TRF1 - 0027514-35.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027514-35.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027514-35.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PLINIO VINICIUS D AVILA ARAUJO - RJ114677 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PLINIO VINICIUS D AVILA ARAUJO - RJ114677 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027514-35.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): Trata-se de apelações ofertadas em mandado de segurança impetrado pelo Município de São Gonçalo/RJ contra o IBAMA, pelo qual o impetrante busca a anulação do Auto de Infração nº 362903-D, referente à destinação inadequada de lixo urbano, sem licença ambiental.
A sentença inicial concedeu parcialmente a segurança, determinando que a multa de R$ 1.000.000,00 fosse revista e devidamente fundamentada.
Segundo o impetrante, o Auto de Infração é nulo por ausência de motivação adequada, pois o IBAMA não explicitou os critérios para fixação da multa, o que violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 3.179/99.
Alega ainda que a atividade autuada já existia antes do advento do sistema nacional de licenciamento ambiental, o que, em sua visão, deveria isentar o Município de São Gonçalo da sanção imposta.
Em seu recurso de apelação, o IBAMA sustentou que a sanção pecuniária de R$ 1.000.000,00 é compatível com os princípios da legalidade e da proporcionalidade, pois a conduta do impetrante representava um risco ambiental significativo devido ao despejo de lixo a céu aberto.
Argumenta que, no exercício de seu poder de polícia ambiental, tem o dever de coibir atividades que possam prejudicar o meio ambiente e que a multa aplicada foi corretamente fundamentada, nos termos da legislação vigente.
Nas contrarrazões, o impetrante reiterou seus argumentos de que a multa foi fixada sem a devida fundamentação e que o IBAMA agiu de forma arbitrária ao impor uma sanção desproporcional, sem respeitar os critérios estabelecidos na legislação aplicável.
Além disso, destacou que o Ministério Público Federal também reconheceu a falta de motivação na fixação do valor da multa .
O parecer do Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que o recurso de apelação do IBAMA deveria ser provido, reconhecendo que a multa imposta de R$ 1.000.000,00 está dentro dos parâmetros legais e justifica-se pela gravidade da conduta do impetrante, que operava um serviço potencialmente poluidor sem a devida licença.
O parecer concluiu pela legalidade do Auto de Infração e pelo provimento do recurso do IBAMA, recomendando que a sentença seja reformada para manter a multa aplicada. É o relatório.
Passo ao voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027514-35.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO MATEUS BENATO PONTALTI (Relator): O ponto central da demanda é a fixação do valor da multa em R$ 1.000.000,00 e a suposta ausência de fundamentação suficiente para sua imposição, conforme alegado pelo impetrante.
A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora analisasse novamente a multa aplicada, indicando, objetiva e explicitamente, os critérios utilizados em seu cômputo.
Primeiramente, destaco que a parte autora, ora impetrante, não controverte sobre o cometimento do ilícito ambiental.
Em nenhum momento do processo há contestação quanto à prática de destinação inadequada de lixo urbano sem licença ambiental.
Assim, a autuação realizada pelo IBAMA é válida, não cabendo afastar as penalidades decorrentes do ilícito praticado sob o simples argumento de que tal conduta se perpetuava ao longo do tempo, em violação às normas ambientais, como requer o impetrante.
Dessa forma, o foco da discussão se desloca para a análise da motivação apresentada na fixação do valor da multa, que é o ponto controvertido.
Diante disso, cumpre analisar dois aspectos: i) se houve falta de motivação na fixação do valor da multa acima do mínimo legal; ii) e, em caso positivo, se a ausência de motivação seria suficiente para ensejar a nulidade do auto de infração.
A análise da primeira questão conduz à conclusão de que a discussão se encerra neste ponto, uma vez que, no presente caso, não ficou caracterizada a ausência de motivação na penalidade imposta pelo IBAMA.
O impetrante foi autuado pela prática de atos infracionais previstos nos arts. 60, 70 e 72 da Lei nº 9.605/98, que estabelecem sanções para atividades potencialmente poluidoras sem a devida licença ambiental, e no art. 2º, II, c/c art. 44 do Decreto nº 3.179/99, que regulamenta a aplicação de multas ambientais.
No tocante à fixação da multa, o Decreto nº 3.179/99, em seu art. 44, estabelece que a multa para a referida infração pode variar entre R$ 500,00 e R$ 10.000.000,00.
No caso concreto, a fixação do valor de R$ 1.000.000,00 não foi arbitrária, como alega o impetrante, mas sim respaldada em laudo técnico conclusivo elaborado pelo órgão ambiental competente, o qual foi devidamente anexado aos autos por ocasião das informações ofertadas pela autoridade coatora (id. 31963527, pág. 6-8).
O laudo técnico explicitou os critérios utilizados para a fixação da penalidade, considerando a extensão do dano ambiental, a reiteração da conduta e o potencial de risco gerado pela operação de descarte inadequado de resíduos urbanos a céu aberto, veja-se: “(...) A ambiência natural local encontra-se completamente descaracterizada e é comprovada a degradação ambiental do manguezal existente na área utilizada durante anos, como vazadouro do lixo produzido pelos munícipes gonçalenses.
A área fisica destinada para as atividades de disposição de lixo é de aproximadamente 25 hectares e recebe diariamente cerca de 600 toneladas de resíduos sólidos urbanos.
