TRF1 - 0009244-72.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 13:52
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:05
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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22/09/2022 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:12
Baixa Definitiva
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29/08/2022 12:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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26/08/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 29/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA TURMA -
28/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:37
Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 15:37
Juntada de volume
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28/07/2022 15:37
Juntada de volume
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28/07/2022 15:36
Juntada de volume
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28/07/2022 15:36
Juntada de volume
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28/07/2022 15:34
Juntada de volume
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04/07/2022 18:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/07/2022 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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04/07/2022 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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04/07/2022 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/06/2022 18:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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27/06/2022 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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27/06/2022 13:29
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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27/06/2022 13:28
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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02/06/2022 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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01/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e art. 6º, letra "o", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Recursos Especial e/ou Extraordinário, opostos pela parte adversa, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2022 ApReeNec: ||RELATOR : JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS|| -
25/05/2022 13:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929678 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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23/05/2022 14:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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09/05/2022 12:57
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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04/04/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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01/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
AGENTE NOCIVO NÃO NEUTRALIZADO EFICAZMENTE.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR 0,71.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A eletricidade teve enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), que exigia a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts.
Esse enquadramento vigorou até 05/03/97, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Contudo, aplica-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em que pese a eletricidade não figurar como agente nocivo na legislação previdenciária após o Decreto 2.172/97, os agentes nocivos e as atividades listadas nos decretos e leis têm caráter apenas exemplificativo, não inviabilizando a comprovação da insalubridade ou periculosidade, no caso concreto, por meio de perícia técnica (AMS 2004.38.02.005814-5/MG; e-DJF1 p.687 de 01/02/2012), caso não exista documento que convença acerca da exposição.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 2.
No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, reside na análise da especialidade do labor exercido pelo autor no período de 06/03/1997 a 09/11/2011, e da possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. 3.
De acordo com os PPPs de fls. 102/107, nos períodos de 06/03/1997 a 09/11/2011, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, na CEMIG Distribuição S.A, exposto a eletricidade em nível de tensão superior a 250V. 4.
Assim, deve-se reconhecer a especialidade do labor prestado em todo o período em questão. 5.
Embora a eletricidade, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, em 06/03/1997 não esteja relacionada entre os agentes nocivos, tal fato não impede o reconhecimento da especialidade do labor prestado com sujeição a este agente, pois, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, inclusive, em precedente do STJ, que apreciou a matéria em sede de recurso repetitivo (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), as normas que regulamentam as atividades e os agentes nocivos à saúde do trabalhador são meramente exemplificativas.
Assim, comprovada a insalubridade ou a periculosidade, é possível reconhecer a nocividade do agente, como, no caso, a eletricidade acima de 250 volts. 6.
Ressalte-se que o fornecimento de EPI é irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar eficazmente o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. 7.
Noutro giro, verifica-se que o autor não implementou os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial até o advento da Lei 9.032/1995. 8.
Logo, conforme entendimento adrede colacionado, não é possível a conversão, do tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, nos períodos de 15/03/1984 a 15/04/1986 e 02/06/1986 a 02/10/1986, devendo, quanto ao ponto, ser reformada a sentença. 9.
Não obstante a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, somando-se o tempo especial reconhecido judicialmente (06/03/1997 a 09/11/2011) com aquele já enquadrado pelo INSS (02/10/1986 a 05/03/1997), infere-se que o autor alcança 25 anos 1 mês e 8 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (31/01/2012), conforme cálculo em anexo. 10.
Logo, o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER, devendo ser mantida a r. sentença, nesse ponto. 11.
Conforme se vê do CNIS de fl. 623, o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/03/2015, cabendo-lhe, portanto, exercer o direito de opção pelo melhor benefício, sem prejuízo de receber as parcelas vencidas a título de aposentadoria especial, caso opte por permanecer com a aposentadoria por tempo de contribuição. 12.
Optando o autor pela aposentadoria especial, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, caberá ao INSS proceder à compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição quando da liquidação da importância que lhe é devida a título de aposentadoria especial. 13.
In casu, a sentença determinou a incidência de juros de mora, desde a citação, e de correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, a partir da citação. 14.
Dessa forma, considerando a DIB do benefício do autor remete a data posterior ao advento da Lei 11.960/2009, a sentença merece reforma no que tange aos índices de correção monetária, que deverão incidir em consonância com os entendimentos fixados no RE 870.947 e no RESP 1.492.221, acima citados. 15.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Remessa oficial não provida.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 15 de março de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado -
31/03/2022 13:10
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/04/2022 -
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22/03/2022 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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22/03/2022 13:53
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
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15/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do INSS e negou provimento à remessa oficial
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09/03/2022 18:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/03/2022 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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07/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
04/03/2022 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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04/03/2022 10:39
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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04/03/2022 09:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/03/2022
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04/03/2022 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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02/03/2022 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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23/01/2020 12:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2020 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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15/01/2020 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
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09/01/2020 11:26
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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09/01/2020 11:24
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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12/06/2019 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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29/05/2019 08:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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20/05/2019 19:17
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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20/05/2019 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/05/2019 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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17/02/2017 11:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2017 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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16/02/2017 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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16/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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