autorizada realizada de sua conta via PIX.
Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sobrestada a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC). 2.
MARILIA MARIA DA SILVA, em seu apelo, alega que foi vítima de fraude, mediante a qual a quantia de R$ 108.000,00 foi irregularmente transferida de sua conta via PIX, por falhas produzidas pela CEF, em seu sistema de segurança.
Diz que registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil de Toritama/PE, bem como realizou reclamação perante o banco demandado.
Aduz que só quem teve acesso ao seu cartão foram os prepostos da CEF no dia que aconteceram os fatos, na agência bancária de Toritama/PE, onde reside, após atendimento presencial.
Entende que para elucidação dos fatos é necessária a realização de perícia, bem como a requisição da filmagem interna da agência bancária de Toritama/PE, do dia da ocorrência.
Alega cerceamento do direito de defesa. 3.
A jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta corrente apenas geram responsabilidade para o banco se provado que houve falha na prestação do serviço. 4.
No caso, a autora sustenta que a fraude ocorreu em virtude da falha na prestação do serviço durante atendimento realizado na agência bancária, visto que o cadastramento do dispositivo e o desbloqueio de assinatura eletrônica que permitiu a realização da fraude, bem como 3 (três) das transferências, ocorreram justamente no dia em que foi atendida na agência, ocasião em que, segundo esta, os funcionários do banco tiveram acesso a seu cartão de débito. 5.
De fato, a contestação apresentada pela CEF informa que as movimentações contestadas foram efetuadas pelo Internet Banking, por meio de dispositivo cadastrado, cuja autenticação/validação foi feita em terminal de autoatendimento (ATM), através de cartão de débito VISA ELECTRON com chip, procedimento que, segundo o banco, permitiu o desbloqueio de uma nova assinatura eletrônica e liberou o dispositivo (SMARTPHONE) cadastrado para acessar a conta da autora/ apelante. 6.
Ocorre que, analisando o print de tela juntado pela CEF ao corpo da contestação, observa-se que a autenticação/validação foi feita no terminal de autoatendimento (ATM) com uso do cartão e senha, no dia 10/08/2021, às 15h29.
De posse da senha cadastrada é foram realizadas as transferências bancárias às 17h03; 17h07 e 17h10, do mesmo dia 10/08/2021, e no dia seguinte, 11/08/2021, às 6h08 e 6h11. 7.
O que se observa é que a validação e o cadastramento e o desbloqueio de assinatura eletrônica para acessar a conta nas transferências irregulares foram realizados muito provavelmente nos terminais de atendimento da própria agência bancária durante o horário de funcionamento, quando a Sra.
MARÍLIA alega ter sido atendida. 8.
O fato é que, não há prova a justificar o pleito da autora, uma vez que, mesmo tendo as transações sido realizadas no terminal de autoatendimento da agência bancária, foi utilizada por meio da senha da recorrente, cuja posse a ela pertence, não podendo a Caixa ser responsabilizada por qualquer dano material ou moral. 9.
Como bem ressaltado na sentença "Tais operações, até que constituída prova em contrário, o que não ocorreu nos autos, faz presumir do titular da conta a responsabilidade pela sua realização, pois a este foi confiada a guarda das informações necessárias.
Ademais, cabe também ao correntista conservar a respectiva senha eletrônica a salvo do conhecimento de terceiro." 10.
Honorários recursais fixados em 1% acrescidos sobre os honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC), ficando sua exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 9.
Apelação improvida. (DESTAQUE NOSSO) (TRF-5, AP 08018272520214058302, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/05/2022, 2a TURMA). 31.
Assim, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a ré pela transação impugnada, pois é certo que a operação, com ou sem o seu consentimento, foi realizada por pessoa de posse de dispositivo móvel previamente cadastrado através de terminal de autoatendimento, mediante a utilização de seu cartão e da respectiva senha, cuja guarda é de sua inteira responsabilidade. 32.
