TRF1 - 1006426-78.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006426-78.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AR ALVES E CIA LTDA - EPP ASSISTENTE: AYSA RODRIGUES ALVES LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
20/06/2022 13:56
Juntada de Informação
-
20/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/04/2022 01:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 31/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:15
Decorrido prazo de AR ALVES E CIA LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 18:35
Juntada de diligência
-
08/03/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:55
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 05:49
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
-
04/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006426-78.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AR ALVES E CIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO46003 e DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO47429 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AR ALVES LTDA, representada por seu sócio administrador AYSA RODRIGUES ALVES contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão da TUTELA ANTECIPADA para que o autor possa depositar em juízo o valor da diferença entre os tributos com o ICMS incluso na base de cálculo e sem a inclusão do ICMS na base de cálculo, ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DO PRESENTE MANDAMUS; - a decretação da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS; - a declaração inexistência de obrigação tributária entre o autor e União, não devendo a autor incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS; - a concessão da segurança para que seja retirado da base de cálculo do PIS/COFINS do impetrante os valores devidos a título de ICMS; - a concessão da segurança ao impetrante para que o mesmo tenha garantido o direito à repetição de indébito dos cinco anos pregressos ao protocolo da presente demanda; - a concessão da segurança ao impetrante para que tais valores sejam compensados em futuros tributos a serem pagos conforme preceitua o art. 170 e seguintes do CTN e nos termos dos arts 74 e seguintes da lei 9.430/96.
A parte impetrante alega, em síntese, que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois os valores referentes àquele imposto estadual não se amoldam ao conceito de faturamento.
Requer, outrossim, seja declarado o indébito tributário referente ao quinquênio anterior à impetração.
Decisão id738083693 deferindo em parte o pedido liminar.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id743730477).
Ingresso da União (PGFN) (id nº748832479).
A autoridade impetrada prestou informações id754521964.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: DA TESE DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS: Por muito tempo, perdurou um verdadeiro imbróglio na tentativa de se conhecer o legítimo alcance do termo “faturamento”, previsto no art. 195, I, “b”, da CF/88.
Exsurge do preceito constitucional acima a autorização para que incidam contribuições, para financiar a seguridade social, sobre o “faturamento” do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Da permissão concedida pelo constituinte foram criadas diversas contribuições de natureza tributária, entre as quais as que se encontram em testilha: PIS e COFINS.
No correr de sua cobrança, o entendimento que prevaleceu foi o de que a base de cálculo destas contribuições abarcaria todo o faturamento da empresa, inclusive o ICMS e o ISS.
Como justificativa de incluí-lo surgiram várias teses, todas com algum valor doutrinário e apoio jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.114.469/PR), no ano de 2016, firmou tese de que seria constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal - STF, pelo seu plenário, em sessão realizada no dia 15/03/2017, no RE 574.706/PR (com repercussão geral), por maioria de votos, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, ROBERTO BARROSO, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, solidificou o entendimento segundo o qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Foi fixada a seguinte tese, conforme ata da decisão do precedente com repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.
A posição esposada pela Corte Constitucional é a que prevalecerá a partir de agora, sobretudo porque o julgamento do RE n° 574.706/PR foi realizado pelo Plenário do STF com o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Os Tribunais que detinham posição dissonante, a exemplo do STJ, certamente farão uma revisão do entendimento, a fim de adotarem uma linha consonante ao que decidiu o Supremo.
Cite-se, como arrimo, o recente EDcl no AgRg no AREsp 310507/SP, analisado pela 1ª Turma do STJ em 17/05/2017, onde, em observância ao precedente do STF, houve a atribuição de efeito modificativo ao julgado que reputara possível a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Cumpre ressaltar que o STF apreciou embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR, em sessão do dia 13/05/2021, restando decidido que, “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.” DA RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE n° 574.706/PR: Ainda sobre o tema, é preciso mencionar que o STF decidiu modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706, tendo acolhido, em parte, embargos de declaração, na sessão realizada no dia 13/05/2021, para determinar que a produção de efeitos do julgado se dê após 15/03/2017 - data em que foi julgado o RE.
Assim, a compensação ou restituição, que se dará após o trânsito em julgado da sentença proferida neste mandado de segurança, fica limitada a 15/03/2017 conforme modulação de efeitos estipulada no julgamento dos embargos de declaração prolatado no RE n.° 574.706/PR.
Isso posto, confirmo a liminar e CONCEDO EM PARTE a SEGURANÇA para o fim de reconhecer que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, tanto na apuração do crédito, quanto na apuração do débito, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar inscrição em dívida ativa em relação à empresa autora no tocante a tais valores DECLARO, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada a 15/03/2017, data fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n° 574.706/PR; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 16:35
Concedida em parte a Segurança a AR ALVES E CIA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-10 (IMPETRANTE).
-
26/01/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 08:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:08
Decorrido prazo de AR ALVES E CIA LTDA - EPP em 25/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:41
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 11/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:09
Juntada de Informações prestadas
-
27/09/2021 12:42
Juntada de manifestação
-
27/09/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 09:03
Juntada de diligência
-
23/09/2021 08:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 17:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/09/2021 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2021 23:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006010-13.2021.4.01.3502
Arte Trigo Industrial LTDA ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2021 16:33
Processo nº 0005645-15.2017.4.01.3308
Justica Publica
Emerson Moreira Cajado
Advogado: Fabricio Penalva Suzart
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2017 08:37
Processo nº 0026593-65.2019.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Gesimar Neves Borges Costa
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2019 00:00
Processo nº 1004435-63.2022.4.01.0000
Oziel Alves Bispo
Juiz Federal 4 Vara Federal Secao Judici...
Advogado: Adalberto Azevedo Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2022 15:20
Processo nº 0010720-13.1995.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Joanalice Francisco dos Reis
Advogado: Getulio Silva Ferreira de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/1995 08:00