TRF1 - 0008496-92.2015.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/05/2022 15:44
Juntada de Informação
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12/05/2022 15:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/05/2022 00:56
Decorrido prazo de SEQUOIA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 00:00
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008496-92.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008496-92.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO:SEQUOIA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS MAURICIO BARBOSA PAVAO - SP128715 RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008496-92.2015.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): Trata-se de apelação em embargos à execução interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma - INCRA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso (Id. 22453421, fls. 207/208), que reconheceu, por homologação, o pedido formulado na inicial, para deduzir dos cálculos da execução a importância de R$ 322.525,43 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos) referentes aos honorários advocatícios, que tiveram como base os juros compensatórios não fixados em sentença.
A ação de desapropriação por interesse social para reforma agrária foi proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em face de SEQUOIA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Gleba” Mercedes Benz V", localizado no município de Tapurah/MT, com área de 38,291 hectares.
O Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso julgou procedente o pedido inicial (Id. 22453421, fls. 50/60), determinando a desapropriação do imóvel rural denominado "Mercedes Benz V", o qual declarou definitivamente incorporado ao patrimônio do expropriante, mediante o devido pagamento de indenização, no importe de R$ 5.859.288,82 (cinco milhões e oitocentos e cinquenta e nove mil duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para a terra nua e cobertura florestal, cujo pagamento deveria ser efetuado em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real e prazo de resgate de 20 (vinte) anos, tendo por termo "a quo" a data de suas emissões; e, para as benfeitorias, em R$ 96.196,00 (noventa e seis mil e cento e noventa e seis reais).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INCRA opôs embargos à execução (Id. 22453421, fls. 4/15), alegando erro material nos cálculos dos embargados, uma vez que eles incluíram juros compensatórios na base de cálculo das verbas honorárias, o que gerou um excesso de execução no montante de R$ 322.525,43 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos).
O juiz de origem, ao analisar os embargos à execução, acolheu o pedido do embargante, nos seguintes termos (Id. 22453421, fls. 207/208): Cuida-se de ação de embargos à execução ajuizados sob a argumentação de que há excesso na ordem de R$ 332.525,43 (trezentos e vinte e dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), com relação à apuração dos valores a titulo de honorários de sucumbência.
Manifestação expressa da embargada às fls. 111/112 e às fls. 2.134/2.135 do processo principal (autos n° 0005137-67.1997.4.01.3600), no sentido de reconhecimento da procedência do pedido, razão pela qual se torna incontroversa a matéria debatida nos autos, cabendo a este Juízo apenas a homologação do cálculo da embargante.
DISPOSITIVO.
Em face ao exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL (CPC, art. 487, III, "a"), para deduzir dos cálculos de execução a importância de R$ 322.525,43 (trezentos e vinte e dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos) referentes aos honorários advocatícios, que tiveram como base os juros compensatórios não fixados em sentença.
Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor reconhecido como excesso de execução (art. 85, § 2°, do CPC).
Os honorários advocatícios ora reconhecidos deverão ser deduzidos do montante a ser pago ao(s) expropriado(s), tendo em vista que a presente ação fora ajuizada quando da vigência do Código de Processo Civil anterior, quando se admitia essa compensação (...)”. (grifos nossos) Na presente apelação (Id. 22453421, fls. 217/222), o INCRA alega que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, deixou claro que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, confirmando antiga regra do Estatuto dos Advogados de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e constituem um direito autônomo.
E tal direito também pertencem aos advogados públicos (art. 85, § 19, do CPC).
Aduz que não há como se falar em compensação ou desconto de eventuais créditos que os apelados teriam na ação de desapropriação (já em fase de cumprimento), isso porque os valores que eventualmente lá são devidos consubstanciam em um "débito" da autarquia, já os valores cobrados nesse feito pertencem aos advogados públicos, mais especificamente à Procuradoria Geral Federal, responsável pela defesa do INCRA.
Ressalta que na Execução Contra a Fazenda Pública, o INCRA é o devedor de Sequoia Administração e Empreendimento LTDA.
Nos Embargos à Execução, Sequoia Administração e Empreendimento LTDA é devedora de honorários de sucumbência à Procuradoria Federal, e é sabido que o INCRA e a Procuradoria Federal são pessoas que não se confundem.
Sustenta que não merece prevalecer também as razões expostas na sentença sob o pretexto de que a presente ação fora ajuizada quando da vigência do Código de Processo Civil anterior, quando se admitia essa compensação, uma vez que o fato dos Embargos à Execução terem sido ajuizados sob a vigência do CPC de 1973 em nada impede a aplicação do regime instituído pela Novo CPC, pois o art. 1.046 desse Diploma Processual é bastante claro no que tange à transição entre esses códigos: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Defende que como a sentença foi prolatada em 30/05/2017, os honorários de sucumbência nela previstos devem ser regidos pela lei vigente à época, ou seja, aplicar-se-á ao caso o que dispõe o art. 85, § 19, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 19.
Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Ante o exposto, requer a reforma da sentença de primeiro grau para afastar a dedução dos honorários advocatícios devidos nos embargos à execução do montante a ser pago aos embargados (Sequoia Administração e Empreendimento LTDA) na Execução contra a Fazenda Pública n°. 0005137-67.1997.4.01.3600, reconhecendo-se, assim, que tal verba não integra o patrimônio do ente público federal.
Contrarrazões (Id. 22453421, fls. 229/231).
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo não provimento da apelação (Id. 22453421, fls. 238/240). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008496-92.2015.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): Preliminarmente, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os honorários de sucumbência deverão obedecer à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFIRMADA CONTRARIEDADE AO ART. 95 DA LEI Nº 8.078/90.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGADO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DETERMINADAS RUBRICAS.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS DEMAIS PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20 DO CPC/1973. (...) 4.
O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 5. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença" (REsp 1636124/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017).
Desta forma, somente nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/03/2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1703420/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2018) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
VALOR ÍNFIMO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTAMENTO. 1. (...). 2.
O CPC/2015 inovou no tocante às regras alusivas à fixação dos honorários advocatícios, principalmente no que diz respeito aos percentuais a serem arbitrados e à condenação em casos que envolvem a Fazenda Pública, mantendo, contudo, o princípio da causalidade na fixação dos honorários, de modo que aquele que deu causa à ação judicial deve arcar com os honorários advocatícios. 3.
Apesar de a propositura da ação demarcar os limites da causalidade e os riscos de eventual sucumbência, o STJ elegeu a sentença - ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios - como marco para a incidência das regras do novo estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do referido instituto (processual-material). 4. (...). 8.
Agravos internos desprovidos. (AgInt no AREsp 1.007.254/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 08/03/2018) (grifos nossos) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA JURÍDICA.
LEI NOVA.
MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. (...). 4.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual. 5.
Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. 6.
Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda.
Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 7.
In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8.
Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas. 9.
Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. (REsp 1.636.124/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) (grifos nossos) No caso em análise, a sentença que julgou os embargos à execução foi proferida em 30/05/2017 (Id. 22453421, fl. 208), já na vigência, portanto, do novo Código de Processo Civil, quando o magistrado de 1º grau determinou a dedução da verba honorária do montante a ser pago aos exequentes.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a compensação dos honorários devidos aos patronos da apelante na fase de execução, com os créditos a que faz jus o apelado na fase de conhecimento, tendo em vista se tratar de verbas de natureza distinta em fases processuais distintas e que possuem credores e devedores diferentes.
A propósito, citam-se os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "Esta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade de compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados nos Embargos à Execução, com o crédito principal, objeto da Execução, diante da ausência de identidade entre credores e devedores das apontadas verbas" (AgInt no REsp 1844502/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1389859/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; AgInt no REsp 1842094/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1874810/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 14/09/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1863832/SC, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/02/2021) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
PRECEDENTES. 1.
Este Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que não cabe a compensação do crédito principal executado com a condenação sofrida pelo exequente a título de honorários advocatícios, em razão da ausência de identidade entre credor e devedor.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.844.502/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/5/2020; REsp 1.874.810/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2020; eAgInt no REsp 1.842.094/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2019. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1836953/SC, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020) (grifos nossos) Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
DESCONTO NO MONTANTE A SER REQUISITADO NO VALOR DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO EXPROPRIADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Caso em que a decisão agravada determinou a expedição de precatório para pagamento da indenização apurada nos autos da ação de desapropriação com desconto no valor a ser requisitado do quantitativo da verba honorária devida pela expropriada à autarquia.
Indevida a possibilidade de aplicação do instituto da compensação de créditos, na medida em que, nos termos do art. 368 do CC, os créditos e débitos devem dizer respeito a credores e devedores mútuos, o que não se evidencia quanto à verba honorária de sucumbência, que pela nova legislação passou a integrar a esfera jurídica dos procuradores federais e não mais do órgão a que pertencem (CPC, art. 85, § 19). 2.
A respeito do artigo 85, § 19, da Lei n° 13105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), assim como os artigos 27 e 29 da Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016, a tese do STF fixada em controle concreto de constitucionalidade (ADI 6.053/DF) é a de que é constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG n° 1016856-90.2019.4.01.0000, Relator convocado: Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, QUARTA TURMA, PJe 12/05/2021 PAG) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO INCRA.
NATUREZA JURÍDICA.
LEI NOVA.
MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 13.327/2016.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra sentença que, nos autos dos embargos à execução de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, julgou parcialmente o pedido da autarquia federal para reconhecer o excesso de execução e condenar os exequentes/embargados ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor excluído da execução, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, determinando, ainda, que o valor da verba honorária deveria ser deduzido do montante a ser pago aos exequentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.007.254/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 08/03/2018; REsp 1.636.124/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017. 3.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em 23/03/2018, já na vigência do novo Código de Processo Civil, quando o magistrado de 1º grau determinou a dedução da verba honorária do montante a ser pago aos exequentes. 4.