Assim, não evidenciada a existência de falha no sistema bancário ou de saque por terceiro mediante clonagem de cartão ou outro meio de adulteração, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial. 33.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 35.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 36.
DÊ-SE ciência acerca da sentença prolatada nos autos ao relator do agravo de instrumento interposto pela parte autora sob o nº 1024321-14.2023.4.01.3507. 37.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000300-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER ALVES DE SOUSA - GO34262 e RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS - GO41007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento, uma vez que compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde tramita o recurso, conceder-lhe ou não o efeito suspensivo almejado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 3.
Sendo assim, considerando que não se tem notícia de decisão do Tribunal para suspender os efeitos da decisão do Id1667355975, intime-se a parte autora para cumprimento da determinação contida na sobredita decisão. 3.
Após, conclusos os autos.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000300-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER ALVES DE SOUSA - GO34262 e RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS - GO41007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos com a notícia de interposição de Agravo de Instrumento pelo autor em face do despacho de Id 1667355975.
Na oportunidade, requereu ao Juízo a reconsideração da decisão agravada. 2. É o relato do necessário.
Decido. 3.
De acordo com a razões do agravo, o autor se insurge contra o ponto da decisão que considerou documentos juntados intempestivamente pela CEF. 4.
Analisando as razões do recurso, não vejo argumentos que me levem a rever os fundamentos da decisão atacada.
Isso porque, conforme consignado na decisão, o processo é o instrumento de apuração da verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 369, CPC), cabendo ao juiz a apreciação livre da prova na formação do seu convencimento.
Desse modo, a petição, ainda que intempestiva, deve permanecer nos autos, juntamente com os documentos que a acompanham, a fim de que o juiz lhes dê o devido valor. 5.
Pelo exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6.
Intime-se, mais uma vez, o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela ré. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000300-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER ALVES DE SOUSA - GO34262 e RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS - GO41007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Muito embora a petição apresentada pela Caixa Econômica Federal seja intempestiva (Id 1538765347), a peça e os documentos que a acompanham não devem ser desconsiderados in totum. 2. É que o processo é o instrumento de apuração da verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 369, CPC), cabendo ao juiz a apreciação livre da prova na formação do seu convencimento.
Desse modo, a petição, ainda que intempestiva, deve permanecer nos autos, juntamente com os documentos que a acompanham, a fim de que o juiz lhes dê o devido valor. 3.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela ré. 4.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 01:02
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000300-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER ALVES DE SOUSA - GO34262 e RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS - GO41007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Com a manifestação e documentos juntados pela CEF, com destaque para o "parecer técnico de contestação" ID1343394788, percebo a existência de fatos que, até então, não haviam sido postos a apreciação do Juízo.
Refiro-me à notícia de que o autor teria atendido ligação telefônica e repassado as informações que corroboraram a realização dos supostos saques fraudulentos, bem como de que teria realizado a validação do dispositivo utilizado nas operações contestadas em terminal de autoatendimento e mediante utilização de senha pessoal.
Esses fatos precisam ser mais bem esclarecidos, pois podem influenciar no deslinde do feito.
Diante disso, intime-se, inicialmente, a parte autora para que, em 5 dias, manifeste-se a respeito dos fatos alegados pela ré.
Com a resposta, confirmados os fatos pela parte autora, venham os autos conclusos.
Por outro lado, tornando-se controvertido esse ponto, antes da conclusão, intime-se novamente a ré para que, em 5 dias, informe as provas que pretende produzir para comprovar a alegação.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/02/2023 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:36
Juntada de outras peças
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22/10/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 17:48
Juntada de manifestação
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 12:10
Juntada de manifestação
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000300-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER ALVES DE SOUSA - GO34262 e RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS - GO41007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais c/c indenização por danos morais proposta por MARCOS IDEAN OLIVEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), em que visa à reparação por danos matérias o e recebimento de compensação por danos morais.
Alega em síntese que: (i) no mês de julho do ano de 2021, estava tendo dificuldades de acesso à sua conta Caixa pelo aplicativo.
