TRF1 - 1000995-29.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000995-29.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO BRAZ DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS (Ceab), pela 2ª vez, para, no prazo de 30 (trinta) dias, restabelecer o benefício pensão por morte, efetuando os devidos pagamentos via complemento positivo na esfera administrativa, sob pena de futura fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000995-29.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO BRAZ DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS (Ceab) para, no prazo de 30 (trinta) dias, restabelecer o benefício pensão por morte, efetuando os devidos pagamentos via complemento positivo na esfera administrativa.
Indefiro os demais pedidos articulados na petição ID 1468968346.
Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2022 11:44
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:17
Decorrido prazo de HELIO BRAZ DE SOUZA em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:28
Decorrido prazo de HELIO BRAZ DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:49
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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10/05/2022 10:49
Expedição de Documento Precatório.
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09/05/2022 00:26
Publicado Sentença Tipo B em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000995-29.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO BRAZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte (segurado especial), tendo como instituidora Marineuza da Silva Santos, falecida em 14/07/2020, a contar da data do requerimento administrativo (NB: 203.346.821-0; DER: 08/07/2021; id 934631212).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (segurado especial) NB: 203.346.821-0, com data de início de benefício (DIB: 14/07/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2022) e o pagamento de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) a contar DER a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu advogado (a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a sentença: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (segurado especial) NB: 203.346.821-0, tendo como instituidora Marineuza da Silva Santos, falecida em 14/07/2020, com data de início do benefício a contar da data do óbito (DIB: 14/07/2020), com data de início do pagamento (DIP: 1º/05/2022), e RMI de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, correspondente a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), por meio de RPV.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 5 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2022 18:50
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 18:33
Homologada a Transação
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05/05/2022 17:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/05/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/05/2022 17:33
Homologada a Transação
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05/05/2022 17:32
Juntada de Ata de audiência
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05/05/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 16:58
Juntada de substabelecimento
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25/04/2022 09:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/05/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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25/03/2022 12:40
Juntada de contestação
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10/03/2022 01:58
Decorrido prazo de HELIO BRAZ DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:16
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000995-29.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO BRAZ DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/05/2022, às 16:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:17
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/02/2022 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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