TRF1 - 1003203-30.2020.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003203-30.2020.4.01.3704 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERON DE JESUS GARCEZ PINHEIRO - MA9239 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071 Destinatários: MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - (OAB: MA13071) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BALSAS, 11 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA -
06/12/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:44
Juntada de cumprimento de sentença
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27/09/2022 02:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003203-30.2020.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERON DE JESUS GARCEZ PINHEIRO - MA9239 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071 Destinatários: MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - (OAB: MA13071) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MARANHÃO HERON DE JESUS GARCEZ PINHEIRO - (OAB: MA9239) FINALIDADE: Intimar o(s) partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BALSAS, 31 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA -
31/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 00:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/04/2022 23:59.
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07/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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07/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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05/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003203-30.2020.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERON DE JESUS GARCEZ PINHEIRO - MA9239 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CREA/MA contra o Município de Feira Nova do Maranhão/MA.
Alega o autor que o ente fez publicar edital de concurso público (Edital nº 001/2020) para provimento de vários cargos na Adminstração municipal, incluindo o de Engenheiro Civil (Código 19).
Aduz que o edital prevê remuneração de R$ R$ 1.927,80 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) a serem pagos por 30 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho.
Argumenta que o valor indicado no edital como remuneração fere o piso nacional para a categoria exposto nas leis federais nº 5.194/66 e 4.950-A/1966, que estabelece valor mínimo de seis vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Requer o deferimento do pedido liminar para ver o ente municipal suspender o edital do concurso público.
Juntou documentação.
Em despacho de página 77 (ID 203523432), foi ordenada a intimação prévia do ente municipal na forma do art. 2º da Lei n. 8.437/92.
Intimado o município, este se manifestou (petição de páginas 89/92, Id 243406893) propugnando que a remuneração dos cargos públicos especificados no edital é fixada por lei municipal e não poderia alterar o edital para o fim de adequar o valor ali apresentado porque tal remuneração jamais seria paga, tendo em vista o princípio da legalidade.
Com a manifestação juntou documentação.
Foi proferida decisão de deferimento do pedido liminar de páginas 131/133 (Id 245569444).
Em contestação do município às páginas 176/180 (Id 245569444),o ente municipal reiterou os argumentos expostos na manifestação quanto ao pedido liminar.
Em petição do réu à página 219 (Id 395575897), veio a juízo informar o cumprimento do pedido liminar, requerendo a intimação do autor para informar se ainda possui interesse na demanda.
Com a petição juntou errata do edital do concurso readequando a carga horária e valor do salário do cargo.
Foi atravessada petição do CREA/MA de página 223 (ID 404069348) requerendo a intimação do réu com o fito de prolação de sentença de reconhecimento jurídico do pedido.
Foi ofertado parecer do MPF de páginas 225/229 (Id 431518415) opinando pela procedência do pedido.
Intimado para se manifestar quanto ao pedido do autor de homologação do reconhecimento jurídico do pedido, o réu não se manifestou, vindo os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, entendo que, mesmo sem ter havido manifestação expressa do município réu quanto ao reconhecimento do pedido do CREA/MA, verifico que postulou a intimação do autor para dizer se ainda possuía interesse jurídico no prosseguimento da demanda, deixando margem à interpretação de que já teria anuído à pretensão veiculada na exordial.
Ademais, assevero que a errata nº 04/2020 ao edital nº 001/2020 não indica ter havido alteração em virtude de decisão judicial, muito embora o ato administrativo expresse cumprimento do pedido no sentido de readequar as vagas dos cargos ofertados à proporção de carga horária e salários fixados em lei.
Observo ainda que a decisão liminar era de suspensão do concurso em virtude da não observância da lei federal que previa o piso salarial dos engenheiros civis, com pedido de mérito no sentido de anular o certame quanto ao cargo caso não houvesse adequação do valor do salário previsto em edital ao que estabelecem as leis nº º 5.194/66 e 4.950-A/1966.
Contudo, prontamente, o município de Feira Nova do Maranhão alterou o edital para nele fazer constar salário e carga horária de trabalho condizentes com as leis apontadas, o que denota reconhecimento do pedido inicial DISPOSITIVO Diante do reconhecimento do pedido pelo réu, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Na oportunidade, REVOGO a decisão liminar de páginas 131/133 (ID 245569444) para que o certame possa seguir quanto ao cargo de engenheiro civil, nos termos do edital já ulteriormente retificado.
Custas pelo município.
Honorários advocatícios que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa.
BALSAS, data abaixo Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (assinado digitalmente) -
03/03/2022 20:07
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2022 18:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/08/2021 18:15
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 18:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 25/05/2021 23:59.
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24/04/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 12:15
Juntada de parecer
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27/01/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 09:14
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2020 14:57
Conclusos para decisão
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08/10/2020 09:53
Juntada de contestação
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26/08/2020 13:22
Juntada de termo
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29/07/2020 02:59
Decorrido prazo de MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 12:13
Juntada de termo
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30/06/2020 14:25
Decorrido prazo de HERON DE JESUS GARCEZ PINHEIRO em 29/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 16:27
Juntada de informação
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03/06/2020 14:29
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2020 11:38
Juntada de termo
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01/06/2020 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 09:47
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2020 11:18
Conclusos para decisão
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26/05/2020 17:26
Juntada de manifestação
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18/05/2020 17:00
Juntada de termo
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08/05/2020 15:43
Juntada de informação
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14/04/2020 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2020 11:05
Juntada de informação
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30/03/2020 22:03
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 14:06
Conclusos para decisão
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20/03/2020 14:05
Juntada de Certidão
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20/03/2020 11:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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20/03/2020 11:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/03/2020 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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