Frente à esta situação, se dirigiu à sua agência, com a finalidade de solucionar o aludido problema, e foi surpreendido com um desfalque de R$ 56.450,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais) (dados da conta poupança: n.º 013.00083686-3, agência 0565); (ii) ao conferir os extratos bancários, constatou que o valor foi retirado de sua conta por meio de três transações bancárias realizadas via internet bank, sendo elas: duas por meio de TEV e uma por meio de PIX, A primeira retirada foi de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), a segunda, de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e a última, de R$ 29.950,00 (vinte e nove mil e novecentos e cinquenta reais).
As operações não foram realizadas e nem autorizadas pelo titular da conta, o Sr.
Marcos; (iii) os primeiros desfalques foram originados por transferências bancárias entre contas, com qual o autor não tem vínculo e se quer conhece seus titulares, contudo, se observa que os fraudadores que desviaram os dois primeiros valores são correntistas da ré.
Logo, a ré detém informações pessoais de ambos, os quais podem ajudar no deslinde da presente demanda, conforme documento fornecido pela Caixa Econômica; (iv) ao se analisar os extratos detalhados fornecidos pela ré, constata-se diversos defeitos na prestação dos serviços de responsabilidade de guardar o dinheiro; (v) outro fato digno de destaque, ligado à falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, refere-se à ter havido uma movimentação vultuosa, ultrapassando em muito o limite de movimentação diária do autor, ou seja, terceiros não autorizados conseguiram ter acesso indevido à conta do autor e realizaram transações que nem ele mesmo conseguiria de forma legítima; (vi) para demonstrar o real interesse em resolver de forma administrativa o problema trazido à juízo, após procurar a instituição financeira, o autor teve como resposta o conteúdo do ofício emitido pela ré de n° 801/2021, no qual declarou que, por meio de análise de sua área técnica, não houve indícios de fraude eletrônica na movimentação questionada, (ofício anexo); (vii) a situação ora vivenciada lhe trouxe enormes transtornos psicológicos e emocionais, uma vez que se trata de soma vultuosa o que impossibilitou de adimplir com seus compromissos financeiros básicos tais como: financiamento imobiliário; automobilístico; custeio de despesas alimentares e pessoais; pagamento de pensão alimentícia para filho menor; dentre outros, e em função de toda problemática, passou a ter incômodos diários com cobranças de todas às espécies; (viii) frente à tais situações, e considerando o dever da prestadora de serviços bancários, junto ao consumidor/cliente, é que o autor busca a tutela jurisdicional, a fim de que seja determinado o ressarcimento (dano material) da soma de R$ 56.450,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais), com às devidas correções monetárias, sendo à Ré, responsabilizada pela má entrega da prestação dos serviços os quais ela se dispõe a prestar aos seus correntistas, bem como seja condenada à pagar à soma de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à título de danos morais, tendo como alicerce todo o abalo emocional, psicológico e financeiro, por ele experimentado por decorrência da falha na prestação de serviços da Ré.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
O processamento da ação foi deferido e foi determinada a citação da ré.
Citada, a CEF apresentou contestação.
Refutou os argumentos da inicial e afirmou que, diferentemente do que alega o autor, não houve indícios de fraude nas citadas operação bancárias e, portanto, não houve falha na prestação do serviço, de modo que não há dever de indenizar.
Intimada a se manifestar sobre a defesa apresentada e os documentos juntados com a contestação, a parte autora se limitou e requerer a julgamento antecipado da lide.
A ré, por sua vez, intimada a se manifestar sobre provas que pretendia produzir, permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Encerrada a fase postulatória, embora as partes tenham formulado requerimentos pela produção de outras provas, percebo que o feito não comporta julgamento imediato, porque há pontos controvertidos que reclamam mais esclarecimentos, a fim de que haja a prolação de decisão de mérito justa e efetiva.
