TRF1 - 1032023-71.2020.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 00:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:08
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 19:24
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 08:42
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 02:09
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1032023-71.2020.4.01.3700 AUTOR: LEONARDO SILVA BARROS DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração interpostos, deles conheço.
Aduz o(a) embargante que a sentença de mérito é contraditória e omissa, haja vista que não estipulou pagamento de parcelas do auxílio com os parâmetros invocados, sem análise de demais circunstâncias do caso, uma vez que houveram valores de extensão do benefício.
Sem razão, porém, a recorrente.
Como sabido, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa apta a suprir omissão do julgado ou dele afastar qualquer obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1022 do CPC: Nos termos do artigo 1022 do CPC 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição, tampouco em omissão, já que a sentença se ateve aos limites da causa de pedir, que, conforme consta da inicial, partiu da premissa de que a parte teria direito à concessão de auxílio estipulado inicialmente pela administração pública, tendo determinado o juízo condenação de acordo com o caso apresentado, condenando "a União no pagamento das parcelas do auxílio emergencial, nos termos do disposto no DECRETO Nº 10.316, DE 7 DE ABRIL DE 2020." Sobre os valores de extensão, estes não foram objeto do pedido, e são definidos por MP posterior com outros parâmetros definidos.
Em verdade, observo que a recorrente não satisfeita, busca modificar o julgado, não se ajustando tal pretensão à via recursal escolhida, porquanto os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma da sentença, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não ocorrentes no caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal -
21/02/2022 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 21:07
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 21:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2021 10:49
Conclusos para decisão
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07/08/2021 04:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/08/2021 23:59.
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02/08/2021 13:28
Juntada de documentos diversos
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27/07/2021 02:26
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 26/07/2021 23:59.
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22/07/2021 13:03
Juntada de contrarrazões
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12/07/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 14:33
Expedição de Intimação.
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24/06/2021 12:20
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 15:52
Julgado procedente o pedido
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23/04/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 12:21
Juntada de contestação
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14/04/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 12:25
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2021 19:45
Conclusos para decisão
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02/12/2020 22:31
Juntada de Certidão.
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21/08/2020 14:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 19:54
Juntada de contestação
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11/08/2020 19:19
Juntada de contestação
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07/08/2020 13:34
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 06/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 13:17
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA BARROS em 28/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 19:13
Juntada de Contestação
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16/07/2020 11:11
Juntada de Certidão.
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16/07/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 11:08
Expedição de Intimação.
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15/07/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 09:32
Conclusos para decisão
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14/07/2020 19:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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14/07/2020 19:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/07/2020 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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