A jurisprudência dos tribunais é tranquila no sentido de que descabe a determinação de compensação de honorários advocatícios quando a sentença foi proferida já sob a égide do novo CPC, sob pena de violação do disposto no art. 85, § 14, do CPC/2015.
Precedentes: STJ, REsp 1.737.864/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019; TRF/1ª Região, AG 1026647-20.2018.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 24/09/2019; AC 0004874-11.2011.4.01.3902, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 28/06/2018. 5.
Os honorários advocatícios, portanto, devem ser fixados diretamente em favor do INCRA, nos termos do art. 29 da Lei 13.327/2016, uma vez que pertencem originariamente aos procuradores federais da respectiva autarquia.
Precedente do Tribunal: AC 0000223-71.2008.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 13/11/2018. 6.
Apelação do INCRA a que se dá provimento. (AC n° 0017063-15.2015.4.01.3600, Relator: Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/11/2020 PAG). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO COMO INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo INCRA contra decisão proferida em sede de ação de embargos à execução, na qual restou indeferida a execução dos honorários advocatícios, determinando o processamento da fase de cumprimento de sentença junto à ação de conhecimento, através de compensação do valor devido pelo embargado a título de sucumbência, com o valor a ser pago pelo INCRA como indenização nos autos da ação de desapropriação. 2.
A Lei nº. 13.105/2015 (CPC) trouxe disciplina expressa com relação aos honorários advocatícios devidos aos advogados públicos, ressalvando em seu art. 85, § 19, o direito à sua percepção.
Por seu turno, a Lei nº. 13.327/2016, visando à regulamentação do dispositivo acima transcrito, reafirmou o direito ao recebimento da verba de sucumbência por parte dos advogados públicos, passando a viabilizar a sua concretização. 3.
In casu, são os advogados do agravante, e não o agravante propriamente dito, credores do valor dos honorários advocatícios, de modo que, em princípio, incabível a compensação. 4.
Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado público (STJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016). 5.
Agravo de instrumento provido. (AG n° 1027603-36.2018.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 14/05/2020 PAG). (grifos nossos) Ante o exposto, com base no art. 85, § 19, do CPC e artigos 27 e 29 da Lei n° 13.327/2016, dou provimento à apelação para reformar a sentença afastando a determinação de compensação dos honorários advocatícios com valores indenizatórios devidos ao expropriado. É o voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008496-92.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008496-92.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO:SEQUOIA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MAURICIO BARBOSA PAVAO - SP128715 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO INCRA.
NATUREZA JURÍDICA.
LEI NOVA.
MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015.
DATA DA SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 13.327/2016.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os honorários de sucumbência deverão obedecer à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação.
Precedentes: REsp 1793729/SP, AgInt no REsp 1703420/RS, AgInt no AREsp 1.007.254/DF e REsp 1.636.124/AL.
II.
No caso em análise, a sentença que julgou os embargos à execução foi proferida em 30/05/2017 (Id. 22453421, fl. 208), já na vigência, portanto, do novo Código de Processo Civil, quando o magistrado de 1º grau determinou a dedução da verba honorária do montante a ser pago aos exequentes.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a compensação dos honorários devidos aos patronos da agravante na fase de execução, com os créditos a que faz jus o apelado na fase de conhecimento, tendo em vista se tratar de verbas de natureza distinta em fases processuais distintas.
Precedentes: AgInt no REsp 1863832/SC e AgInt no REsp 1836953/SC.
IV.
Os honorários advocatícios, portanto, devem ser fixados diretamente em favor do INCRA, nos termos do art. 29 da Lei 13.327/2016, uma vez que pertencem originariamente aos procuradores federais da respectiva autarquia.
Precedente do Tribunal: AC 0000223-71.2008.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 13/11/2018.
V.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURAOD Relator Convocado -
11/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - CNPJ: 00.***.***/0016-47 (APELANTE) e provido
-
29/03/2022 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 19:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/03/2022 01:03
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO BARBOSA PAVAO em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:03
Publicado Intimação de pauta em 04/03/2022.
-
04/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA , .
APELADO: SEQUOIA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA , Advogado do(a) APELADO: CARLOS MAURICIO BARBOSA PAVAO - SP128715 .
O processo nº 0008496-92.2015.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-03-2022 Horário: 14:00 - VIDEOCONFERENCIA Observação: -
02/03/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 13:57
Incluído em pauta para 29/03/2022 14:00:00 Sala 01.
-
19/09/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 14:13
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/11/2018 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
09/11/2018 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
09/11/2018 17:30
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4614019 PARECER (DO MPF)
-
09/11/2018 11:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/10/2018 09:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/10/2018 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...VISTA AO MPF...
-
25/10/2018 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
24/10/2018 18:54
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
24/10/2018 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
23/10/2018 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
23/10/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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