Dessa maneira, em cumprimento ao disposto no art. 357 do CPC, não havendo preliminares ou questões processuais a serem resolvidas neste momento, passo à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
Fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova O centro da controvérsia gira em torno do esclarecimento sobre a legitimidade de três transferências ocorridas na conta bancária do autor.
Uma no valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), a segunda, de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e a última, de R$ 29.950,00 (vinte e nove mil e novecentos e cinquenta reais).
De acordo com a documentação (ID925501666), as três operações foram realizadas no dia 2/7/2021, em horário próximo uma da outra, entre 19h e 19h35.
O autor afirma que desconhece as operações, que não as realizou e nem as autorizou.
A ré, por seu turno, afirma que as operações bancárias foram realizadas com a senha do titular e que não há houve indícios de fraude.
Alega questão foi apurada pela CESEG – Centralizadora de Segurança, que emitiu Parecer Técnico desfavorável à recomposição da conta do cliente por se tratar de golpe externo.
Não trouxe, contudo, documento algum sobre o citado procedimento de verificação da suposta fraude.
Ou seja, a parte autora aponta suposta falha na prestação do serviço, relacionado à segurança das operações bancárias, ao passo que a ré afirma que as operações foram realizadas com a senha pessoal e intransferível do autor.
Analisando as provas até então constantes nos autos, não vejo elementos suficientes para dirimir essas questões, de forma que, para o deslinde do feito, serão necessários alguns esclarecimentos.
De acordo com os dados das operações, é possível identificar que todas elas foram realizadas via “internet banking”.
Sobre isso, é do conhecimento do juízo que todas as operações bancárias efetivadas por esse canal devem partir de dispositivos previamente cadastrados pelo titular.
Portanto, deverá ser esclarecido se o (s) dispositivo (s) que realizaram as operações estavam previamente cadastrados e, caso seja positiva a resposta, qual a data de cadastro.
Outro ponto a ser esclarecido diz respeito aos procedimentos de segurança da CEF em vista da vultosa quantia movimentada em pequeno intervalo de tempo.
De acordo com a parte autora, nem ela própria conseguiria movimentar essa quantia em período de tempo tão curto.
Deverá, então, ser esclarecido sobre os procedimentos de segurança adotados nessas situações, como, por exemplo, se havia limites de valores estabelecidos ao correntista, se operações dessa natureza eram comuns pelo titular da conta.
Fixados os pontos controvertidos, considerando que se está diante de clara relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida, em regra, recomendada, em cumprimento à norma que garante o direito à facilitação da defesa, prevista no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que não se tratasse de relação de consumo, seria caso de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1.º, do CPC, uma vez os esclarecimentos necessários, acredito, poderão ser feitos por meio da apresentação de registros mantidos pela ré, como o histórico de dispositivos de operações bancárias cadastrados pelo correntista e os limites de operações do correntista.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova e atribuo à CEF o dever de comprovar a inexistência de falha de segurança com a consequente comprovação da regularidade da operação, especialmente mediante o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nesta decisão.
A comprovação dos fatos, acredito, ocorrerá por meio de prova documental.
De todo modo, considerando a inversão do ônus probatório somente neste momento, fica intimada a CEF a esclarecer sobre a necessidade de outras provas que entender necessárias ao deslinde do feito, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, em 5 dias; Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos.
Ficam cientes de que, no prazo de 5 dias, poderão pedir esclarecimentos necessários ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1.º, do CPC, caso que, não o fazendo no prazo legal, tornar-se-á estável esta decisão; Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/09/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 04:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO em 17/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 04:45
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000300-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER ALVES DE SOUSA - GO34262 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50. 2.
Considerando que a CEF apresentou contestação no evento nº 991691168, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 3.
Em seguida, intimem-se os requeridos para especificarem provas nos mesmos termos. 4.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 5.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/04/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 15:50
Outras Decisões
-
06/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:31
Juntada de contestação
-
03/03/2022 17:50
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:03
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000300-60.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS IDEAN OLIVEIRA CARDOSO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2019) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
15/02/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/02/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/02/2022 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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