TRF1 - 1002346-71.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:27
Juntada de intimação de pauta
-
10/11/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/11/2023 13:39
Juntada de Informação
-
31/10/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:51
Publicado Ato ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:34
Juntada de documento comprobatório
-
10/03/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:55
Juntada de recurso inominado
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002346-71.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELIA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER TEIXEIRA DE ANDRADE - GO30172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento (NB: 705.317.100-1, DER: 16/09/2019, id. 1333766275, Pág. 1).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.” (destaquei) Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Extrai-se da prova técnica, de natureza médica, produzida em juízo (laudo pericial – id. 677016447) que a parte autora apresenta hipertensao arterial, diabetes e depressão do humor (quesito “1”).
No quesito “2”, tem-se que a pericianda possui deficiência/impedimento físico em grau leve e que não há dificuldade para execução de tarefas: “não se esperam limitações maiores que as naturalmente impostas pela idade”.
Ainda nesse quesito, a perita afirma que “o trabalho de dona de casa permite escalonamento das tarefas, intervalos entre as atividades, não impõe privação de sono, pode ser exercido em ambiente de pouco barulho, etc.
O tratamento,
por outro lado, não implica em cirurgias, sessões terapêuticas fora do ambiente domiciliar, etc.”.
A deficiência/impedimento não impede a requerente de garantir o próprio sustento e/ou de sua família (quesito “3”).
A expert afirma que a periciada se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
Justificativa: “quando comparadas a mulheres de sua idade e escolaridade.
Pericianda não menciona diretamente depressão nem labilidade emocional, nem mesmo informa tomar medicação controlada” (quesito “5”).
Data estimada para início da deficiência/impedimento: “a diabetes foi diagnosticada há 2 anos, a hipertensão arterial surgiu quando autora tinha 40 anos de idade.
Autora não menciona depressão e o atestado mais antigo a falar dessa condição data de abril de 2020” (quesito “6”).
Por fim, tem-se que a deficiência/impedimento é de longo prazo.
Justificativa: “não se espera cura para a pressão alta e para a diabetes” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, uma vez que a autora não apresenta qualquer limitação/deficiência que a impeça de garantir o próprio sustento e de participar da sociedade, não faz jus ao benefício.
Ante o exposto, resta prejudicada a aferição do laudo social, uma vez que não foi preenchido o requisito da deficiência/impedimento, pois o laudo médico não constata deficiência/impedimento que resulte na incapacidade da autora para o trabalho, ou seja, não está comprometida a sua capacidade em prover o próprio sustento.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 13 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 14:29
Juntada de documento comprobatório
-
21/12/2022 14:41
Juntada de impugnação
-
26/09/2022 19:55
Juntada de contestação
-
02/08/2022 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:29
Perícia agendada
-
23/03/2022 22:51
Juntada de laudo pericial
-
10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:23
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002346-71.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCELIA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Determino que se tente novamente realizar o estudo sócio-econômico no endereço Rua 3, Qd. 11, Lt. 11, Jardim da Barragem V, Águas Lindas de Goiás.
Comunique-se ao assistente social.
Deverá o advogado da parte autora entrar em contato com o assistente social no telefone 6299136-2844, de modo a combinar dia e horário para a visita.
Esclareça-se ao perito que o pagamento de honorários (R$ 300,00) será feito via AJG, tendo em vista que a nomeação ocorreu antes de setembro de 2021.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:28
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:10
Juntada de documento comprobatório
-
26/10/2021 14:42
Juntada de manifestação
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20/10/2021 01:24
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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16/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:41
Perícia designada
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10/08/2021 16:30
Juntada de laudo pericial
-
09/08/2021 08:05
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 02:39
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/04/2021 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/04/2021 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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