O dano ambiental é contundente com poluição do lençol freático, proliferação de vetores, incidência de odor, emanação de gases oriundos da fermentação da fração orgânica do lixo domestico, devastação de Área de Preservação Permanente e o conseqüente agravamento dos níveis de poluição da Baia de Guanabara Por se tratar de área plana sujeita a inundações, não dotada de um sistema de drenagem e tratamento dos percolados (chorume e biogás), resulta uma significativa contaminação hídrica superficial Os prejuízos não se restringem apenas ao aspecto ambiental.
A presença de centenas de catadores, inclusive crianças, vivendo do e no lixo, em condições de trabalho completamente dantescas em um ambiente visivelmente insalubre, caracteriza um significativo impacto socioambiental.
O município de São Gonçalo foi contemplado com recursos financeiros do Programa de Despoluição da Baia de Guanabara — PDBG e do Programa de Revitalização da Baia de Guanabara, esse com investimentos da ordem de 4,3 milhões de reais para aplicação em projetos de gestão de resíduos sólidos municipais e recuperação do passivo ambiental do Lixão de Itaóca Foi constatada a precária manutenção do cinturão de contenção do chorume, executado em torno do maciço de resíduos, O vazadouro possui uma cabine de identificação e pesagem, prédio administrativo e instalações de tratamento de resíduos” Essa motivação, alicerçada em laudo técnico, confere plena validade e legitimidade ao auto de infração e à multa aplicada, cumprindo o requisito de fundamentação previsto na legislação.
Portanto, a autuação do IBAMA encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo que se falar em ausência de motivação ou em nulidade do auto de infração.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do impetrante e dar provimento ao recurso do IBAMA, para denegar a segurança pleiteada. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0027514-35.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: PLINIO VINICIUS D AVILA ARAUJO - RJ114677 POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MUNICIPIO DE SAO GONCALO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: PLINIO VINICIUS D AVILA ARAUJO - RJ114677 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DESTINAÇÃO INADEQUADA DE LIXO URBANO.
MULTA.
LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO DA SANÇÃO.
RECURSO DO IBAMA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em mandado de segurança, no qual o Município de São Gonçalo/RJ busca a anulação de Auto de Infração emitido pelo IBAMA pela destinação inadequada de lixo urbano sem licença ambiental, com multa no valor de R$ 1.000.000,00.
A sentença de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, determinando nova análise e fundamentação da multa imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a multa aplicada pelo IBAMA carece de fundamentação suficiente, o que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) se, em caso de ausência de fundamentação adequada, a nulidade do Auto de Infração seria justificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A infração ambiental não é contestada pelo impetrante, que admite a destinação inadequada de resíduos sólidos sem licença ambiental, o que valida a autuação realizada pelo IBAMA. 4.
A fixação da multa de R$ 1.000.000,00 é devidamente fundamentada em laudo técnico anexado aos autos, o qual considera a gravidade do dano ambiental, a reiteração da conduta e o risco potencial da operação irregular.O laudo técnico aponta a degradação do ambiente natural, a contaminação do lençol freático, a poluição da Baía de Guanabara e o impacto socioambiental resultante da operação irregular, conferindo legitimidade à multa e afastando a alegação de arbitrariedade. 5.
Não se verifica ausência de motivação na fixação da penalidade, sendo desnecessária a revisão da multa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso do impetrante desprovido e recurso do IBAMA provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante e dar provimento à apelação do IBAMA, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Juiz Federal Mateus Benato Pontalti Relator em auxílio -
24/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:58
Juntada de parecer
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30/04/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:40
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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14/03/2022 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0027514-35.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027514-35.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLINIO VINICIUS D AVILA ARAUJO - RJ114677 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PLINIO VINICIUS D AVILA ARAUJO - RJ114677 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE)].
Polo passivo: [, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MUNICIPIO DE SAO GONCALO - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE SAO GONCALO - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de março de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
05/03/2022 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELANTE: PLINIO VINICIUS D AVILA ARAUJO - RJ114677 APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: PLINIO VINICIUS D AVILA ARAUJO - RJ114677 .
O processo nº 0027514-35.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-03-2022 Horário: 14:00 Local: PAUTA DE JULGAMENTO - Observação: -
18/02/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:45
Incluído em pauta para 14/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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27/03/2020 07:19
Conclusos para decisão
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06/11/2019 16:03
Juntada de Petição intercorrente
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05/11/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 06:14
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 06:14
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 06:14
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 06:14
Juntada de Petição (outras)
-
31/10/2019 06:14
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 16:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/05/2018 14:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/05/2018 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/04/2018 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/07/2013 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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25/06/2013 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/05/2013 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2013 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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04/05/2012 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2012 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
02/05/2012 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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20/04/2012 13:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/04/2010 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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19/04/2010 08:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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16/04/2010 18:41
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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16/04/2010 14:48
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
15/04/2010 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/04/2010 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS- MATÉRIA NÃO É COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 4ª SEÇÃO.
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07/04/2010 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 25/D
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05/04/2010 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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30/03/2010 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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30/03/2010 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/03/2010 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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15/12/2009 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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14/12/2009 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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14/12/2009 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2326006 OFICIO
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10/12/2009 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/G
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09/12/2009 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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04/12/2009 10:58
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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04/06/2009 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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03/06/2009 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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03/06/2009 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2215109 PARECER (DO MPF)
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01/06/2009 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/G
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26/05/2009 16:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/05/2009 16:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.)
-
26/05/2009 09:28
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2009
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 22/10/2009 16:59
Processo nº 0007998-75.2001.4.01.3700
Sofia Lourenca de Meneses Dourado
Walfredo Braga Weba
Advogado: Joao Jose da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2001 08:00