TRF1 - 1008604-42.2022.4.01.3800
1ª instância - 6ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 23:40
Baixa Definitiva
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31/08/2022 23:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/07/2022 15:22
Juntada de manifestação
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07/07/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 16:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
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23/03/2022 00:48
Decorrido prazo de TATIANA FADEL VIANA em 22/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:11
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 6ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : JOSÉ CARLOS MACHADO JÚNIOR Juiz Substituto : MÔNICA GUIMARÃES LIMA Dir.
Secret. : MARIA CAROLINA MOREIRA ROCHA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008604-42.2022.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: TATIANA FADEL VIANA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARILIA SALDANHA PORTELLA NUNES - MG202209 IMPETRADO: REITOR DA FACULDADE UNA DE CONTAGEM e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.1 TATIANA FADEL VIANA impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído à DIRETORA DO CENTRO UNIVERSSITÁRIO UNA CONTAGEM, com pedido de liminar, para que seja determinada a sua rematrícula, de modo que curse e frequente aulas presenciais ou virtuais, independentemente do pagamento de quaisquer cobrança, sem prejuízo de faltas inerentes a data final da matrícula.
Informa que é estudante do curso de Veterinária, utilizando-se do financiamento estudantil FIES, com bolsa de 100%, conforme estipulado em contrato junto ao FNDE – Funda Nacional de Desenvolvimento da Educação, contrato n. 11.1529.185.0005824-70, celebrado em 20.03.2014.
Diz que está tendo dificuldades para se rematricular e prosseguir com seus estudos, em razão de inadimplência referente a parcelas dos anos 2020 e 2021, anos que se encontram amparados pelo contrato de financiamento estudantil FIES.
Afirma não haver justificativa plausível para não realização da matrícula, tendo em vista que os valores cobrados se referem a regulares aditamentos contratuais.
Assegura que não pretende discutir os valores em débito, mas resolver questões administrativas, faltando apenas um ano para conclusão do curso, tendo a impetrada condicionado a matrícula ao pagamento de saldo remanescente de aproximadamente R$43.000,00 (quarenta e três mil reais).
Destaca a data limite para a realização da matrícula – 22.02.2022.
Dá valor à causa.
Junta procuração e documentos.
Pede justiça gratuita. É o relatório.
Decido. 2.1 O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Contudo, como se sabe, a pretensão jurídica deduzida na ação mandamental deverá ser comprovada mediante a produção de provas documentais pré-constituídas aptas a evidenciar as alegações e comprovar o direito líquido e certo aduzido. É conditio sine qua non para o conhecimento do mandado de segurança a presença do direito líquido e certo. 2.2 No caso em exame, não verifico a presença do direito líquido e certo. 2.3 Primeiro porque considero necessário esclarecer a origem do débito que estaria impedindo a rematrícula da impetrante, não havendo nos autos documentos que esclareçam tal situação.
Segundo porque necessário esclarecer, como articulado na inicial, se o impedimento da matrícula decorre realmente de falhas no sistema informatizado do agente financeiro ou do FNDE, sendo possível a necessidade de dilação probatória para sua comprovação.
Terceiro porque a impetrante não apresentou os aditamentos contratuais, não sendo também esclarecido a razão da suspensão contratual com relação ao ano 2019.
Quarto porque a impetrante afirma que o financiamento FIES abrange 100% do curso, enquanto que o §1º da cláusula terceira (fls. 17 – id 944953668) registra que o valor da semestralidade financiada corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do valor fixado pela IES para o 1º semestre de 2014 do curso em que o financiado (a) estiver matriculado (a). 2.4 Ademais, a demanda encontra-se manejada apenas contra ato atribuído à Diretora da UNA, que estaria impedindo sua rematrícula, ao passo que a impetrante afirma problemas de ordem administrativa causados pelo agente financeiro (CEF) e FNDE, na medida em que não repassados recursos financeiros, tendo inclusive comparecido perante a CEF para solucionar tal questão, sem lograr, no entanto, êxito. 2.5 O conceito de liquidez é tipicamente processual e a possível existência de determinado direito subjetivo não lhe dá a configuração de liquidez e certeza. 2.6 Nesse sentido, correta a decisão relatada pelo MM.
Magistrado Adhemar Maciel (AMS 90.01.05146-4, DJU 6.8.90, P.16.636): “O direito líquido e certo nada tem, em si, com o direito subjetivo.
Diz respeito única e exclusivamente à prova documental.
Por mais complicadas sejam as questões jurídicas, a solução do conflito de interesses pode ser alcançada através de mandado de segurança.
Os fatos - estes, sim - é que não podem ser controversos e duvidosos”. 2.7 Nessa perspectiva, a ausência de direito líquido e certo levará à carência do mandamus, pois direito líquido e certo, que é condição da ação para o mandado de segurança, insere-se na categoria de interesse de agir, já que a ausência de prova documental capaz de conferir liquidez e certeza ao direito subjetivo do impetrante afasta a tutela obtenível pela via do mandado de segurança, conforme preciosa lição de Humberto Theodoro. 2.8 Assim, vista sob este ângulo, a presente relação processual também se ressente da ausência de pressuposto processual que obsta sua válida constituição e desenvolvimento, mostrando-se inadequada a via eleita pela interessada. 3.1 Por tais razões, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. art. 485, I, IV e VI do CPC, c/c o artigo 10, da Lei n. 12.016/2009, e denego a segurança. 3.2 Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o pálio da justiça gratuita, que ora defiro. 3.3 Sem honorários de advogado – art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 3.4 Intime-se o MPF. 3.5 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
24/02/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 22:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 22:17
Indeferida a petição inicial
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23/02/2022 22:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2022 11:40
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMG
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23/02/2022 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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