TRF1 - 0008231-27.2015.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 12:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/06/2022 12:46
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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30/06/2022 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/06/2022 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/06/2022 16:54
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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03/06/2022 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930593 CONTRA-RAZOES
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03/06/2022 11:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/05/2022 09:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/05/2022 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929355 RECURSO ESPECIAL
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16/05/2022 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929647 PETIÇÃO
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10/05/2022 14:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/05/2022 09:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/04/2022 14:35
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 11/04/2022, DISPONIBILIZADO EM 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA CORRETA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, de forma consumada, por 06 (seis) vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71), à pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2.
Segundo a acusação o réu teria também falsificado 2 (duas) cédulas de identidade em nome de Diego Sousa Almeida e Diogo Alves Rocha e feito uso desses documentos falsos perante a Receita Federal do Brasil para efetuar 2 (duas) inscrições falsas de CPFs, emitidas de forma on-line em 10/01/2013 e 30/01/2013 (fl. 188).
Além disso, teria falsificado cédula de identidade em nome de Henrique Vilmon Galvão de Almeida e feito uso deste documento, em 22/01/2013, perante o DETRAN/TO para solicitar Carteira Nacional de Habilitação. 3.
Narra a denúncia também que, no dia 04/02/2013 o réu, fazendo uso dos RGs e CPFs falsos em nome de Diego Sousa Almeida e Diogo Alves Rocha, abriu duas contas bancárias perante a Caixa Econômica Federal, com o intuito de obter, de forma fraudulenta, acesso a linhas de crédito. 4.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito; Auto de Exibição e Apreensão; Laudo Pericial Documentoscópico; Auto de Apreensão; informações prestadas pela Caixa Econômica Federal por meio do Ofício n° 096/2015/SR Tocantins; e pelas declarações prestadas pelo réu perante autoridade policial e em juízo. 5.
Dosimetria.
Na primeira fase, o juízo sentenciante entendeu que todas as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) são favoráveis ao réu, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea, o magistrado deixou de valorá-la em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ.
Sem circunstâncias agravantes ou causas de diminuição. 6.
Considerando a continuidade delitiva (CP, art. 71), a reprimenda foi majorada em 1/2 (metade), tornando-se definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 7.
Houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 06 (seis) salários mínimos e em multa substitutiva, fixada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 8.
Não merece prosperar o pedido da defesa de redução da prestação pecuniária, pois, entre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, §1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o seu cumprimento.
Importante salientar que a forma de cumprimento e a fiscalização das penas restritivas de direitos, como no caso, a de prestação pecuniária, devem ser direcionadas ao juízo da execução, com base no art. 66, V, a, da LEP. 9.
Apelação à que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 08 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
07/04/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/04/2022 -
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18/03/2022 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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17/03/2022 20:19
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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08/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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04/03/2022 18:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/03/2022 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/03/2022 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES - RELATOR
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03/03/2022 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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03/03/2022 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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03/03/2022 13:45
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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03/03/2022 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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25/02/2022 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES/ REVISÃO
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25/02/2022 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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24/02/2022 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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22/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
21/02/2022 19:53
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/03/2022
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21/03/2019 18:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/03/2019 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2019 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2019 13:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4693681 PARECER (DO MPF)
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20/03/2019 11:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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07/03/2019 19:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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